Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000529-88.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000529-88.2014.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos da ação monitória ajuizada pela apelante em desfavor de JOAO ANTONIO ALKIMIM, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

A apelante sustentou que os contratos celebrados entre as partes foram devidamente juntados aos autos, sendo que, apesar do erro material contido no título do contrato nº 11.0132.160.0000616-52, qual seja, "TERMO DE ADITAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA...", não se trata de aditamento, mas sim de avença em que restou disponibilizado crédito ao requerido para financiamento de aquisição de material de construção - CONSTRUCARD. Narra que referido contrato foi objeto de renegociação pelas partes, visando novo prazo de amortização, conforme ajuste de n° 11.0132.260.0000616-24. 

Salienta que o mencionado erro na expressão lançada no contrato não inviabiliza o manejo de ação monitória, uma vez que instruída com prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo. Pleiteou a reforma da sentença, para que o processo retorne à origem para regular tramitação. 

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Decido.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Cinge-se a controvérsia em aferir se restou devidamente instruída a presente ação monitória, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz ter celebrado, com o requerido, Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pacto – CONSTRUCARD, sob a alegação de que este foi objeto de renegociação entre partes, visando novo prazo de amortização. 

Assim, narra que foi firmado, em 12/04/2012, Termo de Aditamento para Renegociação de Dívida Firmada por Contrato Particular - Construcard n° 0132.260.0000616-24, no qual o requerido reconheceu o saldo devedor no valor de R$ 50.698,70 (cinquenta mil seiscentos e noventa oito reais e setenta centavos). 

Em análise dos autos, tem-se que o magistrado de 1ª instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo como fundamento que “(...) o requerido, contudo instruiu a petição inicial tão somente com termos de aditamentos para renegociação da dívida. O contrato que deu origem à dívida em discussão é documento indispensável à propositura da demanda, sem o qual não se pode chegar ao valor devido (...)” e acrescentou “(...) a cobrança pela via monitória é inviável com base apenas em contrato aditivo que ratifica e remete aos termos do ajuste anterior, que são desconhecidos.” 

Em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CAIXA, os quais foram rejeitados, consignou, ainda “(...) a falta de clareza que impede o prosseguimento do feito não está no provimento jurisdicional atacado, que enfrentou a demanda em sua inteireza, mas na desídia da parte autora, que instruiu a inicial apenas com termos aditivos; não explicou satisfatoriamente qual contrato deu origem à dívida em discussão; e, somente após prolatada a sentença, vem aos autos reconhecer seu equivoco, ao atribuir ao contrato de renegociação o mesma número do contrato originário". 

Pois bem. A ação monitória é instrumento que visa tornar mais célere a obtenção do direito da parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  

Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução. 

Assim, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, caso sejam apresentadas outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada e a evolução do débito. 

Somente estarão presentes os requisitos necessários ao prosseguimento da demanda se constar nos autos documentos suficientes para comprovar a origem dos valores postulados, a contratação que deu origem à dívida, a ocorrência de inadimplência e o valor devido. 

No presente caso, porém, nota-se que nada de concreto foi produzido pela parte autora, que pudesse sustentar a alegada relação contratual havida entre as partes, tampouco o valor informado como devido. 

Além da falta de clareza com relação ao contrato principal e o termo aditivo firmado, tendo sido apresentados dois termos de aditamento para renegociação de dívida, números 0132.260.0000616-24 e 0132.160.0000616-52, acrescente-se que, em sua inicial, a parte autora informa que o requerido reconheceu o saldo devedor no valor de R$ 50.698,70 (cinquenta mil seiscentos e noventa oito reais e setenta centavos), sendo este o valor constante no Termo de Aditamento para Renegociação de Dívida Firmada por Contrato Particular - Construcard apresentado. 

Entretanto, o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 44.993,37 (quarenta e quatro mil e novecentos e noventa três reais e cinquenta e dois centavos), é menor que o valor que a CAIXA aduz ser o devido. 

Nesse sentido, examinando os documentos que instruem a peça inicial da presente ação, não foi juntado aos autos planilha de evolução da dívida, de forma que não é possível verificar, com clareza, onde constam todos os dados da origem e evolução desta, tais como: identificação das partes, data, nº contrato, período inicial e final, saldo anterior, índice de correção, valor dos juros remuneratórios e moratórios, amortizações.  

A respeito da imprescindibilidade de instruir a ação monitória com documentos que comprovem a evolução da dívida, é o entendimento jurisprudencial: 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. Sendo suficientes os documentos acostados nos autos para o deslinde da questão, não há falar em inépcia da inicial. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" - Súmula 247 do STF. Afastada a alegação de inépcia da inicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009020-78.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2013) 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE EXCESSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...)2. Presentes os documentos que comprovem a evolução na íntegra da dívida, é afastada a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.003503-7, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2012) 

Assim, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a comprovação dos fatos alegados, a pretensão da apelante não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000064902v3 e do código CRC 2f4488b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 24/03/2025, às 16:06:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000064903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000529-88.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000529-88.2014.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ORIGEM DO DÉBITO. EVOLUÇÃO A DÍVIDA. NÃO DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução.  

2. A apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, caso sejam apresentadas outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada e a evolução do débito. Somente estarão presentes os requisitos necessários ao prosseguimento da demanda se constar nos autos documentos suficientes para comprovar a origem dos valores postulados, a contratação que deu origem à dívida, a ocorrência de inadimplência e o valor devido. 

3. Examinando os documentos que instruem a peça inicial da presente ação, não foi juntado aos autos planilha de evolução da dívida, de forma que não é possível verificar, com clareza, onde constam todos os dados da origem e evolução desta, tais como: identificação das partes, data, nº contrato, período inicial e final, saldo anterior, índice de correção, valor dos juros remuneratórios e moratórios, amortizações. 

4. Negado provimento ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000064903v3 e do código CRC 0aa034aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 24/03/2025, às 16:10:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 0000529-88.2014.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas