Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000620-38.2024.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Alega que a sentença monocrática deve ser reformada, tendo em vista que o apelante é servidor público do Estado de Minas Gerais, lotado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Gestor Ambiental, nos termos da Lei 15.461/2005.

Aduz que as atividades do gestor ambiental não se confundem com aquelas que caracterizam as de engenheiro, pois relacionam-se ao exercício das competências legais do cargo público que é ocupado, inclusive, por indivíduos com diferentes formações de graduação.

 Destaca que, de acordo com o edital do concurso e com a legislação aplicável, para ingresso no cargo de Gestor Ambiental, exige-se apenas a graduação em nível superior de escolaridade. Ademais, tanto o edital quanto a lei de carreira, sequer exigem do candidato que concorreu nas vagas de engenharia, a inscrição no conselho de classe, ora apelado.

Sustenta que a exigência de que o servidor proceda à sua inscrição junto ao conselho ofende a direitos e garantias fundamentais, violando diversos princípios constitucionais, tais como o da legalidade (art. 5º, II), a do livre exercício profissional (art. 5º, XIII) e da vedação à obrigatoriedade de associação (art. 5º, XX, todos da Constituição Brasileira). Ademais, a atuação do CREA-MG contraria princípio que veda a associação obrigatória (art. 5º, XX, CR/88), em vista que impõe ao apelante a sua inscrição no conselho profissional contra a sua vontade.

Conclui que justamente por não haver a necessidade de estar vinculado ao órgão de classe, não pode este exigir que o servidor público se inscreva ou protocolize a anotação de responsabilidade técnica das atividades por ele desempenhada.

Contrarrazões apresentadas (evento 36).

É o relatório.

VOTO

A questão posta nos autos cinge-se em verificar eventual obrigatoriedade de inscrição da parte autora, ora apelante, nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.

 Entendo que é o caso de reformar a sentença recorrida, uma vez que as atividades no exercício do cargo de Gestor Ambiental não se confundem com o exercício profissional das atividades sujeitas ao registro e poder de polícia do CREA.

O apelante é servidor público do Estado de Minas Gerais, aprovado em concurso público para o cargo de Gestor Ambiental, cujas atribuições estão regulamentadas pela Lei Estadual nº 15.461/2005. As atividades desempenhadas por Gestores Ambientais, conforme descrito no edital e na legislação aplicável, não são exclusivas de engenheiro, tampouco vinculadas a conselhos profissionais como o CREA/MG. Trata-se de funções inerentes ao poder público, caracterizando-se como atividade de Estado e não técnica privativa de determinada profissão regulamentada.

 Efetivamente, restou demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pelo servidor apelado não é privativa de engenheiro ou de técnico nessa área, e se deu no âmbito do exercício do cargo público, não se inserindo dentre aquelas que a lei exige o registro de profissional vinculado à área da engenharia.

 Note-se, ainda, que a Lei Estadual nº 15.461/2005 exige apenas escolaridade de nível superior, em qualquer área, para o ingresso nos níveis I, II e III, do cargo de Gestor Ambiental, conforme artigo 10-A e 10 - B da Lei 15.461/2005:

 Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III - nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Portanto, tenho que não há necessidade de registro junto ao CREA pelo fato dos Gestores Ambientais não se sujeitarem à fiscalização daquele Conselho uma vez que não exercem atividade privativa da profissão.

Nesses termos, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.



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Documento:60000048241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000620-38.2024.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE GESTOR AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA/MG. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atribuições do cargo de Gestor Ambiental exigem registro profissional no CREA/MG; (ii) verificar se a exigência de tal registro viola princípios constitucionais, como o da legalidade, da liberdade profissional e da vedação à associação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Lei Estadual nº 15.461/2005, que regulamenta o cargo de Gestor Ambiental no Estado de Minas Gerais, não prevê como requisito para investidura ou exercício do cargo o registro no CREA/MG, exigindo apenas nível superior de escolaridade para os níveis iniciais da carreira.

4. As atividades desempenhadas pelos Gestores Ambientais não são exclusivas de engenheiros e se caracterizam como funções típicas de Estado, conforme descrito no edital do concurso e na legislação estadual aplicável, estando fora do alcance do poder de fiscalização do CREA/MG.

5. A obrigatoriedade de registro no CREA/MG, imposta sem previsão legal, fere os princípios constitucionais da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), da liberdade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) e da vedação à associação compulsória (CF/1988, art. 5º, XX)

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação provida.

Tese de julgamento: “1. O cargo de Gestor Ambiental, regulamentado pela Lei Estadual nº 15.461/2005, não exige registro no CREA/MG, uma vez que suas atribuições não configuram atividades privativas de engenheiro. 2. A exigência de registro profissional em conselho sem previsão legal específica viola os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade profissional e da vedação à associação compulsória.”

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XIII e XX; Lei Estadual nº 15.461/2005, arts. 10-A e 10-B; Lei nº 5.194/66.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 6000620-38.2024.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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