Apelação Cível Nº 6000620-38.2024.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega que a sentença monocrática deve ser reformada, tendo em vista que o apelante é servidor público do Estado de Minas Gerais, lotado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Gestor Ambiental, nos termos da Lei 15.461/2005.
Aduz que as atividades do gestor ambiental não se confundem com aquelas que caracterizam as de engenheiro, pois relacionam-se ao exercício das competências legais do cargo público que é ocupado, inclusive, por indivíduos com diferentes formações de graduação.
Destaca que, de acordo com o edital do concurso e com a legislação aplicável, para ingresso no cargo de Gestor Ambiental, exige-se apenas a graduação em nível superior de escolaridade. Ademais, tanto o edital quanto a lei de carreira, sequer exigem do candidato que concorreu nas vagas de engenharia, a inscrição no conselho de classe, ora apelado.
Sustenta que a exigência de que o servidor proceda à sua inscrição junto ao conselho ofende a direitos e garantias fundamentais, violando diversos princípios constitucionais, tais como o da legalidade (art. 5º, II), a do livre exercício profissional (art. 5º, XIII) e da vedação à obrigatoriedade de associação (art. 5º, XX, todos da Constituição Brasileira). Ademais, a atuação do CREA-MG contraria princípio que veda a associação obrigatória (art. 5º, XX, CR/88), em vista que impõe ao apelante a sua inscrição no conselho profissional contra a sua vontade.
Conclui que justamente por não haver a necessidade de estar vinculado ao órgão de classe, não pode este exigir que o servidor público se inscreva ou protocolize a anotação de responsabilidade técnica das atividades por ele desempenhada.
Contrarrazões apresentadas (evento 36).
É o relatório.
VOTO
A questão posta nos autos cinge-se em verificar eventual obrigatoriedade de inscrição da parte autora, ora apelante, nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.
Entendo que é o caso de reformar a sentença recorrida, uma vez que as atividades no exercício do cargo de Gestor Ambiental não se confundem com o exercício profissional das atividades sujeitas ao registro e poder de polícia do CREA.
O apelante é servidor público do Estado de Minas Gerais, aprovado em concurso público para o cargo de Gestor Ambiental, cujas atribuições estão regulamentadas pela Lei Estadual nº 15.461/2005. As atividades desempenhadas por Gestores Ambientais, conforme descrito no edital e na legislação aplicável, não são exclusivas de engenheiro, tampouco vinculadas a conselhos profissionais como o CREA/MG. Trata-se de funções inerentes ao poder público, caracterizando-se como atividade de Estado e não técnica privativa de determinada profissão regulamentada.
Efetivamente, restou demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pelo servidor apelado não é privativa de engenheiro ou de técnico nessa área, e se deu no âmbito do exercício do cargo público, não se inserindo dentre aquelas que a lei exige o registro de profissional vinculado à área da engenharia.
Note-se, ainda, que a Lei Estadual nº 15.461/2005 exige apenas escolaridade de nível superior, em qualquer área, para o ingresso nos níveis I, II e III, do cargo de Gestor Ambiental, conforme artigo 10-A e 10 - B da Lei 15.461/2005:
Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
III - nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.
Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Portanto, tenho que não há necessidade de registro junto ao CREA pelo fato dos Gestores Ambientais não se sujeitarem à fiscalização daquele Conselho uma vez que não exercem atividade privativa da profissão.
Nesses termos, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos autorais. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
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