Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6007517-08.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, integrante da 1ª Seção, e o Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integrante da 2ª Seção, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, tendo em vista que ambos recusam a relatoria de apelação cível na qual o apelante, o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedentes os seus pedidos, em sede de ação civil pública que visa ter garantida a aplicação do piso salarial aos servidores efetivos, celetistas e controlados que desenvolvem atividades de cirurgião dentista, conforme disposto na Lei nº 3.999/61. 

O recurso de apelação foi distribuído, inicialmente, ao Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, que declinou da competência por entender que o cerne recursal é, preponderantemente, relacionado a garantias no efetivo exercício profissional, atraindo a competência interna da 2ª Seção, consoante o art. 3°, § 7°, do Regimento Interno desta Corte Federal. 

Redistribuído o feito, o Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a causa de pedir e pedido da ação subjacente referem-se a matérias correlatas aos servidores públicos civis e, por conseguinte, não são afetas à competência da 2ª Seção do TRF6. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer de mérito, opinando pela competência da 1ª Seção. 

É o relatório do essencial.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Cinge-se o ponto controverso em definir se a discussão relativa à jornada e retribuição remuneratória de servidor público se insere nas competências afetas à 1ª Seção ou à 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. 

O Regimento Interno do TRF6 assim define as áreas de especialização das Seções, ou seja, sua competência interna em razão da matéria: 

 

Art. 3º O Tribunal funciona em Plenário, Conselho de Administração, Seções e Turmas.  

(…)  

§ 6º A 1ª Seção é especializada em matéria de previdência social e benefícios assistenciais, matéria penal,  

de improbidade administrativa, de servidores públicos e concursos públicos, competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:  

(…) 

III – servidores públicos civis e militares;  

(...)  

§ 7º A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais e nas demais matérias de direito administrativo, civil e comercial, não previstas na competência da 1 ª Seção, competindo lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:  

I – inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições; 

Pois bem. Da análise dos autos originários, denota-se que a ação objeto deste incidente foi proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), em face do Município de Guaranésia/MG, com a finalidade “condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados” (evento 1, DOC1, pág. 27). 

A sentença de improcedência foi proferida a partir da compreensão de que evento 1, DOC1, pág. 157): 

“o STF possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o art. 37, inciso XIII, da CF/88, o que afasta a pretensão da parte autora de observância do piso salarial profissional fixado em lei federal (Informativo 736, ADI 290/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 19/02/2014). 

Os servidores públicos se submetem ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no art. 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais.  

Por mais que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabeleça como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões, há necessidade de se utilizar de um método sistemático de interpretação hermenêutica constitucional.  

Nesse caso, além do já citado art. 18 da Carta Republicana, a norma estabelecida  no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não assegura aos servidores públicos o piso salarial garantido aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal.  

Ao mesmo tempo em que Constituição Federal garante a competência legislativa para a União estabelecer critérios em relação ao exercício da profissão, também garante autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, como também veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.  

Portanto, a conclusão sistêmica da interpretação das normas constitucionais deve ser direcionada à mitigação e limitação dos preceitos da lei federal n.  8.856/1994 aos casos de relação jurídica privada”. 

Resumidamente, o juízo a quo concluiu que o Município de Guaranésia/MG não está obrigado a aplicar o piso salarial estabelecido na Lei n°3.999/1961 para os seus servidores cirurgiões-dentistas. 

Em sentido similar, compreendeu o Desembargador suscitante, conforme excerto da decisão (evento 1, DOC2, pág. 244) que trago à colação: 

“Em continuidade à análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido apresentado, baseando-se na autonomia legislativa do ente federativo, no caso, o Município, ao adotar regime jurídico próprio para os seus servidores, desde que respeitados os preceitos constitucionais e em razão do art. 8 da Constituição da República (Princípio Federativo). Citou também o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que impede a vinculação da remuneração de servidores públicos, nos termos de entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal federal. Compreendeu que a conclusão sistêmica da interpretação das normas constitucionais deve ser direcionada à mitigação e limitação dos preceitos da Lei Federal n° 8.856/1994 aos casos de relação jurídica privada. 

Fica evidente que causa de pedir e pedido está delimitado precisamente em saber se os Municípios devem ou não se submeterem à Lei Federal n° 3,999/1961 ao contratarem servidores públicos da área da odontologia”. 

Verifica-se, pois, que a discussão posta em sede de apelação diz respeito à (in)aplicação do piso salarial disposto na Lei n. 3.999/61 para os cirurgiões dentistas que venham a ser contratados por meio de concurso público realizado pelo ente municipal. O cerne da causa diz respeito, portanto, à necessidade ou não de o município de Guaranésia/MG observar, nos editais dos concursos públicos para o cargo de odontólogo, as previsões da aludida lei federal. 

Como bem exposto pelo suscitante, “ainda que este caso em análise não esteja restrito a um concurso público em andamento, há diversas ações que debatem os exatos termos jurídicos destes autos, contudo, a partir da publicação de certames para a seleção dos servidores. Assim, compreender que esta demanda seja de competência da 2ª Seção acarretará nesta estranha situação, em que demandas que dizem o direito sobre determinado assunto – idênticas na análise das naturezas jurídicas – sejam julgadas por todas as quatro Turmas deste Tribunal, com risco de instabilidade jurídica. Vale dizer, o debate sobre a aplicação ou não da Lei nº 3.999/1961 é o mesmo, tenha sido ou não a partir da impugnação de edital de concurso”. 

Nos termos da decisão que declinou competência, “a pretensão autoral nasce a partir do vínculo mantido entre os profissionais fiscalizados pelo Conselho, consubstanciando-se, a matéria de fundo, defesa de legalidade e especialidade na relação jurídica mantida por dentistas, em conformidade com os direitos mínimos daqueles profissionais, assegurados em lei de regência própria”. 

No entanto, a interpretação dada pelo Desembargador suscitado acaba por conferir à 2ª Seção matéria que não lhe foi atribuída no RITRF6.  

Isso porque a divisão de competência estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Regimento Interno é feita em razão da matéria e não pela pessoa. Assim sendo, a competência da 2ª Seção é restrita, especificamente, à “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições”.  

Sobre o tema, o eminente Desembargador Federal Dolzany da Costa se pronunciou nos autos do agravo de instrumento nº 1015363–73.2022.4.01.0000 e 6000679-49.2024.4.06.0000, sendo este último objeto do conflito de competência nº 6002195-07.2024.4.06.0000: 

“Na linha do que tenho exposto noutros processos similares, concebo a discussão como relativa a servidor público no que toca à jornada e retribuição remuneratória, não a função disciplinar e arrecadatória dos conselhos relativamente à imposição de penalidades a seus filiados, o que, aí sim, firmaria a competência da 2ª Seção, restrita à ‘inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições’ (art. 3º, § 7º, I do RITRF6)”. 

Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma deste Tribunal, em processos que versam sobre a mesma temática, declinou da competência para a 1ª Seção: 1001552-08.2021.4.01.3807; 1019143-21.2022.4.01.0000; 1002331-05.2022.4.01.3814; 1003122-90.2021.4.01.3819; 1015363–73.2022.4.01.0000.  

Cabe destaque, ainda, ao parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, que também entende que essa matéria não se insere dentre aquelas destinadas, pelo Regimento Interno do TRF-6ª Região, como afetas à 2ª Seção, na dicção do §7º do art. 3º, “a circunstância de o Conselho Regional de Odontologia ser autor da ação na origem não altera a conclusão acima, já que a definição de competência das "Seções" é formulada ratione materiae e não ratione personae” (evento 7, DOC1, pág 8). 

Acrescenta o órgão ministerial que “o §6º do mesmo art. 3º do RITRF-6 diz ser de competência da 1ª Seção julgar não apenas questões afetas a servidores públicos civis e militares (inciso III), mas também as relativas a concursos públicos (inciso V), o que corrobora ser aquele Colegiado o competente para julgar a apelação em comento”.

A discussão demanda muito cuidado. É inequívoca a possibilidade da competência da Justiça Federal em razão do Conselho Profissional figurar como parte na ação. No momento de aferir a qual justiça especializada compete julgar entes públicos federais, de fato, a competência, inicialmente, se dá em atenção a quem compõe a lide. No entanto, o mesmo não se aplica à competência interna das Seções.

Ora, se um Conselho Profissional figurasse como parte em uma ação penal, a competência seria da 2ª Seção, considerando o disposto no RITRF6?

O § 6º do art. 3º do RITRF6 estabelece que compete à 1ª Seção processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e concursos públicos. No caso em exame, a controvérsia refere-se diretamente à fixação de vencimentos de profissionais que exercem função pública municipal, inserindo-se, então, no escopo de análise da 1ª Seção.  

Embora a demanda tenha sido ajuizada por um Conselho Profissional, o que, em tese, poderia atrair a competência da 2ª Seção, o que se discute não é a regularidade do exercício profissional dos cirurgiões-dentistas, mas sim a relação jurídica entre o município e seus servidores. 

Compreender que esta demanda seja de competência da 2ª Seção acarretará estranha situação em que demandas que dizem o direito sobre determinado assunto – idênticas na análise das naturezas jurídicas – sejam julgadas por todas as quatro Turmas deste Tribunal, com risco de instabilidade jurídica.

É o que ocorre no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui disposições regimentais similares às do TRF6, quanto à divisão interna da competência. Naquela Corte, tanto a Primeira Seção (composta pela 1ª, 2ª e 9ª Turmas), responsável pela análise de demandas relativas a servidores públicos, quanto a Quarta Seção (composta pela 7ª, 8ª e 13ª), competente para apreciar demandas que envolvem o exercício fiscalizatório dos Conselhos Profissionais, têm julgados divergentes sobre o mesmo tema. Veja-se:  

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A ação civil pública é via adequada para o caso concreto e o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão - CRO detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

2. Nesse sentido: "Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que consequentemente redunda na possibilidade jurídica do pedido deduzido nos presentes autos, segundo o qual o autor objetiva a anulação ou adequação de concurso público, que teria prejudicado os profissionais da área de Biblioteconomia. [...] Apelação provida. Sentença anulada" (Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 28/05/2015). 

(TRF1, ApCiv 1017445-35.2022.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023). 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. PISO SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1001858-73.2022.4.01.3505, proposta em desfavor do Município de Porangatu - GO, julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do réu a aplicar o piso salarial disposto na Lei n. 3.999/1961 para os atuais cirurgiões dentistas servidores públicos da municipalidade. 2. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 4. Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial. Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; apelação e remessa oficial prejudicadas. 

(TRF1, ApCiv 1001858-73.2022.4.01.3505, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, julgado em 10/12/2024)."

Acresça-se, ainda, que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria.

Dessa forma, quando se pretende tutelar direitos como remuneração e jornada de parcela da categoria - no caso, servidores estatutários municipais -, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade.

Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro HERMAN BEJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)"

Com essas considerações, tendo em vista que a questão encontra-se controvertida tanto no TRF1 quanto no TRF6, evidencia-se a importância de apreciação da temática pelo Plenário Judicial. Ressalvado melhor entendimento do colegiado, entendo pela competência da 1ª Seção para proceder ao exame do recurso de apelação, por ser o órgão fracionário competente para deliberar sobre discussão relativa à direitos de servidor público e concurso público. 

Em face do exposto, voto por conhecer do conflito de competência, para declarar competente a 1ª Seção, para processar e julgar a ação objeto do presente incidente. 



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000069314v8 e do código CRC 43d84db1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 10/3/2025, às 20:7:22

 


 



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Documento:60000073758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6007517-08.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo E. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, da 3ª Turma da 2ª Seção desta Corte, em face de decisão exarada pelo eminente Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção, que, por sua vez, afirmou a incompetência da 1ª Seção para o exame da matéria posta na apelação. 

O recurso de apelação de origem pugna pela reforma da sentença, proferida nos autos do processo nº 1004825-98.2021.4.01.3805, que julgou improcedentes os pedidos iniciais do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, concernentes à aplicação do piso salarial disposto na Lei nº. 3.999/1961 para os cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais junto ao Município de Guaranésia/MG, sejam estatutários, celetistas ou contratados.

Em suas razões recursais, o conselho profissional requer “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar em sua totalidade a Sentença Recorrida (ID 1298229385), para o fim de acolher integralmente os pedidos iniciais formulados pelo Requerente/Apelante, condenando, por conseguinte, o Município Requerido/Apelado a fixar remuneração e carga horária compatíveis com o previsto na Lei nº 3.999/1961, em conformidade com os precedentes citados, com os demais consectários”.

Pois bem. Em que pese o posicionamento externado pela Exma. Relatora, Desa. Mônica Sifuentes, para declarar a competência da Primeira Seção, sustento, data vênia, entendimento diverso, qual seja, que a matéria em discussão não se encontra dentre as competências previstas no art. 3º, §6º, do Regimento Interno da Corte, para a Primeira Seção deste E. TRF6ª Região, como passo a expor.

É que volvendo à inicial, a qual sabidamente bitola a lide, verifica-se que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais fundamenta seu pedido “na defesa do interesse coletivo dos Cirurgiões Dentistas servidores municipais aprovados, ou que tenham interesse em participar de futuros concursos públicos ou processos seletivos de provas e títulos ou processos seletivos, que estão ou serão submetidos a remuneração aquém da prevista em lei” (evento 1, DOC1, p. 12).

Nesse sentido, conforme se extrai da exordial, o pedido do conselho profissional é “para condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados” (G.n.) (evento 1, DOC1, p. 27).

A este respeito, não custa lembrar que “a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (AgInt no CC n. 180.716/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.).

Deste modo, mesmo que se entenda que a atribuição interna dentre as duas Seções que compõem este E. TRF6 deva partir, no caso de ações ajuizadas por Conselhos Profissionais, não pela pessoa, mas pela matéria discutida, ainda assim não haveria como identificar o presente caso como aqueles que se enquadram dentre as competências da 1ª Seção, vez que não se está a julgar servidor público, tampouco concurso público, mas a defesa dos interesses classistas do Conselho Profissional, que entende que os profissionais civis e municipais a ele vinculado mereceriam salário maior, em observância ao piso salarial previsto na Lei Federal nº. 3.999/1961.

E para além de não estar em voga os temas de competência da 1ª Seção deste E. TRF6 (servidor público/concurso público), verifica-se que não está em julgamento celeuma envolvendo concurso de ente federal e/ou servidor federal, vez que o sujeito passivo é o Município de Guaranésia. Nesse sentido, oportuna a transcrição da v. decisão do E. Desembargador Derivaldo de Figueiredo Filho que, ao determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da 2ª Seção, consignou o seguinte:

"Vê-se que a pretensão autoral nasce a partir do vínculo mantido entre os profissionais fiscalizados pelo Conselho, consubstanciando-se, a matéria de fundo, defesa de legalidade e especialidade na relação jurídica mantida por dentistas, em conformidade com os direitos mínimos daqueles profissionais, assegurados em lei de regência própria.

O cerne recursal é, portanto, preponderantemente relacionado a garantias no efetivo exercício profissional, atraindo a competência interna da 2ª Seção, com base no art. 3º, § 7º, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, Resolução PRESI 14/2022 (art. 2º, inciso I, da mencionada Resolução PRESI n. 1, de 29.08.2022).

Não cabe falar em competência da 1ª Seção nesta espécie, pois em questões relativas a servidores públicos e concursos, aquela se dá por exclusão, quando constatada a ausência de outros valores jurídicos especiais, preponderantes, capazes de caracterizar matéria de fundo diversa – não sendo, dita ausência, o caso dos autos. Do contrário, ter-se-ia o desvirtuamento da divisão das atribuições internas desta Corte e, mais grave, a concentração em um só órgão de toda e qualquer questão, bastando que essa simplesmente tangencie situação de servidor público/empregado público”. (evento 1, DOC2, p. 63).

Cumpre-se ponderar, também, que, a prevalecer o voto da i. Relatora e, em se observando que o pedido principal da ação se restringe a “aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados” (evento 1, DOC1, p. 27), enfrentaríamos a estranha situação de atribuir à Primeira Seção competência para julgar servidores municipais e contratos civis de Município.

Ocorre que, consoante a jurisprudência, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidor público municipal quando a relação de trabalho é eminentemente estatutária" (Súmula 137/STJ), sendo certo, também, por conseguinte, que a melhor interpretação do Tema 1143/STF conduz ao entendimento de que cabe à Justiça Comum estadual julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público [municipal e estadual], em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

Ademais, “segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp n. 1.614.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018), o que implica dizer que, "conforme a teoria da asserção, a competência territorial é fixada a partir da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito" (REsp 1.119.437/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 20/06/2011. G.n.).

Portanto, em se considerando que o feito tramita na Justiça Federal porque seu autor (Conselho Profissional) atraiu a competência federal, a análise da atribuição para julgamento do recurso (Primeira ou Segunda Seção) deve ser feita consoante esse viés (ação com interesse de ente federal) e, não, em consideração ao fato de que se questiona concurso público, porquanto secundário. Até porque, ao pugnar pela observância ao piso salarial do cargo de cirurgião dentista, não se está a questionar regras editalícias para acesso ao cargo de Cirurgião Dentista do Município de Guaranésia, mas, precisamente, a remuneração dos servidores públicos (piso salarial) do Município de Guaranésia, veiculado por meio do Edital.

Hipótese, portanto, que se amolda ao §6º, do art. 3º do RITRF-6ª Região, segundo o qual cabe à 2ª Seção apreciar processos relacionados a “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições” (g.n.), porquanto se trata de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em face de entidade não sujeita à competência da Justiça Federal, mais especificamente, o Município de Guaranésia/MG. Em verdade, a ação de origem tramita perante a Justiça Federal somente porque manejada por conselho profissional, atraindo a regra da competência em razão da pessoa, ex vi do art. 109, I da CR/88.

A respeito, vale lembrar que "os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público", ao passo que "compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula n. 66/STJ)" (https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia /jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%Aancia%20em%20Teses%20135%20-%20Conselhos%20 Profissionais%20-%20I.pdf – acesso em 06/12/2023).

Por conseguinte, em que pese a competência da Primeira Seção para o julgamento de matérias atinentes a concursos e servidores públicos, o caso em tela não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal, tema que poderia estabelecer a Primeira ou Segunda Turma deste E. TRF6ª Região como responsáveis pelo julgamento do feito. Afinal, o que justifica a presença deste feito na Justiça Federal, repita-se, é a presença do conselho profissional num dos polos da lide, e, não, o fato de que aqui se analisa concurso ou servidor público. Repita-se, o que está em análise é o exercício profissional (salário maior e jornada menor), e, não, a situação de servidores públicos ou o concurso para ingresso efetivo na administração pública.

Relevante notar, por oportuno, a redação do §6º, do art. 3º do RITRF6 consigna de modo amplo, sem distinção, que “a 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais […] competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – Inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;”.

Observe-se que, também no E. TRF1ª Região, ações similares são apreciadas pelas Turmas que compõem a Quarta Seção daquela Corte (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/confira-a-composicao-atual-dos-orgaos-julgadores-do-trf1), as quais detêm competência para processamento e julgamento dos feitos relativos a “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições” (art. 8º, §4º do RITRF1ª Região), ao passo que concursos públicos e servidores públicos são julgados, respectivamente, pela Terceira e Primeira Seção, consoante previsto no art. 8º, §3º, II, e §1º, I, do RITRF1ª Região.

Relembrando que o §4º do art. 8º do RITRF1ª Região possui redação idêntica ao art. 3º, §6º, inc. I do RITRF6ª Região, de todo recomendável que sigamos a mesma orientação do TRF1ª Região, devendo o presente feito ser direcionado à Segunda Seção deste E. Tribunal. Se não, veja-se a jurisprudência do TRF1ª Região sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. 1. A ação civil pública é via adequada para o caso em comento e o Conselho Regional de Odontologia - CRO detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: "Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que consequentemente redunda na possibilidade jurídica do pedido deduzido nos presentes autos, segundo o qual o autor objetiva a anulação ou adequação de concurso público, que teria prejudicado os profissionais da área de Biblioteconomia. [...] Apelação provida. Sentença anulada" (Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 28/05/2015). 3. Apelação provida. (AC 1019488-42.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.856/1994, em seu art. 1º, determina jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) obsta a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais. 3. Ademais, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal). 4. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, exceções essas não contempladas no caso concreto (APELRE 618713, rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 30/06/2014). 5. Apelação não provida. (AC 1005037-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.)

Em pesquisa junto aos demais Tribunais Regionais Federais, verifica-se, inicialmente, que os E. TRF2 e TRF4 não se prestam como paradigma, vez que as matérias estão na mesma Seção (3ª no TRF2 - art. 13, III do RITRF2 e 2ª no TRF4 – art. 4º, §2º do RITRF4), ao passo que, no TRF5, a competência é genérica para todos seus membros.

Todavia, no E. TRF3ª Região foi possível atestar distribuição similar de competência, sendo que, também lá, os casos idênticos aos que geraram o presente conflito são julgados pela Seção competente para apreciação dos casos ajuizados por Conselhos Profissionais na defesa do respectivo exercício profissional, assim entendido, sobretudo, a imposição ao pagamento de piso e à jornada horária de seus profissionais que detenham vínculo junto a entes Municipais. De fato, o RITRF3 assim dispõe sobre a atribuição de suas Seções:

Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); II - à matéria de direito privado, dentre outras:

a) domínio e posse;

b) locação de imóveis;

c) família e sucessões;

d) direitos reais sobre a coisa alheia;

e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades;

III - à matéria trabalhista de competência residual;

IV - à propriedade industrial;

V - aos registros públicos;

VI - aos servidores civis e militares;

VII - às desapropriações e apossamentos administrativos.

§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:

I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;

II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;

IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.

§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.

§ 4º - À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a

competência do Órgão Especial.

Por sua vez, são justamente as Turmas que compõem a 2ª Seção do E. TRF3, isto é, aquelas com atribuição para apreciar “inscrição e exercício profissional”, são as imbuídas da missão de apreciar as ações idênticas àquela que ensejou o presente Conflito de Competência, não havendo julgado naquela Corte que tenha sido realizado perante a 1ª Seção, a qual detém competência para o julgamento de matéria relacionada a servidores.

Relembrando que “há, no Tribunal, onze Turmas: a Primeira, constituída por 5 membros, e a Segunda, constituída por 4 membros, formando a Primeira Seção; a Terceira, a Quarta e a Sexta, constituídas por 5 membros cada, formando a Segunda Seção; a Sétima, a Oitava, a Nona e a Décima, constituídas por 5 membros cada, formando a Terceira Seção; e a Quinta e a Décima Primeira, constituídas por 4 membros cada, formando a Quarta Seção. O Presidente da Turma terá mandato bienal e será escolhido em rodízio, por antiguidade, na Turma, começando-se pelo Desembargador Federal mais antigo, observado o interstício de 2 (dois) anos de exercício no Tribunal, salvo se não houver, na Turma, quem preencha esse requisito”, confira-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO REMUNERATÓRIO. EMPREGOS PÚBLICOS DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA DETERMINADA CATEGORIA AO PODER PÚBLICO. NÃO ADMISSÃO. INAPLICÁVEL O PISO REMUNERATÓRIO PARA O CASO DE SERVIDOR VINCULADO À CLT (EMPREGADO PÚBLICO). AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Cuida-se o presente recurso de questão envolvendo a adoção do piso remuneratório estabelecido na Lei 4.950-A/66, para os empregos públicos de engenheiro, pelo Edital de Concurso 001/2023, promovido pelo Município de Barbosa/SP.

2. A Lei 4.950-A/66 regula a remuneração dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, em seus artigos 3º a 6º.

3. O Edital 001/2023 do Munícipio de Barbosa/SP estabeleceu a remuneração de R$3.815,94 para o emprego de engenheiro agrônomo, com jornada diária de 8 horas (40 horas semanais), e a mesma quantia para o emprego de engenheiro civil, com jornada diária de 4 horas (20 horas semanais).

4. Com relação ao salário previsto para o emprego público de engenheiro civil, tendo como parâmetro o fato de que a hora do salário comum nacional, à época do lançamento do edital (24.02.2023), era de R$5,92, a dos engenheiros correspondia a 6 vezes tal valor, conforme a Lei 4.950-A/66, ou seja, a R$35,52. Assim, vê-se que o edital cumpriu referida legislação. Com efeito, consoante inteligência dos arts. 58 e 64 da CLT, tem-se que a hora trabalhada prevista no edital para a categoria corresponde a aproximadamente R$38,15.

5. Por outro lado, com relação ao emprego de engenheiro agrônomo, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.

6. Isso porque o art. 37, XIII, da Carta Magna é expresso ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.

7. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios. Precedentes do C. STF.

8. Nessa toada, cumpre também relembrar julgado do E. TST, que, em análise da Lei 4.950-A/66, asseverou ser inaplicável o piso remuneratório, mesmo para o caso de servidor vinculado à CLT(empregado público). Precedente.

9. Por fim, nem se alegue que o previsto no Edital 001/2023 do Município de Barbosa/SP estaria invadindo a competência da União Federal, uma vez que cabe a ela, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. De fato, o regramento cede espaço à já citada norma contida no art. 37, XIII, a qual, entrementes, possui maior densidade normativa quanto ao ponto, isto é, trata com maior especificidade a remuneração dos servidores públicos.

10. De mais a mais, não custa asseverar que a norma de competência se destina sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo certo que os empregados públicos, ainda que contratados pela CLT, possuem regime permeado pelo Direito Público. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal categoria, “embora sujeita à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição” (g.n.) (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). Grupo GEN, 2023. p. 713).

11. A aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho agravante, por conseguinte, o decantado fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão de medida liminar.

12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017037-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024).

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 30 HORAS. SEMANAIS. LEI FEDERAL N.º 8.856/94. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Extrai-se do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, que a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos Municípios.

2. Editada a Lei nº 8.856/94, que disciplina a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, limitando-a a 30 horas semanais, não se pode, em nome da afirmada a autonomia Municipal, admitir que lei editalícia estabeleça carga horária superior ao limite estabelecido por lei nacional.

4. Observado o piso salarial, o Município dispõe de autonomia legislativa e orçamentária para livre disposição, cabendo ao Poder Judiciário interferir somente em casos de flagrante ilegalidade.

5. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1582414 – 0000355- 42.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DRACENA. EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 30 HORAS. LEI FEDERAL N.º 8.856/94. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.

2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).

3. Em relação à jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 8.856/94, cujo art. 1º prescreve que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

4. A Administração Pública, independentemente do âmbito federal, estadual ou municipal, deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição.

5. A Lei n.º 8.856/94 determinou que a carga horária dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não podendo o Município deliberar de forma diversa à disposta em lei federal.

6. Quanto à questão dos vencimentos, verifica-se que, diante da redução da jornada de trabalho, não seria razoável que o Município seja impedido de estabelecer, observadas eventuais estipulações sobre o piso salarial, vencimentos proporcionais à carga horária laborada, sob pena de violação da isonomia entre os servidores públicos da administração municipal e inegável enriquecimento sem causa.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907755 - 0015042-86.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014).

Assim, ouso divergir do voto da Relatora Desembargadora Mônica Sifuentes, e voto por declarar a competência da Segunda Seção deste E. Tribunal, com base no art. 3º, § 7º, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, Resolução PRESI 14/2022 (art. 2º, inciso I, da mencionada Resolução PRESI n. 1, de 29.08.2022).



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Documento:60000074576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6007517-08.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÕES-DENTISTAS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA NO TRF6. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, da 3ª Turma da 2ª Seção do TRF6, em face de decisão exarada pelo Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, da 1ª Turma da 1ª Seção, que declarou a incompetência da 1ª Seção para julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.

2. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do conselho profissional, os quais visam a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº. 3.999/1961 para cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais junto ao Município de Guaranésia/MG, sejam estatutários, celetistas ou contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar a Seção competente, no âmbito do TRF6, para processar e julgar recurso interposto por conselho profissional contra município, relativo à fixação de remuneração mínima dos servidores públicos (piso salarial) do Município de Guaranésia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido principal formulado na ação originária não se refere à situação de servidores públicos federais, tampouco concurso público, mas sim à observância do piso salarial dos cirurgiões dentistas do município, sejam estatutários, celetistas ou contratados, enquadrando-se no tema "exercício profissional", previsto no art. 3º, § 7º, I, do Regimento Interno do TRF6.

5. A Primeira Seção do TRF6 possui competência para julgar matérias relacionadas a servidores públicos e concursos públicos, não abrangendo a questão específica da fixação de piso salarial para profissionais vinculados a município.

6. O TRF1 e o TRF3 adotam entendimento semelhante, atribuindo a competência para julgamento de demandas análogas às Seções especializadas em inscrição e exercício profissional, reforçando a necessidade de aplicação da mesma sistemática no TRF6.

7. A Segunda Seção do TRF6 é competente para o julgamento da matéria, conforme disposto no art. 3º, § 7º, I, do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Segunda Seção do TRF6.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e os Desembargadores Federais Rubens Rollo D'Oliveira e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, declarar a competência da Segunda Seção deste E. Tribunal, com base no art. 3º, § 7º, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, Resolução PRESI 14/2022 (art. 2º, inciso I, da mencionada Resolução PRESI n. 1, de 29.08.2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/02/2025

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6007517-08.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES NO SENTIDO DE CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE A 1ª SEÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RUBENS ROLLO D OLIVEIRA E MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE E. TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 3º, § 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF6, RESOLUÇÃO PRESI 14/2022 (ART. 2º, INCISO I, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO PRESI N. 1, DE 29.08.2022), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, LUCIANA PINHEIRO COSTA, MARCELO DOLZANY DA COSTA, GRÉGORE MOREIRA DE MOURA E RICARDO MACHADO RABELO, A PLENÁRIO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RUBENS ROLLO D OLIVEIRA E MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE E. TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 3º, § 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF6, RESOLUÇÃO PRESI 14/2022 (ART. 2º, INCISO I, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO PRESI N. 1, DE 29.08.2022), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

IMPEDIDO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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