Conflito de Competência (Plenário) Nº 6007517-08.2024.4.06.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, integrante da 1ª Seção, e o Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integrante da 2ª Seção, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, tendo em vista que ambos recusam a relatoria de apelação cível na qual o apelante, o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedentes os seus pedidos, em sede de ação civil pública que visa ter garantida a aplicação do piso salarial aos servidores efetivos, celetistas e controlados que desenvolvem atividades de cirurgião dentista, conforme disposto na Lei nº 3.999/61.
O recurso de apelação foi distribuído, inicialmente, ao Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, que declinou da competência por entender que o cerne recursal é, preponderantemente, relacionado a garantias no efetivo exercício profissional, atraindo a competência interna da 2ª Seção, consoante o art. 3°, § 7°, do Regimento Interno desta Corte Federal.
Redistribuído o feito, o Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a causa de pedir e pedido da ação subjacente referem-se a matérias correlatas aos servidores públicos civis e, por conseguinte, não são afetas à competência da 2ª Seção do TRF6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer de mérito, opinando pela competência da 1ª Seção.
É o relatório do essencial.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Cinge-se o ponto controverso em definir se a discussão relativa à jornada e retribuição remuneratória de servidor público se insere nas competências afetas à 1ª Seção ou à 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
O Regimento Interno do TRF6 assim define as áreas de especialização das Seções, ou seja, sua competência interna em razão da matéria:
Art. 3º O Tribunal funciona em Plenário, Conselho de Administração, Seções e Turmas.
(…)
§ 6º A 1ª Seção é especializada em matéria de previdência social e benefícios assistenciais, matéria penal,
de improbidade administrativa, de servidores públicos e concursos públicos, competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
(…)
III – servidores públicos civis e militares;
(...)
§ 7º A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais e nas demais matérias de direito administrativo, civil e comercial, não previstas na competência da 1 ª Seção, competindo lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;
Pois bem. Da análise dos autos originários, denota-se que a ação objeto deste incidente foi proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), em face do Município de Guaranésia/MG, com a finalidade “condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados” ().
A sentença de improcedência foi proferida a partir da compreensão de que ):
“o STF possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o art. 37, inciso XIII, da CF/88, o que afasta a pretensão da parte autora de observância do piso salarial profissional fixado em lei federal (Informativo 736, ADI 290/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 19/02/2014).
Os servidores públicos se submetem ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no art. 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais.
Por mais que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabeleça como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões, há necessidade de se utilizar de um método sistemático de interpretação hermenêutica constitucional.
Nesse caso, além do já citado art. 18 da Carta Republicana, a norma estabelecida no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não assegura aos servidores públicos o piso salarial garantido aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal.
Ao mesmo tempo em que Constituição Federal garante a competência legislativa para a União estabelecer critérios em relação ao exercício da profissão, também garante autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, como também veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Portanto, a conclusão sistêmica da interpretação das normas constitucionais deve ser direcionada à mitigação e limitação dos preceitos da lei federal n. 8.856/1994 aos casos de relação jurídica privada”.
Resumidamente, o juízo a quo concluiu que o Município de Guaranésia/MG não está obrigado a aplicar o piso salarial estabelecido na Lei n°3.999/1961 para os seus servidores cirurgiões-dentistas.
Em sentido similar, compreendeu o Desembargador suscitante, conforme excerto da decisão () que trago à colação:
“Em continuidade à análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido apresentado, baseando-se na autonomia legislativa do ente federativo, no caso, o Município, ao adotar regime jurídico próprio para os seus servidores, desde que respeitados os preceitos constitucionais e em razão do art. 8 da Constituição da República (Princípio Federativo). Citou também o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que impede a vinculação da remuneração de servidores públicos, nos termos de entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal federal. Compreendeu que a conclusão sistêmica da interpretação das normas constitucionais deve ser direcionada à mitigação e limitação dos preceitos da Lei Federal n° 8.856/1994 aos casos de relação jurídica privada.
Fica evidente que causa de pedir e pedido está delimitado precisamente em saber se os Municípios devem ou não se submeterem à Lei Federal n° 3,999/1961 ao contratarem servidores públicos da área da odontologia”.
Verifica-se, pois, que a discussão posta em sede de apelação diz respeito à (in)aplicação do piso salarial disposto na Lei n. 3.999/61 para os cirurgiões dentistas que venham a ser contratados por meio de concurso público realizado pelo ente municipal. O cerne da causa diz respeito, portanto, à necessidade ou não de o município de Guaranésia/MG observar, nos editais dos concursos públicos para o cargo de odontólogo, as previsões da aludida lei federal.
Como bem exposto pelo suscitante, “ainda que este caso em análise não esteja restrito a um concurso público em andamento, há diversas ações que debatem os exatos termos jurídicos destes autos, contudo, a partir da publicação de certames para a seleção dos servidores. Assim, compreender que esta demanda seja de competência da 2ª Seção acarretará nesta estranha situação, em que demandas que dizem o direito sobre determinado assunto – idênticas na análise das naturezas jurídicas – sejam julgadas por todas as quatro Turmas deste Tribunal, com risco de instabilidade jurídica. Vale dizer, o debate sobre a aplicação ou não da Lei nº 3.999/1961 é o mesmo, tenha sido ou não a partir da impugnação de edital de concurso”.
Nos termos da decisão que declinou competência, “a pretensão autoral nasce a partir do vínculo mantido entre os profissionais fiscalizados pelo Conselho, consubstanciando-se, a matéria de fundo, defesa de legalidade e especialidade na relação jurídica mantida por dentistas, em conformidade com os direitos mínimos daqueles profissionais, assegurados em lei de regência própria”.
No entanto, a interpretação dada pelo Desembargador suscitado acaba por conferir à 2ª Seção matéria que não lhe foi atribuída no RITRF6.
Isso porque a divisão de competência estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Regimento Interno é feita em razão da matéria e não pela pessoa. Assim sendo, a competência da 2ª Seção é restrita, especificamente, à “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições”.
Sobre o tema, o eminente Desembargador Federal Dolzany da Costa se pronunciou nos autos do agravo de instrumento nº 1015363–73.2022.4.01.0000 e 6000679-49.2024.4.06.0000, sendo este último objeto do conflito de competência nº 6002195-07.2024.4.06.0000:
“Na linha do que tenho exposto noutros processos similares, concebo a discussão como relativa a servidor público no que toca à jornada e retribuição remuneratória, não a função disciplinar e arrecadatória dos conselhos relativamente à imposição de penalidades a seus filiados, o que, aí sim, firmaria a competência da 2ª Seção, restrita à ‘inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições’ (art. 3º, § 7º, I do RITRF6)”.
Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma deste Tribunal, em processos que versam sobre a mesma temática, declinou da competência para a 1ª Seção: 1001552-08.2021.4.01.3807; 1019143-21.2022.4.01.0000; 1002331-05.2022.4.01.3814; 1003122-90.2021.4.01.3819; 1015363–73.2022.4.01.0000.
Cabe destaque, ainda, ao parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, que também entende que essa matéria não se insere dentre aquelas destinadas, pelo Regimento Interno do TRF-6ª Região, como afetas à 2ª Seção, na dicção do §7º do art. 3º, “a circunstância de o Conselho Regional de Odontologia ser autor da ação na origem não altera a conclusão acima, já que a definição de competência das "Seções" é formulada ratione materiae e não ratione personae” ().
Acrescenta o órgão ministerial que “o §6º do mesmo art. 3º do RITRF-6 diz ser de competência da 1ª Seção julgar não apenas questões afetas a servidores públicos civis e militares (inciso III), mas também as relativas a concursos públicos (inciso V), o que corrobora ser aquele Colegiado o competente para julgar a apelação em comento”.
A discussão demanda muito cuidado. É inequívoca a possibilidade da competência da Justiça Federal em razão do Conselho Profissional figurar como parte na ação. No momento de aferir a qual justiça especializada compete julgar entes públicos federais, de fato, a competência, inicialmente, se dá em atenção a quem compõe a lide. No entanto, o mesmo não se aplica à competência interna das Seções.
Ora, se um Conselho Profissional figurasse como parte em uma ação penal, a competência seria da 2ª Seção, considerando o disposto no RITRF6?
O § 6º do art. 3º do RITRF6 estabelece que compete à 1ª Seção processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e concursos públicos. No caso em exame, a controvérsia refere-se diretamente à fixação de vencimentos de profissionais que exercem função pública municipal, inserindo-se, então, no escopo de análise da 1ª Seção.
Embora a demanda tenha sido ajuizada por um Conselho Profissional, o que, em tese, poderia atrair a competência da 2ª Seção, o que se discute não é a regularidade do exercício profissional dos cirurgiões-dentistas, mas sim a relação jurídica entre o município e seus servidores.
Compreender que esta demanda seja de competência da 2ª Seção acarretará estranha situação em que demandas que dizem o direito sobre determinado assunto – idênticas na análise das naturezas jurídicas – sejam julgadas por todas as quatro Turmas deste Tribunal, com risco de instabilidade jurídica.
É o que ocorre no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui disposições regimentais similares às do TRF6, quanto à divisão interna da competência. Naquela Corte, tanto a Primeira Seção (composta pela 1ª, 2ª e 9ª Turmas), responsável pela análise de demandas relativas a servidores públicos, quanto a Quarta Seção (composta pela 7ª, 8ª e 13ª), competente para apreciar demandas que envolvem o exercício fiscalizatório dos Conselhos Profissionais, têm julgados divergentes sobre o mesmo tema. Veja-se:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação civil pública é via adequada para o caso concreto e o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão - CRO detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: "Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que consequentemente redunda na possibilidade jurídica do pedido deduzido nos presentes autos, segundo o qual o autor objetiva a anulação ou adequação de concurso público, que teria prejudicado os profissionais da área de Biblioteconomia. [...] Apelação provida. Sentença anulada" (Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 28/05/2015).
(TRF1, ApCiv 1017445-35.2022.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. PISO SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1001858-73.2022.4.01.3505, proposta em desfavor do Município de Porangatu - GO, julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do réu a aplicar o piso salarial disposto na Lei n. 3.999/1961 para os atuais cirurgiões dentistas servidores públicos da municipalidade. 2. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 4. Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial. Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; apelação e remessa oficial prejudicadas.
(TRF1, ApCiv 1001858-73.2022.4.01.3505, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, julgado em 10/12/2024)."
Acresça-se, ainda, que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria.
Dessa forma, quando se pretende tutelar direitos como remuneração e jornada de parcela da categoria - no caso, servidores estatutários municipais -, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro HERMAN BEJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)"
Com essas considerações, tendo em vista que a questão encontra-se controvertida tanto no TRF1 quanto no TRF6, evidencia-se a importância de apreciação da temática pelo Plenário Judicial. Ressalvado melhor entendimento do colegiado, entendo pela competência da 1ª Seção para proceder ao exame do recurso de apelação, por ser o órgão fracionário competente para deliberar sobre discussão relativa à direitos de servidor público e concurso público.
Em face do exposto, voto por conhecer do conflito de competência, para declarar competente a 1ª Seção, para processar e julgar a ação objeto do presente incidente.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000069314v8 e do código CRC 43d84db1.
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