Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011695-48.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS contra sentença que concedeu a segurança requerida “para declarar a nulidade do auto de infração número 00038513/MG, devendo o impetrado se abster de inscrever o valor do débito na dívida ativa, bem como se abster de promover qualquer ação de execução em face da impetrada baseada no referido auto de infração.”

Em suas razões recursais, alega o apelante, em apertada síntese, que “não restam dúvidas acerca da competência do Apelante para fiscalizar e punir os estabelecimentos farmacêuticos que atuam na ilegalidade, e por consequência não há ilegalidade na atuação que se pretende anular via mandamus, visto que após a Lei 13.021/14, não há que se falar em assunção de responsabilidade por técnico em farmácia, nos termos do RE 1.156.197, representativo de controvérsia”.

Sem contrarrazões, subiram os autos para o TRF da 1ª Região.

Manifestação do MPF pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial (id 89215054).

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG) contra sentença que concedeu a segurança à impetrante, Drogaria Fortaleza Ltda - ME, para anular auto de infração lavrado pelo apelante em desfavor da apelada.

A sentença restou assim fundamentada:

“A impetrante foi multada pelo CRF/MG por ter como Responsável Técnico a Técnica em Farmácia Sra. Maria Ivandira de Oliveira, sendo que tal responsabilidade técnica decorre do direito adquirido em Mandado de Segurança n. 2007.38.00.021409-4, ajuizado pela Sra. Maria Ivandira em 02/07/2007 e transitado em julgado no dia 09/10/2014.

Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal sustenta que não há direito adquirido decorrente daquela sentença, ainda que transitada em julgado, ao argumento de que, à época, a concessão da segurança se deu apenas por falta de legislação que regulasse a matéria e assim, “inexistir vedação legal para tanto”.

Desse modo, no entendimento do Parquet, a sentença naquele processo apenas concedeu direito negativo à funcionária da impetrante em face do Conselho Fiscalizador, por haver lacuna legislativa e, considerando que, com o advento da Lei 13.021/2014, regulando a matéria e não mais permitindo que Técnico em Farmácia assumisse responsabilidade técnica por drogaria, tal direito não se consolida não havendo falar mais em direito adquirido.

A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da Segurança Jurídica, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, ao determinar que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das leis no tempo, tendo, por regra, que, enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga, ou revogada, continuam regidos por ela. A Lei n. 3.820/60, vigente há época da concessão da segurança no Processo 2007.38.00.021409-4, em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a responsabilidade técnica por drogarias (STJ, AREsp 1534823, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 02/09/2019). Sendo assim, a Lei 13.021/2014 - que determinou tal proibição - somente passou a valer, a partir de sua vigência, não tendo ela o condão de operar efeito pretérito.

Com efeito, diante da ausência de qualquer proibição legal quando da impetração do MS 2007.38.00.021409-4, foi possível a responsabilização técnica da funcionária da impetrante, uma vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido em lei (art. 5°, inciso II, da CF/88).

Ainda, o Direito Adquirido é a irradiação de um fato jurídico, nele não se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova. Nestes termos, a impetrante já teve o seu direito de ter como Responsável Técnico a Sra. MARIA IVANILZA DE OLIVEIRA, reconhecido por meio da sentença proferida no MS 2007.38.00.021409-4.

Assim, seu direito encontra-se amparado judicialmente, pelo instituto da Coisa Julgada. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais transitadas em julgado ou da satisfação a elas devida, cânone essencial do Estado Democrático de Direito.”

A controvérsia centra-se na possibilidade de técnico em farmácia exercer a responsabilidade técnica por drogaria, com base em decisão judicial anterior transitada em julgado, que reconheceu tal direito à técnica responsável da impetrante. O CRF-MG alega que a Lei nº 13.021/2014 passou a exigir a presença de farmacêutico em tempo integral, o que afastaria o direito anteriormente reconhecido.

Fazendo o exame no presente caso da alegação de afronta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, concluo que o julgamento trazido pela parte impetrante  não lhe confere direito à validação da responsabilidade técnica por técnico em farmácia à luz do novo regime jurídico trazido pela Lei nº 13.021/2014.

O título executivo formado no mandado de segurança 2007.38.00.021409-4 reconheceu o direito de anotação técnica por técnico em farmácia e expedição de certificado de regularidade, sob a égide da Lei nº 3.820/60 combinada com a Lei nº 5.991/73 (art. 15, § 3º).

A Lei nº 13.021/2014, por sua vez, dispôs de modo diverso a respeito dos fatos controvertidos no mandado de segurança, exigindo que o exercício da responsabilidade e assistência técnica dos estabelecimentos farmacêuticos seja feito por farmacêutico habilitado:

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

O C. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727) firmou a seguinte tese:

 "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".

Considerando que a Lei superveniente não vigia e não foi objeto do julgado do mandado de segurança referido pela parte impetrante, não cabe falar em violação à coisa julgada e/ou direito adquirido, uma vez que o título executivo foi proferido na vigência de regime jurídico diverso.

Assim, a exigência que ora formula a autoridade impetrada não está inquinada de ilegalidade e não viola a coisa julgada formada no mandado de segurança n. 2007.38.00.021409-4, cujos efeitos perduraram enquanto inalterado seu suporte jurídico e, por consequência, cessaram a partir da vigência da Lei n. 13.021, de 2014.

Bem a propósito, confiram-se os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR FARMACÊUTICO. TEMA 727 DO STJ. LEI 13.021/2014. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. Desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria ao técnico de farmácia, sendo cogente a contratação de farmacêutico (Tema 727 do STJ) - Ainda que a impetrante tenha obtido judicialmente o direito de manter sua drogaria em funcionamento somente na presença de técnico de farmácia, sobreveio legislação (Lei nº 13.021/2014), tornando obrigatória a responsabilidade técnica por farmacêutico - Por tratar-se de relação jurídica continuada, não há de se falar em direito adquirido e, tampouco, em violação à coisa julgada.

(TRF-4 - AC: 50225436120184047200 SC 5022543-61.2018.4.04.7200, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUARTA TURMA)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRF/SC. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO. - Em que pese a existência de ordem favorável aos impetrantes, a superveniência de lei nova que impõe novas regras ao funcionamento das farmácias exige um outro olhar do julgador em relação à coisa julgada, a qual foi produzida em um cenário diverso do atual, em que o ordenamento legal veda a expedição de autorização de funcionamento aos estabelecimentos que não possuam Farmacêutico como responsável técnico - Os efeitos da decisão proferida no mandamus perduraram enquanto inalterado seu suporte jurídico, cessando a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014. A manutenção da decisão, em evidente confronto com a nova legislação, configura privilégio que deve ser evitado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, que deve reger as relações entre os cidadãos.

(TRF-4 - AC: 50169080220184047200 SC 5016908-02.2018.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA TURMA)

Nesses termos, a segurança requerida deve ser denegada, mantendo-se incólume o auto de infração nº 00038513/MG.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Documento:60000060802
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011695-48.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.021/2014. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG) contra sentença que concedeu a segurança à impetrante para anular auto de infração lavrado pelo apelante. A decisão impugnada reconheceu o direito da impetrante de manter técnico em farmácia como responsável técnico, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 13.021/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 13.021/2014 revoga o direito anteriormente reconhecido a técnico em farmácia para exercer responsabilidade técnica por drogaria; e (ii) estabelecer se há violação à coisa julgada e ao direito adquirido diante da nova legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.021/2014 exige expressamente que a responsabilidade e assistência técnica das farmácias sejam exercidas por farmacêutico habilitado, afastando a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem essa função.

4. A decisão judicial transitada em julgado no MS nº 2007.38.00.021409-4 foi proferida sob regime jurídico diverso, no qual inexistia vedação legal para o exercício da responsabilidade técnica por técnico em farmácia, sendo que seus efeitos cessaram com a vigência da nova legislação.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727), firmou o entendimento de que a possibilidade de técnicos de farmácia assumirem responsabilidade técnica por drogarias cessou com a vigência da Lei nº 13.021/2014.

6. Por tratar-se de relação jurídica continuada, não há direito adquirido à manutenção de situação incompatível com o novo regime legal, tampouco afronta à coisa julgada, cujos efeitos perduram enquanto inalterado o suporte jurídico vigente.

7. A exigência imposta pelo CRF-MG não afronta a coisa julgada, pois a mudança legislativa alterou o suporte normativo da decisão anterior, tornando inaplicável seu efeito diante do novo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A superveniência da Lei nº 13.021/2014 impede que técnico em farmácia exerça responsabilidade técnica por drogaria, ainda que amparado por decisão judicial transitada em julgado anteriormente, dada a natureza continuada da relação jurídica."

______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 3.820/60; Lei nº 5.991/73, art. 15, § 3º; Lei nº 13.021/2014, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.994 (Tema 727); TRF-4, AC nº 5022543-61.2018.4.04.7200, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 18.09.2019; TRF-4, AC nº 5016908-02.2018.4.04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 04.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 1011695-48.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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