Apelação Cível Nº 1023031-49.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023031-49.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. G. R., em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título apresentado, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, carência de ação, em virtude de iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos em que se baseia e a ausência de documentos essenciais, ao fundamento de que a CAIXA não juntou aos autos demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito. No mérito, aduz a incidência do CDC; a abusividade com relação aos juros cobrados; a ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula contratual que prevê juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Em preliminar de recurso de apelação, o embargante alega a carência de ação e a ausência de documentos essenciais, ao fundamento de que a CAIXA não juntou aos autos demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.
A ação monitória é instrumento que visa a tornar mais célere a obtenção do direito da parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória."
Da mesma forma, é o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. Sendo suficientes os documentos acostados nos autos para o deslinde da questão, não há falar em inépcia da inicial. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" - Súmula 247 do STF. Afastada a alegação de inépcia da inicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009020-78.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE EXCESSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...)2. Presentes os documentos que comprovem a evolução na íntegra da dívida, é afastada a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.003503-7, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2012)
Ademais, em sede de Ação Monitória, não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, do termo aditivo, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo, assim, a defesa do réu. 2. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 3. Apelação não provida. (AC 0001855-71.2008.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
No presente caso, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória com o intuito de obter o recebimento do valor total de R$ 64.887,37, proveniente do CONTRATO DE RELACIONAMENTO – ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (id. 247496526), tendo utilizado os serviços CRÉDITO DIRETO CAIXA - SALÁRIO, CHEQUE ESPECIAL CAIXA e CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA.
Para tanto, instruiu a inicial com o contrato devidamente assinado pelas partes, acompanhado das respectivas planilhas de evolução do débito e com o histórico de extratos da conta corrente, além das faturas de discriminação do uso do cartão de crédito.
Tal documentação revela-se hábil ao aparelhamento da inicial da ação monitória, uma vez que é possível constatar a relação contratual estabelecida, a disponibilização e utilização do crédito, bem como a constituição do débito, de forma a aferir a impontualidade que deu azo à monitória e permitir a defesa da parte ré.
Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela embargada são detalhados e permitem a identificação precisa de todos os elementos considerados na elaboração do cálculo, especialmente juros e encargos.
Dessa forma, a petição inicial foi devidamente instruída com a documentação necessária à constatação da relação contratual estabelecida, da disponibilização e utilização do crédito, bem como da constituição do débito, de forma a aferir a impontualidade que deu azo à monitória e permitir a defesa da parte ré.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A VERACIDADE DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO DIRETO CAIXA E CRÉDITO ROTATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 1. No tocante à preliminar acerca da dialeticidade da peça recursal, a simples leitura da apelação é suficiente para aferir que o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo vem devidamente delineado por razões de fato e de direito pelas quais entende que o decisum merece reparos, de modo que não há motivo para deixar de conhecer do recurso. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2. A discussão nos autos a ser dirimida envolve a análise da aptidão dos documentos presentes nos autos para fins de comprovar a existência da dívida junto à Caixa Econômica Federal. 3. A Súmula n.º 247 do STJ, conforme asseverado pelo juízo monocrático, estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 4. A inicial foi instruída com o contrato de abertura de conta e adesão de serviços (contrato de relacionamento), que abrange: o de limite de crédito na modalidade crédito direto caixa CDC, cheque especial e cartão múltiplo (ID 288233525, p. 2/8). As planilhas de evolução da dívida, com extratos do débito, desde a sua constituição, demonstram, de forma nítida, a evolução da dívida a partir de sua assunção, a disponibilização e utilização do crédito, tudo de acordo com a movimentação da conta bancária. Nessa perspectiva, é plenamente viável a presunção de veracidade apta a permitir ao órgão julgador aferir a probabilidade de existência do direito alegado pela CEF. 5. Em igual sentido: "Não há que se falar em ausência de prova da dívida, vez que a Caixa Econômica Federal instruiu a petição inicial da ação monitória com cópia do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, devidamente assinado pelas partes em 11/04/2008, no qual há previsão de abertura de limite de crédito para contratação de empréstimo nas modalidades Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial, assim, não há necessariamente outro instrumento contratual a amparar a operação bancária nessas modalidades, em que a contratação ocorre no ambiente eletrônico ou pela simples utilização do crédito pré-aprovado. Essas operações de crédito poderão ser comprovadas por meio dos extratos da conta bancária, que deverão conter o registro da disponibilização do valor do crédito correspondente à operação em data próxima à contratação, como se vê dos extratos juntado aos autos. Precedentes: AC 1000517-52.2017.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022; A AC 0004723-82.2014.4.01.3306, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2021" (AC 0025024-10.2010.4.01.3300, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (conv.), Quinta Turma, PJe 14/03/2024). 6. Apelação não provida. (AC 1000268-85.2018.4.01.3704, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.)
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
MÉRITO.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelante alega a incidência das normas contidas nos artigos 54; 39, V; 60, V e 51, §1º, III, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
O fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Nesse contexto, em que pese aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não se vislumbra, no caso em apreço, os requisitos de inversão do ônus da prova de ofício (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, passa-se à análise das alegações de abusividade quanto à forma de atualização da dívida na fase de inadimplemento.
Observa-se que, apesar de o apelante pleitear a declaração de nulidade dos encargos impostos quando da celebração de acordo entre as partes, não apresentou o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do débito, não fora obedecido o que pactuado.
Por fim, cumpre ressaltar que a revisão judicial do contrato bancário está limitada às cláusulas expressamente impugnadas, não cabendo ao juiz implementá-la de ofício, nos termos da súmula n. 381 do STJ. Na análise do contrato, o magistrado não pode, portanto, atuar como auditor da parte, considerando eventuais irregularidades não apontadas pelo demandante, a quem incumbe promover o questionamento explícito das cláusulas que entender abusivas ou excessivamente onerosas.
Quanto aos juros remuneratórios, não restou comprovada qualquer abusividade nas taxas praticadas pela Caixa Econômica Federal.
A pretensão de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano encontra-se superada no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), mas, sim, àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n. 4.595/1964 (súmula n. 596 do STF). A propósito, o STJ editou o enunciado da súmula n. 382, segundo o qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Acrescente-se que não foi produzida nenhuma prova de que foram praticados juros em desacordo com o contrato, com a legislação de regência ou com a média de mercado relativa a essas operações financeiras, razão pela qual não há que se falar em onerosidade excessiva ou desproporcionalidade dos respectivos percentuais.
Ademais, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios podem ser calculados com base na taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, conforme Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulado pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Nesse sentido, é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, AC 5012138-17.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/06/2021)
O apelante se insurge, ainda, contra a capitalização de juros, ao argumento de que a prática não está expressamente autorizada em lei.
Sobre o tema, após longo debate, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 não foi revogado pela Lei n. 4.595/1964. De sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições financeiras, a capitalização mensal seria vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, nos termos da súmula 121 do STF, como ocorre nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como no Código Civil de 2002 (art. 591), que a permite na periodicidade anual (AgRg no REsp 572.769/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., DJ 1º.8.2005, p. 463).
Em se tratando de contratos bancários em geral, no ano 2000, foi editada a Medida Provisória n. 1.963-17, prevendo a possibilidade da capitalização mensal dos juros, no âmbito nas avenças firmadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre a matéria, o STJ editou a súmula n. 539, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Na mesma linha, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 953), foi firmada a tese de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). Além disso, restou consolidado na Súmula 541 do STJ o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, não há óbice à aplicação da capitalização mensal de juros, pois o contrato dos autos foi celebrado após a edição da citada MP 1.963/2000, constando nos demonstrativos as taxas de juros remuneratórios pactuadas, com capitalização mensal.
Caracterizado o inadimplemento, sem indício ou prova de que houve excesso de cobrança, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é devida a importância exigida pela Caixa Econômica Federal.
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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