Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010121-24.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação contra o INSS, requerendo a aplicação do interstício de 12 meses para progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias. Argumentam que a Lei 11.501/2007, ao aumentar o interstício para 18 meses, exigia regulamentação, a qual não ocorreu, tornando aplicáveis as regras anteriores. 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido “para determinar ao INSS que considere nas progressões funcionais do autor, inclusive nas que já foram efetivadas, o interstício de 12 (doze) meses, desde a data de seu ingresso no cargo que ocupa, bem como para condenar o INSS ao pagamento das diferenças de vencimento devidas e vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação.” Além disso o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de 10% das prestações vencidas. 

O INSS interpôs recurso alegando falta de interesse processual, prescrição do fundo de direito e questionando a gratuidade judiciária. Alega, ainda, que a Lei 13.324/2016 estabeleceu expressamente o interstício de 12 meses, mas vedou efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017. 

Em contrarrazões da parte autora pediu o desprovimento do recurso e a condenação do réu em honorários. 

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação interposta por entender preenchidos os pressupostos recursais. 

 

Gratuidade judiciária 

Duas normas contidas no Código de Processo Civil disciplinam a concessão de gratuidade de justiça para pessoas naturais.  

A primeira, veiculada no parágrafo 3º do artigo do artigo 99 do Código de Processo Civil, estabelece que deve se presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, a segunda, veiculada no parágrafo 2º do artigo 99 do mesmo diploma processual, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, “tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.” Essa presunção, “contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).   

Acresça-se a essa premissa que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de serem fixados parâmetros objetivos (patamar remuneratório) para concessão da assistência judiciária. Assim, por exemplo, mesmo uma pessoa que receba mais de dez salários-mínimos pode ter direito ao benefício, caso comprove despesas que impossibilitem a parte de arcar com as despesas do processo e eventuais ônus sucumbenciais, sem prejuízo próprio e de sua família (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). 

Por outro lado, há casos em que, mesmo sem detalhamento de despesas, somente a partir dos rendimentos da parte e aplicação das regras da experiência, já é possível antever que o pagamento de despesas processuais e verbas de sucumbência prejudicaria o orçamento familiar. Portanto, nos casos em que a pessoa física tenha baixa renda ou sequer tenha renda comprovada, deve prevalecer a presunção legal em favor da declaração de pobreza.  

Neste caso, o critério proposto pelo INSS não se aplica. Ou seja, o fato de o autor receber remuneração superior à faixa de isenção do imposto de renda não é fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade judiciária. Por sua vez, o patamar da remuneração mensal líquida do autor, de pouco mais de quatro mil reais em 2019, não elide a presunção em favor da declaração de que as despesas do processo poderiam comprometer o sustento do autor e de sua família. 

Desse modo, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido. 

 

Interesse processual 

Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. 

Isso porque, apesar de ter definido a aplicação do interstício de 12 meses, a Lei nº 13.324/2016 estabeleceu que esse interstício seria contado de julho de 2007 e não da data de ingresso do servidor na carreira. Além disso, a Lei 13.324/2016 estabeleceu que não haveria efeitos retroativos. 

Nesse contexto, remanesce o interesse processual da parte autora para discutir a forma de contar o interstício de 12 meses, bem como o direito a todas as diferenças vencidas, inclusive no período anterior à edição da Lei nº 13.324/2016. 

 

Prescrição de fundo de direito 

O Decreto 20.910/1932 prevê:    

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.    
(...)    
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.    

Por sua vez, “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).    

Cumpre destacar que o enquadramento funcional em questão não se trata de ato único, senão de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento dos requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira.  

Nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993).    

Assim, no que se refere à prescrição do fundo de direito, sem razão à apelante já que, em se tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do STJ), a cada período aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito. 

 

Mérito  

A progressão funcional para os servidores da carreira do seguro social era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC). Cito a redação original:  

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.  

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.  

Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios necessários para as progressões verticais e horizontais:  

Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.  

Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.  

(...)  

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.  

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.  

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.  

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal seria de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, seria de 12 meses.  

Em seguida, a Lei nº 10.355/2001 estabeleceu que a progressão funcional e a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos servidores do INSS deveriam observar os requisitos e as condições previstas em regulamento a ser editado. Destaco:  

Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.  

§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. (Grifo nosso)  

Com a publicação da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, surge mais uma alteração acerca do interstício para a promoção e progressão. A novel legislação estabeleceu o padrão uniforme de 12 meses para os dois institutos e definiu que regulamento específico iria prever os critérios de avaliação por mérito e por participação em cursos de aperfeiçoamento. Destaco:  

Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.  

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.  

§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.  

Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento. 

Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (grifei) 

Entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado e o INSS suspendeu todas as progressões e promoções por esse fundamento. 

A falta de edição desse regulamento específico previdenciário também motivou a edição da Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, que acrescentou o § 3º ao mesmo artigo 2º da Lei nº 10.355/2001, dispondo a mesma regra no sentido de que até a edição desse regulamento deveria ser observado o disposto na legislação aplicável aos servidores federais em geral (aquela prevista na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980). Tal disposição legal remete ao Decreto 84.669/1980, o qual preconiza, em seu artigo 7º, que, para fins de progressão vertical, o interstício será de doze meses.   

Não se desconhecer que a Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, para prever o interstício de 18 (dezoito) meses de exercício para progressão horizontal e vertical. Porém, a aplicabilidade desse novo interstício estava condicionada à regulamentação. E enquanto não houvesse regulamentação, era aplicável o interstício de 12 meses, previsto no Decreto 84.669/1980. 

Posteriormente a Lei nº 13.324/2016 solucionou a situação exposta ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017. 

Assim, conclui-se que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.  

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte Tese relativa ao Tema 206: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, julgado em 06/11/2019). 

Transcreve-se, também, as seguintes ementas que resumem a jurisprudência pacífica sobre a questão: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696953/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI 10.855/2004. 12 MESES. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA INTRODUZIDA PELA LEI 11.501/2007 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATÉ ENTÃO VIGENTES. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS POR PARTE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Cuida-se de servidor da Carreira Previdenciária cuja pretensão é a aplicação do interstício de 12 meses, e não de 18 meses, para fins de promoção e progressão funcional, sob a alegação de que a alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 somente poderia ser implementada após a edição da norma regulamentadora. 3. A Lei nº 10.855/2004, que previa interstício de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional, foi alterada pela Lei nº 11.501/2007, aumentando o período de interstício do servidor para 18 meses, ressalvado que, até que fosse editado o devido regulamento, deveriam ser aplicadas as regras até então vigentes, que, no caso, levam à aplicação do Decreto nº 84.669/80, que regulamentava a progressão funcional do servidor, estabelecendo interstício de 12 meses para sua efetivação. Precedentes do STJ declinados no voto. 4. O termo inicial para implementação dos efeitos da promoção e da progressão funcional deve levar em conta a situação individual de cada servidor, em respeito à isonomia, afastando-se, portanto, os dispositivos do Decreto nº 84.669/80, que fixava, para a progressão funcional, que o interstício deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º). Precedentes desta Primeira Turma. 5. Condenada a ré nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação do autor provida. (AC 0010049-29.2014.4.01.3304/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31.10.2018)  

Demais disso, o termo inicial para implementação dos efeitos da promoção e da progressão funcional deve ser contada a partir da data do efetivo exercício, de modo a se evitar violação ao princípio da isonomia, como ocorreu no caso do Decreto nº 84.669/80, que fixava, para a progressão funcional, que o interstício deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º). Desse modo, deve ser afastada a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 84.669/80 que tratam desse ponto, de modo que seja considerado, para fins de progressão, a data de efetivo exercício do servidor. Cito precedentes:   

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor. 3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº 84.669/80. 4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera a situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos. 5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da data do efetivo exercício. 6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União. 7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes. (...)” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 0008755-07.2012.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).   

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 9.266/96. DECRETO N. 2.565/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA (1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE À DATA EM QUE O SERVIDOR IMPLEMENTOU OS REQUISITOS LEGAIS). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 2. A Lei n. 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº. 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. 3. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 2.565/98, vigente à época da progressão da parte autora, estabelecendo como requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estivesse posicionado. 4. O art. 5º do referido decreto fixou como o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão funcional 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, restringindo direitos de forma não isonômica e desprovida de razoabilidade, contrariando o interesse particular dos servidores que implementaram os requisitos para promoção durante o ano anterior, e, assim, equiparando servidores com diferentes tempos de serviço. 5. A própria Administração reviu o posicionamento adotado no Decreto n. 2.565/98 com a edição do Decreto 7.014/2009 que, em seu art. 7º, expressamente estabeleceu que "os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção". A alteração implementada pelo Decreto n. 7.014/2009 reforça a tese de ilegalidade da disposição anterior. Precedentes. (AC 0033183- 93.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015) 6. Apelação improvida. (AC 0011188-04.2009.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2016)   

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 9.266/96. DECRETO N. 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA (1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE À DATA EM QUE O SERVIDOR IMPLEMENTOU OS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei n. 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº. 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. 2. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 2.565/98, vigente à época da progressão da parte autora, estabelecendo como requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estivesse posicionado. 3. O art. 5º do referido decreto fixou, como o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão funcional, 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, restringindo direitos de forma não isonômica e desprovida de razoabilidade, contrariando o interesse particular dos servidores que implementaram os requisitos para promoção durante o ano anterior, e, assim, equiparando servidores com diferentes tempos de serviço. 4. A própria Administração reviu o posicionamento adotado no Decreto n. 2.565/98 com a edição do Decreto 7.014/2009 que, em seu art. 7º, expressamente estabeleceu que "os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção". A alteração implementada pelo Decreto n. 7.014/2009 reforça a tese de ilegalidade da disposição anterior. (...) 7. Apelação provida, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015)   

No caso dos autos, o autor, é servidor público federal que ingressou na carreira do seguro social em fevereiro de 2007.  

E conforme exposto na fundamentação acima, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções/progressões no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.   

Nesse sentido, o reconhecimento do direito à progressão de carreira no interstício de 12 meses não decorre de aplicação retroativa da Lei nº 13.324/2016.  

Ao revés, considerar que os efeitos financeiros da progressão de carreira só seriam possíveis após janeiro de 2017, é que implicaria inadmissível aplicação retroativa da Lei nº 13.324/2016, no lugar da legislação vigente anteriormente. Ou seja, a interpretação que o apelante defende é que levaria à aplicação retroativa da Lei de 2016, para efeito de suprimir os direitos dos servidores que, até então, estavam assegurados pela legislação anterior a 2016. 

Outrossim, a jurisprudência relativa à carreira da Polícia Federal, mencionada pela parte recorrente, não tem aplicação aos integrantes da carreira do Seguro Social, considerando que as carreiras são regidas por leis diferentes. 

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor, integrante da carreira do seguro social desde fevereiro de 2007, à progressão funcional no interstício de 12 meses, desde a data do ingresso na carreira, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal – com observância da prescrição parcial quinquenal, também já reconhecida. 

 

Consectários 

As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já estabelecido na sentença. Convém acrescentar que a versão mais atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observando o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º. e 3º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a Fazenda Púbica está isenta de custas por força do artigo 4º., inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010121-24.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS PREVISTAS NA LEI Nº 5.645/70 E NO DECRETO Nº 84.669/80. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Servidor público federal da Carreira do Seguro Social ingressou com ação contra o INSS requerendo a aplicação do interstício de 12 meses para progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Argumentou que a Lei nº 11.501/2007, ao aumentar o interstício para 18 meses, exigia regulamentação específica, a qual não foi editada, tornando aplicáveis as regras anteriores. 

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à progressão funcional no interstício de 12 meses, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

3. O INSS interpôs apelação alegando falta de interesse processual, prescrição do fundo de direito e questionando a gratuidade judiciária. Sustentou, ainda, que a Lei nº 13.324/2016 estabeleceu expressamente o interstício de 12 meses, mas vedou efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há quatro questões em discussão: (i) se o autor tinha direito à gratuidade judiciária; (ii) se há interesse processual do autor diante da edição da Lei nº 13.324/2016; (iii) se há prescrição do fundo de direito; e (iv) se a progressão funcional no interstício de 12 meses é devida antes da vigência da Lei nº 13.324/2016. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida, pois a renda do autor, de pouco mais de R$4.000,00 em 2019, não afasta a presunção de hipossuficiência. O critério proposto pelo INSS – remuneração superior à faixa de isenção do imposto de renda – não é fundamento suficiente para o indeferimento do benefício.  

6. O interesse processual subsiste, pois a Lei nº 13.324/2016 determinou a contagem do interstício de 12 meses a partir de julho de 2007, bem como vedou efeitos retroativos anteriores a 01/01/2017. O autor busca o reconhecimento do interstício desde o ingresso na carreira e o pagamento das diferenças devidas, incluindo o período anterior à edição da nova lei. 

7. A prescrição do fundo de direito não se aplica ao caso, pois as progressões funcionais são relações jurídicas de trato sucessivo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

8. A Lei nº 10.855/2004 estabeleceu que a progressão funcional e a promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social deveriam observar requisitos a serem fixados em regulamento. Como a regulamentação não foi editada, aplicam-se as regras gerais da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80, que preveem interstício de 12 meses. A alteração promovida pela Lei nº 11.501/2007, que aumentou o interstício para 18 meses, dependia de regulamentação para produzir efeitos. Enquanto esta não foi editada, permaneceu vigente o interstício de 12 meses. 

9. A Lei nº 13.324/2016 solucionou a questão ao reafirmar o interstício de 12 meses, mas vedou efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017. Contudo, essa vedação não pode ser aplicada retroativamente para restringir direitos já adquiridos com base na legislação anterior. 

10. O termo inicial para implementação dos efeitos da promoção e da progressão funcional deve ser contada a partir da data do efetivo exercício, de modo a se evitar violação ao princípio da isonomia, como ocorreu no caso do Decreto nº 84.669/80, que fixava, para a progressão funcional, que o interstício deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, §1º). Precedentes.  

11. Mantida a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional no interstício de 12 meses, desde a data do ingresso na carreira, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal – com observância da prescrição parcial quinquenal, também já reconhecida. 

12. As diferenças vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme já determinado pelo Juízo de primeiro grau. 

13. Considerando a sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 

14. Recurso desprovido, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 5.645/70; Decreto nº 84.669/80; Lei nº 10.355/2001, art. 2º; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15.08.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.10.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.05.2020; STJ, REsp n. 1.696.953/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2023; TNU, PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Tema 206, julgado em 06.11.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 1010121-24.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 00:00, a 18/03/2025, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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