Apelação Cível Nº 1027707-60.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1027707-60.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se apelação da impetrante, LÍDER TÁXI AÉREO S/A – AIR BRASIL, em face da sentença (), proferida em 22/03/2024, que denegou a segurança que objetivava fosse declarada a inexigibilidade da cobrança do IPI, em decorrência da importação, por Regime Especial de Admissão Temporária, em decorrência de contrato de arrendamento simples (sem opção de compra), da aeronave Airbus H145, com número de série do fabricante 20093, ano de fabricação 2016, equipada com 2 (dois) motores Arriel 2E, com números de série 60576 e 60187, prefixo brasileiro PR-AIE.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A apelante sustenta, em síntese, a não incidência do IPI na hipótese de locação ou arrendamento de bens. Afirma que o IPI é um imposto sobre o consumo, tanto que sua base de cálculo vincula-se ao preço de venda da mercadoria (art. 24, II do Código Tributário Nacional), exigindo-se a aquisição do bem pelo importador e o seu despacho aduaneiro para consumo, para que tenha lugar a sua base imponível.
Explica que, lado outro, a aeronave arrendada (locada), submete-se ao regime de admissão temporária de bens no País, regime este deferido pelas autoridades fazendárias e, destarte, será reexportada após o decurso de seu período de locação, sob pena de execução do termo de responsabilidade firmado para justificar a concessão do regime.
Assim, assevera que não há falar em fato gerador do IPI, uma vez que se trata de arrendamento simples e ao há consumo do bem alugado.
Desse modo, entende que é manifestamente ilegal e inconstitucional a exigência do IPI sobre as importações de bens sob o regime de arrendamento operacional, por ferir o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal e por não ensejar o fato gerador da referida exação, que seria a transmissão do bem ao arrendatário, devendo a sentença ser reformada por violação ao Princípio da Não Cumulatividade.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença ().
Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) (ID ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da impetrante para negar-lhe provimento.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que incide o IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996 (STJ, AREsp 2358149, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/08/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.691.713/SP, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJ de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.076.703/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1.760.149/RJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 21/11/2018).
Ainda, o STJ tem o entendimento de que o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar (art. 151, I, do CTN), seja pessoa física ou jurídica, comerciante, industrial ou prestador de serviços.
Não há violação dos artigos 146, III, 'a', e 154, I, da CF, eis que os elementos que compõem a obrigação tributária estão previstos nos artigos 46 a 51 do CTN, que tem status de lei complementar.
E, ao contrário do alegado pela apelante, o artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo, visto que se refere especificamente aos impostos incidentes na importação, e apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo uma proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência no País, ao invés de realizar a cobrança integral do imposto, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.356.989, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 14/05/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 0009159-49.2012.4.03.6103, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, PJe 24/02/2021; TRF 2ª Região, 0066884-12.2018.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, DJ de 10/09/2019.
Nos termos do entendimento da Corte Superior de Justiça, no que é acompanhado pelas Cortes Regionais da 2ª e 3ª Regões, ao qual me filio, o desembaraço aduaneiro da aeronave arrendada pela impetrante, ainda que para utilização temporária, e não para sua circulação econômica, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Realizada a importação do bem em regime de admissão temporária, correto o recolhimento proporcional dos impostos, nos termos previstos no art. 79 da Lei 9.430/1996, in verbis:
Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.
Ressalta-se que o artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013, que por sua vez foi revogada pela IN RFB n. 1946/2020, trata de hipótese diversa da dos autos, qual seja, de admissão temporária de aeronaves para uso próprio, sendo que o objeto da presente ação é sobre admissão temporária para utilização econômica, já que a aeronave é usada para prestação de serviços a terceiros (táxi aéreo), que é regulamentado pelo artigo 7º da referida IN RFB.
Por fim, cumpre registrar que "o art. 17 da Lei 6.099/74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária mais benéfico ao contribuinte para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao Princípio da Isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (STF, ARE 715.707, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12/08/2014; RE 429.306/PR, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 16/03/11).
Ante o exposto, não merece reforma a sentença recorrida.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, não obstante a sentença tenha sido publicada após 18/03/2016, considerando que se trata de ação mandamental, sem condenação originária, visto que incabível na espécie, nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000052853v5 e do código CRC 256bfadf.
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