Agravo de Instrumento Nº 6010224-46.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023155-27.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. G. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária nº 1023155-27.2022.4.01.3800, excluiu a CBTU do polo passivo da ação, mantendo apenas a REFER e, em consequência disso, declinou a competência para o processamento e o julgamento do feito para a Justiça Estadual.
Alega o agravante que há litisconsórcio passivo necessário entre a REFER e CBTU, uma vez que a redução arbitrária do valor mensal de sua complementação de aposentadoria é resultado de uma disputa entre as Agravadas. Afirma, ainda, que nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 108/2001, qualquer espécie de equacionamento de desequilíbrio financeiro e atuarial, seja deficitário ou superavitário, deve ser submetido a prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle da 1ª Agravada (CBTU), haja vista tratar-se de empresa pública federal.
Alega que a redução no valor de seu benefício, sem a prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle da Patrocinadora CBTU (1ª Agravada) é totalmente arbitrária, motivo pelo qual a CBTU deve estar no polo passivo da demanda.
Argumenta que a 1ª Agravada (CBTU) ao recolher, entre janeiro de 1985 e dezembro de 1996, a taxa mensal de contribuição de sua responsabilidade em 2,13% (dois vírgula treze por cento) aquém do devido para a conta do Agravante, bem como, a 2ª Agravada (REFER) ao receber os valores pagos nos autos dos processos n° 0009659-44.2012.4.02.5101 e n° 0010752- 77.2016.4.02.0000 e não os repassar proporcional e integralmente à conta do Agravante, concorreram para que este sofresse prejuízos materiais.
Ao final requer sobrestar, liminarmente, os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso, determinando-se, ainda, liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, a permanência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no polo passivo da lide e, consequentemente, a competência da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte para o processamento e julgamento da presente ação, sendo, ao final, provido nesses termos o presente recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrrazões pela REFER.
É o relatório.
VOTO
A matéria em debate cinge-se acerca da legitimidade da CBTU para constar no polo passivo da ação de origem, em litisconsórcio com a REFER.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao analisar o pedido, assim decidiu, in verbis:
Nesta ação, a pretensão principal do autor se refere, em apertada síntese, à revisão de sua aposentadoria complementar paga pela REFER, com a inclusão dos valores recebidos pela REFER da CBTU nos autos dos processos 9659-44.2012.4.02.5101 e 10752-77.2016.4.02.0000. Há que se atentar, contudo, para o fato de que são distintas as relações jurídicas existentes entre o autor e a REFER (concernente ao valor do benefício) e entre a REFER e a CBTU (patrocinadora); cada uma regida por regras legais e/ou contratuais próprias.
Vale dizer: o vínculo jurídico que liga a REFER à CBTU, concernente ao repasse de valores, é distinto da relação – de natureza contratual - existente entre a REFER e seus participantes, em cujo âmbito está inserida a discussão sobre o cálculo do valor de benefícios pagos. E nesse contexto, é imperioso reconhecer que a questão relativa ao valor do benefício de maneira alguma vincula a CBTU. Tanto é verdadeira essa circunstância que o próprio autor, ao deduzir seus pedidos, apenas em caráter subsidiário pediu fosse imposta à CBTU a obrigação de indenizá-lo. Desse modo, não há substrato jurídico a autorizar a presença da CBTU nesta lide, uma vez que os fatos que estariam na base da pretensão autoral estão vinculados, apenas, à REFER, no âmbito da relação contratual entre ela e o autor. Não cabe à CBTU responder, perante o autor, pelo valor maior ou menor da complementação por ele recebida, mas, tão somente, à REFER.
À luz do que acima se expôs, não se verifica a legitimidade passiva ad causam da CBTU para compor o polo passivo da relação processual, impondo-se a sua exclusão e a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, devendo o feito prosseguir apenas contra a REFER.
Por outro lado, este juízo federal não possui competência para o julgamento para demandas envolvendo a REFER, que não se encontra elencado entre os entes descritos no artigo 109, I, da CF/88.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, definida em sede constitucional, somente se instaura quando compareça na relação processual a União, suas fundações, autarquias e empresas públicas (art. 109, I, da Constituição). Assim sendo, com a exclusão de ente federal do polo passivo desta ação, não subsiste a competência especial desta Justiça, razão pela qual devem ser os autos encaminhados à Justiça Estadual, competente para apreciar a controvérsia restrita ao autor e à REFER. Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação à CBTU, e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com as anotações cabíveis.
Efetivamente, para as demandas envolvendo a parte autora e a REFER, este juízo não possui competência para o julgamento, tendo em vista que o réu REFER não se encontra elencado entre os entes descritos no artigo 109, I, da CF/88, não estando configurado caso de litisconsórcio passivo necessário.
Neste feito, em relação à demanda envolvendo a CBTU, observa-se que o único pedido diz respeito a supostas perdas e danos materiais sofridos pelo autor em razão da quantia recebida pela REFER nos autos dos processos 9659- 44.2012.4.02.5101 e 10752-77.2016.4.02.0000.
Assim, o que se verifica é que o único pedido direcionado à CBTU, seria uma condenação solidária por valores percebidos nos autos dos processos 9659-44.2012.4.02.5101 e 10752-77.2016.4.02.0000, no entanto, quem de fato recebeu tais valores foi a REFER, não tendo a CBTU, portanto, legitimidade passiva. Sobre o tema, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REFER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Nas ações em que se busca o recebimento do valor da reserva de poupança com recursos oriundos de entidade de previdência privada (Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER), somente essa entidade é parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda, à míngua de qualquer interesse, jurídico e/ou econômico, da União Federal, no aludido feito. II - Inexistindo, na espécie dos autos, interesse da União, a competência para processar e julgar as ações contra a REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social é da Justiça Comum Estadual. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, devendo ao autos serem remetidos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, restando prejudicados os atos decisórios, aqui, praticados e à apelação da REFER, na espécie. (AC 0039809-49.1998.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 04/10/2004 PAG 109.)
Por fim, frisa-se que, nos termos da Súmula 505/STJ, “a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual”.
Em igual sentido, o Tema 693/STJ, segundo o qual "a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
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