Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007513-53.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007513-53.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de recursos de apelação interpostos por IMR – INDÚSTRIA MECÂNICA RODRIGUES LTDA. e pela União contra sentença que julgou extinto o feito ante a falta de interesse processual, no que se refere ao auxílio-educação; férias e licença-prêmio indenizadas e ajuda de custo; e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Impetrante a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), instituída pelo art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, quando incidente sobre o (i) aviso prévio indenizado; (ii) terço constitucional de férias; (iii) os quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença; (iv) a parcela referente ao auxílio-acidente e (v) a participação nos lucros ou resultados da empresa, pagos de acordo com o disposto na Lei nº 10.101/2000.

A IMR – INDÚSTRIA MECÂNICA RODRIGUES LTDA. sustentou em suas razões de apelação que: a) a considerar a natureza jurídica não remuneratória ou de indenização de diversas verbas trabalhistas, verifica-se ser imperativa a não inclusão desses valores no salário de contribuição definido pela Lei nº 8.212/91. Consequentemente, não se mostra possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos referentes (i) ao salário maternidade; (ii) a participação nos lucros ou rendimentos da empresa, nos termos da CF/88; (iii) o adicional de hora extra; e (iv) o adicional noturno, o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade  b)a norma previdenciária limita a exclusão do salário educação da base de cálculo da contribuição desde que paga em conformidade com a Lei, ou seja, adstrita à educação básica; c) as verbas rescisórias referentes a férias em pecúnia e licença prêmio não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária .

A União alegou em suas razões de apelação que: a)o adicional de 1/3 das férias, de previsão constitucional, possui natureza remuneratória, razão pela a improcedência da demanda, neste ponto, é imprescindível, salientando-se que o artigo 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91, exclui apenas as férias indenizadas do salário de contribuição ; b) no caso do salário-maternidade, a transferência do ônus do pagamento à Previdência Social não desnatura o caráter remuneratório, pago habitualmente, em fundação da relação de trabalho; c) de acordo com o REsp 1.230.957/RS, julgado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, ficou assentado que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Contrarrazões apresentadas nos ID’s 68148859 e 68148860.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório. Decido.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

No presente caso, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse, quanto aos pedidos de inexistência de relação jurídico-tributária que determine o recolhimento das contribuições sociais sobre as importâncias recebidas pelos empregados a título de férias e licença-prêmio indenizadas e ajuda de custo.

Havendo expressa previsão legal de não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas acima destacadas, incumbia à Impetrante demonstrar, no caso concreto, o descumprimento da legislação e a incidência concreta do referido tributo, o que não ocorreu.

Destarte, não merece reparos a sentença, no ponto.

 

Quanto ao auxílio-educação faço a seguinte análise.

Para elucidar a inteligência do disposto na alínea "t" do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, importa verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, à luz do conceito de remuneração e de salário de contribuição. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da contribuição previdenciária; se não o tiver, é indevido o tributo. 

Interpretando a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em consonância com o art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, entendo que devem ser excluídos do salário-de-contribuição os valores despendidos pelo empregador com cursos de de educação superior frequentados pelos empregados (graduação, pós-graduação e MBA), desde que sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e abranja a educação profissional e tecnológica prevista no art. 39, §2º, da Lei 9.394/96.

A teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação profissional e tecnológica, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. Além disso, é preciso ponderar que a educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa senda, a empresa presta relevante papel, ao suprir a deficiência do Estado na educação de nível superior.

O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. Cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. Atende às necessidades da empresa, objetivando que seus empregados atinjam maior produtividade e eficiência, o que, consequentemente, aumenta os seus ganhos.

A limitação imposta pela Lei nº 12.513/2011 (5% da remuneração ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior) objetiva, nitidamente, resguardar a natureza não salarial do benefício, evitando que o auxílio educação seja utilizado como parcela substitutiva do salário. Para afastar a aplicação da Lei nº 12.513/2011, seria necessário reconhecer a sua inconstitucionalidade, não bastando, para tanto, reconhecer a natureza não salarial do benefício, visto que o legislador pode limitar o âmbito de incidência da norma excludente, desde que observe os princípios gerais do sistema tributário nacional. No caso, o valor do teto do auxílio educação foi fixado em montante razoável, não havendo inconstitucionalidade na norma.

Assim, desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013 e REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).

Salário-maternidade

O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Adicional de horas extras

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras, nos termos do Tema 867 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 867 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Adicional noturno

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, nos termos do Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 688 – O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Adicional de insalubridade

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).

Adicional de periculosidade

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de periculosidade, nos termos do Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 689 – O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Por fim, destaco que a gratificação por participação nos lucros da empresa não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o art.28, §9º, j, da Lei nº 8.212/91, não se sujeitando, assim, à incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal.

Já analisados os temas trazidos pela apelação da parte impetrante passo à análise dos pontos elencados pela União.

No que se refere ao valor pago sobre os quinze dias anteriores ao afastamento por motivo de doença/acidente, ao julgar o Tema Repetitivo 738, o STF firmou a tese de que “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

Férias usufruídas

O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).

Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de parcela já decidida em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia pelo STJ, cuja conclusão consta do Tema Repetitivo 478 que dispõe que “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.

 

No que tange ao salário maternidade, destaca-se o julgamento feito pelo STF sobre o Tema 72. Foi fixada a seguinte tese: ”É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

No que se refere ao debate quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias faço a seguinte análise.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 985, em 31/08/2020, fixou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A decisão de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, somente ocorreu em 26/06/2023.

Posteriormente, em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do referido Tema da seguinte forma:

“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”

Destaca-se que o STF expôs, de forma bem fundamentada, a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.

De fato, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes da Corte Constitucional no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.

Todavia, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE 1072485/PR , houve uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 479, por meio do qual foi estabelecida a seguinte tese: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".

A mudança da jurisprudência foi motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, razão pela qual o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos no RE1072485 para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED / PR. DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024 ).

Considerando que, no caso em exame, trata-se de contribuições impugnadas judicialmente antes de 15/09/2020, a parte impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até essa data, observada a prescrição quinquenal.

Quanto à compensação tributária, ressalta-se que a Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a opção do contribuinte em receber valores derivados de indébito tributário pela via da repetição de valores ou pela compensação, de acordo com faculdade que deve exercer na execução do julgado.

O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1.262, com a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21,  assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).

O STF, assim como o STJ,  têm entendido que a lei aplicável  em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Incabíveis honorários advocatícios.

Isentas de custas as partes.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos concretizada pelo STF em 12/06/24, bem como reconhecendo o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020;  declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e declarar que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial diante da previsão do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal; mantida a sentença apelada nos seus demais termos.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007513-53.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007513-53.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. TEMA 867 DO STJ. TEMA 688 DO STJ. TEMA 738 DO STF. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. TEMA 985 DO STF. COMPENSAÇÃO.

1. Não tendo a parte impetrante demonstrado estar sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias em desacordo com o previsto na lei, é caso de ser extinto o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) .

2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras, nos termos do Tema 867 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, nos termos do Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No que se refere ao valor pago sobre os quinze dias anteriores ao afastamento por motivo de doença/acidente, ao julgar o Tema Repetitivo 738, o STF firmou a tese de que “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

6. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

7. Em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do referido Tema da seguinte forma: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”

8. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21,  assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado)

9. Apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos concretizada pelo STF em 12/06/24, bem como reconhecendo o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020; declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e declarar que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial diante da previsão do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal; mantida a sentença apelada nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007513-53.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOMENTE A PARTIR DE 15/09/2020, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS CONCRETIZADA PELO STF EM 12/06/24, BEM COMO RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ATÉ 15/09/2020; DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E DECLARAR QUE O PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL DIANTE DA PREVISÃO DO ARTIGO 148 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DE MANEIRA QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL; MANTIDA A SENTENÇA APELADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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