Apelação/Remessa Necessária Nº 1004412-19.2022.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004412-19.2022.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG nos autos do presente mandado de segurança, que concedeu a segurança (Id 294982252).
Nessa seara recursal, a parte apelante sustenta, em síntese: a) que em 29/12/2022 foi publicada a Portaria ME n. 11.266, com vigência a partir de 02/01/2023, que altera substancialmente a lista de CNAEs que podem usufruir do Perse; b) a presunção de constitucionalidade da legislação e do ato vinculado; c) que o arcabouço normativo do Perse não ampara o direito requerido pela impetrante; d) a inocorrência de violação de norma constitucional (Id 294982258).
Apresentadas contrarrazões, aduzindo que: a) teria havido violação ao princípio da dialeticidade; b) a IN n.2114/2022 teria inovado em matéria que não é afeta a espécies normativas infralegais, sendo que "qualquer inovação, restrição ou criação de direitos ou obrigações no âmbito tributário em sede de instrumento normativo que não a lei em sentido formal, viola o princípio da legalidade estrita e desrespeita o poder regulamentar, o que leva a sua invalidade"; c) "por se tratar de desoneração (isenção) de tributos federais, a recorrida destaca a redação do art. 111 do CTN, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não deixando margens para interpretações evasivas, como ilegal/inconstitucionalmente fez a Receita Federal (...)"(Id 294982262).
O MPF exarou parecer, sem manifestação quanto ao mérito (Id 295133152).
É o relatório. Decido.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, que ampare má-fé, nos moldes suscitados pela parte recorrida.
Os termos da apelação interposta possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º da Lei n. 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que as empresas enquadradas no referido setor pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, em seu artigo 4º, a redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL e do IRPJ.
A referida lei traçou as pessoas jurídicas, vinculadas ao setor de eventos, a serem beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), in verbis:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - Hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
A Portaria ME n. 7.163, de 21/06/2021, dispôs:
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tem-se que a Portaria ME n. 7.163/2021, em observância ao art. 2º §1º da Lei n. 14.148/21, definiu os códigos da CNAE a serem considerados vinculados ao setor de eventos, constando a distinção, em seus Anexos, acerca das atividades vinculadas contidas nos incisos I, II e III (descritos no Anexo I) e atividades vinculadas ao inciso IV (Anexo II).
Posteriormente, foi publicada a Portaria ME n. 11.266/22, com exclusão de determinados ramos de atividade.
Na sequência, a MP n. 1.202/2023 trouxe alterações quanto ao ponto, traçando as atividades econômicas que fariam jus à isenção em questão. Em seguida, a Lei n. 14.859/2024.
Reconhece-se que o PERSE consubstancia desoneração legítima, baseada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado, devendo haver a observância do princípio da anterioridade tributária.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 8.031/45. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 178 DO CTN. (...) 2. O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação. Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições". Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1259815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2018).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 8.031/45. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 178 DO CTN. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório, obscuro bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF em relação ao IPI e ao II sobre importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90, vigente à época da declaração de importação. Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de "prazo certo" e "em função de determinadas condições". Precedentes: AREsp 236.650/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018; REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/11/2007, p. 217. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.259.815/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. DECRETO-LEI 8.031/45. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE. ART. 178, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/90. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o prazo estipulado no art. 5º, do Decreto 19.406/45, de cinqüenta anos, à isenção de Imposto de Importação por prazo indeterminado à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, prevista no art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45. Impossibilidade. 2. A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178, do CTN, só ocorrerá se atendidos, cumulativamente, os requisitos de prazo certo e condições determinadas. Precedentes. Situação não configurada nos autos. 3. Admitir-se a irrevogabilidade de uma isenção concedida por prazo indeterminado é aceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir a competência legislativa de todas as legislaturas futuras com relação à matéria o que, a toda evidência, infringe princípios básicos da Democracia Representativa e do Estado Republicano. 4. Com o advento da Lei 8.032/90 operou-se a revogação da isenção à CHESF. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 19/11/2007, p. 217.)
Consigne, ainda, que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído como benefício fiscal com a finalidade de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (art. 1º da Lei nº. 14.148, de 2021).
O programa, portanto, não contempla as pessoas jurídicas que não tiveram sua operação comprometida pela pandemia, cumprindo consignar que mesmo em relação às empresas que exerçam atividade de turismo e nessa condição tenham direito a usufruir do benefício, esse deve compreender somente as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas essas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a implementação do programa.
Sendo assim, a previsão constante do regulamento (IN RFB n. 2.144, de 31-10-2022, art. 2º, parágrafo único, e art. 6º) - de que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais - não inova no ordenamento, ou seja, não restringe nem exclui direitos, somente disciplina e explicita diretrizes compatíveis aos limites da previsão da lei que visa a regulamentar (Lei n. 14.148, de 2021).
Registre-se que, ratificando o disposto na IN 2.114/22, a MP n. 1.147/2022 conferiu nova redação ao §1º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, para fazer constar expressamente da lei que o benefício se limita às receitas e aos resultados das atividades do setor de eventos.
No caso concreto, a impetrante pretende enquadrar o resultado auferido no CNAE constante do anexo 1 nas regras do PERSE, demonstrada na origem. O documento Id 294982228 informa que a atividade principal da empresa Rain Bird Brasil Ltda. É "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente – 46.89-3.99".
Nada obstante, conforme esclarecido pela autoridade coatora, "(...) a atividade listada pela Impetrante não consta mais dentre as beneficiárias do Programa, de modo que não mais subsiste o fundamento jurídico principal da ação mandamental em relação a esta", tendo em vista que "em 29/12/2022, foi publicada a Portaria ME nº 11.266, com vigência a partir de 02/01/2023, que altera substancialmente a lista de CNAEs que podem se beneficiar do PERSE" (Id 294982243).
O referido CNAE constava da lista do anexo I da Portaria ME 7163/21. Portanto, nos termos do art. 1º da referida Portaria, a impetrante tinha direito a se enquadrar nas regras do PERSE, tendo o direito de usufruir do benefício postulado exclusivamente sobre as receitas advindas do exercício da atividade CNAE descrita.
A Impetrante pretende nestes autos que lhe seja assegurado "o direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados e receitas por ela auferidas, incluindo os resultados e receitas financeiras e não operacionais, no período de 18/03/2022 a 18/03/2027, conforme determinado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, uma vez que desenvolve atividade principal cujo CNAE está relacionado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021" (grifei).
No ponto, argumenta a recorrida que a IN n.2114/2022 teria inovado em matéria que não é afeta a espécies normativas infralegais, sendo que "qualquer inovação, restrição ou criação de direitos ou obrigações no âmbito tributário em sede de instrumento normativo que não a lei em sentido formal, viola o princípio da legalidade estrita e desrespeita o poder regulamentar, o que leva a sua invalidade" e "por se tratar de desoneração (isenção) de tributos federais, a recorrida destaca a redação do art. 111 do CTN, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não deixando margens para interpretações evasivas, como ilegal/inconstitucionalmente fez a Receita Federal (...)".
Os argumentos não merecem prosperar, assistindo, portanto, razão à apelante (União).
Conforme acima esclarecido, o benefício fiscal de fixação da alíquota zero não constituiu isenção onerosa, razão pela qual pode ser revogado a qualquer tempo, observada a anterioridade. Desse modo, a pretensão relativa ao direito à irrevogabilidade das alíquotas 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não há que ser deferida.
Tendo o CNAE de atividade da Impetrante sido excluído dos anexos relativos às atividades contempladas pelos benefícios do PERSE, tem-se que o recurso interposto pela União merece provimento.
Desse modo, verifica-se incorreta a interpretação conferida ao benefício instituído pela Lei n. 14.148, de 2021, o qual consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, do que se extrai que a revogação realizada pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não poderia logicamente implicar à alegada "revogação de isenção". Daí não se cogita de inobservância ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Esse entendimento foi, inclusive, adotado em recente decisão monocrática na esfera do STJ: AREsp n. 2.710.425, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/10/2024.
Ademais, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 14.148/2021 e da Portaria ME n. 7.163/2021, em especial a finalidade do Perse, permite concluir que apenas a receita proveniente da atividade cujo CNAE está descrito nos Anexos da Portaria ME n. 7.163/2021, e para o qual o contribuinte possua inscrição no Cadastur, se submete à alíquota zero de PIS/COFINS, IRPJ/CSLL.
Dispositivo
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
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Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 24/03/2025, às 16:06:04