Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6002195-07.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Dolzany da Costa, em razão da decisão proferida pelo Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, que, sorteado como relator do Agravo de Instrumento nº 6000679-49.2024.4.06.0000/MG, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas da 2ª Seção deste TRF6.

O agravo de instrumento em questão foi interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6000042-08.2024.4.06.3813, ajuizada em face do município de Mantena/MG. Na ação originária, o CRO/MG busca a retificação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, com o objetivo de adequar a remuneração do cargo de Cirurgião Dentista ao piso salarial da categoria, conforme previsto na Lei nº 3.999/1961. Além disso, pretende a adequação da remuneração de todos os cirurgiões dentistas que atuam no município, sejam eles efetivos, celetistas ou contratados.

O Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, ao analisar o caso, entendeu que a matéria discutida não se enquadra nas competências da 1ª Seção, nos termos do art. 3º do Regimento Interno deste TRF6.

Divergindo desse entendimento, o Desembargador Federal Dolzany da Costa, compreendeu que a discussão travada no agravo de Instrumento se refere à questão de servidor público, notadamente quanto à retribuição remuneratória, e não à função disciplinar e arrecadatória dos conselhos, relativamente à imposição de penalidades a seus filiados. Assim, por exclusão, entendeu que a matéria de fundo se enquadra como atinente a servidores públicos civis, nos moldes previstos no art. 3º, § 6º, III, do RITRF6, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.

É o relatório.

VOTO

A questão central a ser dirimida neste conflito de competência reside na identificação da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 6000042-08.2024.4.06.3813, para definição a qual Seção deste Tribunal compete o julgamento do agravo de instrumento interposto.

Vejamos.

O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG), na Ação Civil Pública originária, busca adequação da remuneração dos cirurgiões dentistas que atuam no Município de Mantena/MG, ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961, tanto para os servidores odontólogos efetivos, quanto para os celetistas e contratados pelo município.

A Lei nº 3.999/1961, invocada como fundamento para o pedido, dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas, estabelecendo critérios para a fixação de seus honorários e salários.

O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (RITRF6), por sua vez, estabelece a divisão de competências entre as Seções, conforme o artigo 3º.

A 1ª Seção, nos termos do art. 3º, § 6º, III, do RITRF6, possui competência para julgar os processos relativos a servidores públicos civis, incluindo questões relacionadas à sua remuneração.

A 2ª Seção, conforme o art. 3º, § 7º, I do RITRF6, é competente para os processos que envolvam inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições.

Analisando o caso em tela, verifica-se que a pretensão do CRO/MG não se limita à inscrição, à defesa do exercício profissional ou à arrecadação de contribuições devidas à autarquia. A ação busca, primordialmente, garantir o direito dos cirurgiões dentistas ao piso salarial estabelecido em lei, o que, inegavelmente, envolve questões de direito administrativo relacionadas à remuneração de servidores públicos.

Ainda que a ação tenha sido proposta por um Conselho de classe, a matéria de fundo diz respeito à relação jurídica existente entre o Município de Mantena e seus servidores cirurgiões dentistas, especificamente no que tange à remuneração destes.

Nesse contexto, a atuação do CRO/MG se dá na defesa de interesse de seus inscritos, buscando garantir o cumprimento de um direito previsto em lei, qual seja, o direito ao piso salarial.

Assim, a meu ver, a matéria preponderante discutida neste agravo, refere-se à remuneração de servidores públicos, o que atrai a competência da 1ª Seção deste Tribunal, nos termos do art. 3º, § 6º, III, do RITRF6.

Diante do exposto, voto por julgar procedente este conflito negativo de competência e fixar a competência para o julgamento do agravo de instrumento nº 6000679-49.2024.4.06.0000/MG, na 1ª Seção deste TRF6, sob a relatoria do Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira, suscitado.



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Documento:60000074132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6002195-07.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo E. Desembargador Federal Dolzany da Costa, da 3ª Turma da 2ª Seção desta Corte, em face de decisão exarada pelo eminente Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção, que, por sua vez, afirmou a incompetência da 1ª Seção para o exame da matéria posta no agravo de instrumento. 

O agravo de instrumento de origem (autos nº 6000679-49.2024.4.06.0000) pugna pela reforma da decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 6000042-08.2024.4.06.3813, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a relevância da fundamentação, sobretudo porque “é entendimento predominante da Suprema Corte de que descabe a vinculação da remuneração dos funcionários públicos, que é definida de acordo com a lei, com o orçamento específico e com a necessidade peculiar de cada Entidade Federativa, situação que também abarca os pisos das categorias profissionais” (evento 3, DOC2).

Nas razões de agravo de instrumento, o conselho profissional requer “seja o presente recurso seja conhecido e o consequente provido com escopo para reformar a decisão ‘a quo’ a fim de conceder a tutela antecipada ‘in limine’ para determinar adequação da remuneração dos cirurgiões dentistas prevista no Edital de Processo Seletivo nº 01/2023, bem como a adequação da remuneração dos cirurgiões dentistas efetivos, celetistas e contratados que desenvolvem atividades na edilidade”.

Pois bem. Em que pese o posicionamento externado pelo Exmo. Relator, Des. Rubens Rollo D’Oliveira, para declarar a competência da Primeira Seção, sustento, data venia, entendimento diverso, qual seja, que a matéria em discussão não se encontra dentre as competências previstas no art. 3º, §6º, do Regimento Interno da Corte, para a Primeira Seção deste E. TRF6ª Região, como passo a expor.

Inicialmente porque o voto condutor adota premissa equivocada, concessa venia, ao consignar que “a matéria de fundo diz respeito à relação jurídica existente entre o Município de Mantena e seus servidores cirurgiões dentistas, especificamente no que tange à remuneração destes” (g.n.).

É que volvendo à inicial, a qual sabidamente bitola a lide, verifica-se que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais fundamenta seu pedido “na defesa do interesse coletivo dos Cirurgiões Dentistas servidores municipais aprovados, ou que tenham interesse em participar de futuros concursos públicos ou processos seletivos de provas e títulos ou processos seletivos, que estão ou serão submetidos a remuneração aquém da prevista em lei”.

Nesse sentido, conforme se extrai da exordial, o pedido do conselho profissional é “para condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados” (G.n.).

A este respeito, não custa lembrar que “a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (AgInt no CC n. 180.716/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.).

Deste modo, mesmo que se entenda que a atribuição interna dentre as duas Seções que compõem este E. TRF6 deva partir, no caso de ações ajuizadas por Conselhos Profissionais, não pela pessoa, mas pela matéria discutida, ainda assim não haveria como identificar o presente caso como aqueles que se enquadram dentre as competências da 1ª Seção, vez que não se está a julgar servidor público, tampouco concurso público, mas a defesa dos interesses classistas do Conselho Profissional, que entende que os profissionais civis e municipais a ele vinculado mereceriam salário maior, em observância ao piso salarial previsto na Lei Federal nº. 3.999/1961.

E para além de não estar em voga os temas de competência da 1ª Seção deste E. TRF6 (servidor público/concurso público), verifica-se que não está em julgamento celeuma envolvendo concurso de ente federal e/ou servidor federal, vez que o sujeito passivo é o Município de Mantena.

Cumpre-se ponderar, também, que, a prevalecer o voto do i. Relator e, em se observando que o pedido principal da ação se restringe a “aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais ao Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados”, enfrentaríamos a estranha situação de atribuir à Primeira Seção competência para julgar servidores municipais e contratos civis de Município.

Ocorre que, consoante a jurisprudência, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidor público municipal quando a relação de trabalho é eminentemente estatutária" (Súmula 137/STJ), sendo certo, também, por conseguinte, que a melhor interpretação do Tema 1143/STF conduz ao entendimento de que cabe à Justiça Comum estadual julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público [municipal e estadual], em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

Ademais, “segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp n. 1.614.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018), o que implica dizer que, "conforme a teoria da asserção, a competência territorial é fixada a partir da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito" (REsp 1.119.437/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 20/06/2011. G.n.).

Portanto, em se considerando que o feito tramita na Justiça Federal porque seu autor (Conselho Profissional) atraiu a competência federal, a análise da atribuição para julgamento do recurso (Primeira ou Segunda Seção) deve ser feita consoante esse viés (ação com interesse de ente federal) e, não, em consideração ao fato de que se questiona concurso público, porquanto secundário. Até porque, ao pugnar pela observância ao piso salarial do cargo de cirurgião dentista, não se está a questionar regras editalícias para acesso ao cargo de Odontólogo do Município de Mantena, mas, precisamente, a remuneração dos servidores públicos (piso salarial) do Município de Mantena, veiculado por meio do Edital.

Hipótese, portanto, que se amolda ao §6º, do art. 3º do RITRF-6ª Região, segundo o qual cabe à 2ª Seção apreciar processos relacionados a “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições” (g.n.), porquanto se trata de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em face de entidade não sujeita à competência da Justiça Federal, mais especificamente, o Município de Mantena/MG. Em verdade, a ação de origem tramita perante a Justiça Federal somente porque manejada por conselho profissional, atraindo a regra da competência em razão da pessoa, ex vi do art. 109, I da CR/88.

A respeito, vale lembrar que "os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público", ao passo que "compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula n. 66/STJ)" (https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia /jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%Aancia%20em%20Teses%20135%20-%20Conselhos%20 Profissionais%20-%20I.pdf – acesso em 06/12/2023).

Por conseguinte, em que pese a competência da Primeira Seção para o julgamento de matérias atinentes a concursos e servidores públicos, o caso em tela não abrange cargos ou funções públicas vinculadas à União, entidade autárquica ou empresa pública federal, tema que poderia estabelecer a Primeira ou Segunda Turma deste E. TRF6ª Região como responsáveis pelo julgamento do feito. Afinal, o que justifica a presença deste feito na Justiça Federal, repita-se, é a presença do conselho profissional num dos polos da lide, e, não, o fato de que aqui se analisa concurso ou servidor público. Repita-se, o que está em análise é o exercício profissional (salário maior e jornada menor), e, não, a situação de servidores públicos ou o concurso para ingresso efetivo na administração pública.

Relevante notar, por oportuno, a redação do §6º, do art. 3º do RITRF6 consigna de modo amplo, sem distinção, que “a 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais […] competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – Inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;”.

Observe-se que, também no E. TRF1ª Região, ações similares são apreciadas pelas Turmas que compõem a Quarta Seção daquela Corte (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/confira-a-composicao-atual-dos-orgaos-julgadores-do-trf1), as quais detêm competência para processamento e julgamento dos feitos relativos a “inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições” (art. 8º, §4º do RITRF1ª Região), ao passo que concursos públicos e servidores públicos são julgados, respectivamente, pela Terceira e Primeira Seção, consoante previsto no art. 8º, §3º, II, e §1º, I, do RITRF1ª Região.

Relembrando que o §4º do art. 8º do RITRF1ª Região possui redação idêntica ao art. 3º, §6º, inc. I do RITRF6ª Região, de todo recomendável que sigamos a mesma orientação do TRF1ª Região, devendo o presente feito ser direcionado à Segunda Seção deste E. Tribunal. Se não, veja-se a jurisprudência do TRF1ª Região sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. 1. A ação civil pública é via adequada para o caso em comento e o Conselho Regional de Odontologia - CRO detém legitimidade ativa para figurar na relação processual, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: "Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que consequentemente redunda na possibilidade jurídica do pedido deduzido nos presentes autos, segundo o qual o autor objetiva a anulação ou adequação de concurso público, que teria prejudicado os profissionais da área de Biblioteconomia. [...] Apelação provida. Sentença anulada" (Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 28/05/2015). 3. Apelação provida. (AC 1019488-42.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.856/1994, em seu art. 1º, determina jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) obsta a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais. 3. Ademais, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal). 4. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, exceções essas não contempladas no caso concreto (APELRE 618713, rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 30/06/2014). 5. Apelação não provida. (AC 1005037-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.)

Em pesquisa junto aos demais Tribunais Regionais Federais, verifica-se, inicialmente, que os E. TRF2 e TRF4 não se prestam como paradigma, vez que as matérias estão na mesma Seção (3ª no TRF2 - art. 13, III do RITRF2 e 2ª no TRF4 – art. 4º, §2º do RITRF4), ao passo que, no TRF5, a competência é genérica para todos seus membros.

Todavia, no E. TRF3ª Região foi possível atestar distribuição similar de competência, sendo que, também lá, os casos idênticos aos que geraram o presente conflito são julgados pela Seção competente para apreciação dos casos ajuizados por Conselhos Profissionais na defesa do respectivo exercício profissional, assim entendido, sobretudo, a imposição ao pagamento de piso e à jornada horária de seus profissionais que detenham vínculo junto a entes Municipais. De fato, o RITRF3 assim dispõe sobre a atribuição de suas Seções:

Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); II - à matéria de direito privado, dentre outras:

a) domínio e posse;

b) locação de imóveis;

c) família e sucessões;

d) direitos reais sobre a coisa alheia;

e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades;

III - à matéria trabalhista de competência residual;

IV - à propriedade industrial;

V - aos registros públicos;

VI - aos servidores civis e militares;

VII - às desapropriações e apossamentos administrativos.

§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:

I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;

II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;

IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.

§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.

§ 4º - À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial.

Por sua vez, são justamente as Turmas que compõem a 2ª Seção do E. TRF3, isto é, aquelas com atribuição para apreciar “inscrição e exercício profissional”, são as imbuídas da missão de apreciar as ações idênticas àquela que ensejou o presente Conflito de Competência, não havendo julgado naquela Corte que tenha sido realizado perante a 1ª Seção, a qual detém competência para o julgamento de matéria relacionada a servidores.

Relembrando que “há, no Tribunal, onze Turmas: a Primeira, constituída por 5 membros, e a Segunda, constituída por 4 membros, formando a Primeira Seção; a Terceira, a Quarta e a Sexta, constituídas por 5 membros cada, formando a Segunda Seção; a Sétima, a Oitava, a Nona e a Décima, constituídas por 5 membros cada, formando a Terceira Seção; e a Quinta e a Décima Primeira, constituídas por 4 membros cada, formando a Quarta Seção. O Presidente da Turma terá mandato bienal e será escolhido em rodízio, por antiguidade, na Turma, começando-se pelo Desembargador Federal mais antigo, observado o interstício de 2 (dois) anos de exercício no Tribunal, salvo se não houver, na Turma, quem preencha esse requisito”, confira-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO REMUNERATÓRIO. EMPREGOS PÚBLICOS DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA DETERMINADA CATEGORIA AO PODER PÚBLICO. NÃO ADMISSÃO. INAPLICÁVEL O PISO REMUNERATÓRIO PARA O CASO DE SERVIDOR VINCULADO À CLT (EMPREGADO PÚBLICO). AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Cuida-se o presente recurso de questão envolvendo a adoção do piso remuneratório estabelecido na Lei 4.950-A/66, para os empregos públicos de engenheiro, pelo Edital de Concurso 001/2023, promovido pelo Município de Barbosa/SP.

2. A Lei 4.950-A/66 regula a remuneração dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, em seus artigos 3º a 6º.

3. O Edital 001/2023 do Munícipio de Barbosa/SP estabeleceu a remuneração de R$3.815,94 para o emprego de engenheiro agrônomo, com jornada diária de 8 horas (40 horas semanais), e a mesma quantia para o emprego de engenheiro civil, com jornada diária de 4 horas (20 horas semanais).

4. Com relação ao salário previsto para o emprego público de engenheiro civil, tendo como parâmetro o fato de que a hora do salário comum nacional, à época do lançamento do edital (24.02.2023), era de R$5,92, a dos engenheiros correspondia a 6 vezes tal valor, conforme a Lei 4.950-A/66, ou seja, a R$35,52. Assim, vê-se que o edital cumpriu referida legislação. Com efeito, consoante inteligência dos arts. 58 e 64 da CLT, tem-se que a hora trabalhada prevista no edital para a categoria corresponde a aproximadamente R$38,15.

5. Por outro lado, com relação ao emprego de engenheiro agrônomo, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.

6. Isso porque o art. 37, XIII, da Carta Magna é expresso ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.

7. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios. Precedentes do C. STF.

8. Nessa toada, cumpre também relembrar julgado do E. TST, que, em análise da Lei 4.950-A/66,

asseverou ser inaplicável o piso remuneratório, mesmo para o caso de servidor vinculado à CLT (empregado público). Precedente.

9. Por fim, nem se alegue que o previsto no Edital 001/2023 do Município de Barbosa/SP estaria invadindo a competência da União Federal, uma vez que cabe a ela, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. De fato, o regramento cede espaço à já citada norma contida no art. 37, XIII, a qual, entrementes, possui maior densidade normativa quanto ao ponto, isto é, trata com maior especificidade a remuneração dos servidores públicos.

10. De mais a mais, não custa asseverar que a norma de competência se destina sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo certo que os empregados públicos, ainda que contratados pela CLT, possuem regime permeado pelo Direito Público. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal categoria, “embora sujeita à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição” (g.n.) (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). Grupo GEN, 2023. p. 713).

11. A aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho agravante, por conseguinte, o decantado fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão de medida liminar.

12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017037-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024).

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 30 HORAS. SEMANAIS. LEI FEDERAL N.º 8.856/94. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Extrai-se do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, que a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos Municípios.

2. Editada a Lei nº 8.856/94, que disciplina a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, limitando-a a 30 horas semanais, não se pode, em nome da afirmada a autonomia Municipal, admitir que lei editalícia estabeleça carga horária superior ao limite estabelecido por lei nacional.

4. Observado o piso salarial, o Município dispõe de autonomia legislativa e orçamentária para livre disposição, cabendo ao Poder Judiciário interferir somente em casos de flagrante ilegalidade.

5. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1582414 – 0000355- 42.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DRACENA. EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 30 HORAS. LEI FEDERAL N.º 8.856/94. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.

2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).

3. Em relação à jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 8.856/94, cujo art. 1º prescreve que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

4. A Administração Pública, independentemente do âmbito federal, estadual ou municipal, deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição.

5. A Lei n.º 8.856/94 determinou que a carga horária dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não podendo o Município deliberar de forma diversa à disposta em lei federal.

6. Quanto à questão dos vencimentos, verifica-se que, diante da redução da jornada de trabalho, não seria razoável que o Município seja impedido de estabelecer, observadas eventuais estipulações sobre o piso salarial, vencimentos proporcionais à carga horária laborada, sob pena de violação da isonomia entre os servidores públicos da administração municipal e inegável enriquecimento sem causa.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907755 - 0015042-86.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014).

Assim, ouso divergir do voto do Relator Desembargador Rubens Rollo D’Oliveira, e voto por declarar a competência da Segunda Seção deste E. Tribunal, com base no art. 3º, § 7º, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, Resolução PRESI 14/2022 (art. 2º, inciso I, da mencionada Resolução PRESI n. 1, de 29.08.2022).



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Documento:60000074483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6002195-07.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÕES DENTISTAS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA NO TRF6. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Dolzany da Costa, da 3ª Turma da 2ª Seção desta Corte, em face de decisão exarada pelo Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção, que, por sua vez, afirmou a incompetência da 1ª Seção para o exame da matéria posta no agravo de instrumento. 

2. O agravo de instrumento busca a reforma da decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a relevância da fundamentação, sobretudo porque “é entendimento predominante da Suprema Corte de que descabe a vinculação da remuneração dos funcionários públicos, que é definida de acordo com a lei, com o orçamento específico e com a necessidade peculiar de cada Entidade Federativa, situação que também abarca os pisos das categorias profissionais”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar a Seção competente, no âmbito do TRF6, para processar e julgar recurso interposto por conselho profissional, relativo à fixação de remuneração mínima dos servidores públicos (piso salarial) do Município de Mantena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido principal formulado na ação originária não se refere à situação de servidores públicos federais, tampouco concurso público, mas sim à observância do piso salarial dos cirurgiões dentistas do município, sejam estatutários, celetistas ou contratados, enquadrando-se no tema "exercício profissional", previsto no art. 3º, § 7º, I, do Regimento Interno do TRF6.

5. A Primeira Seção do TRF6 possui competência para julgar matérias relacionadas a servidores públicos e concursos públicos, não abrangendo a questão específica da fixação de piso salarial para profissionais vinculados a município.

6. O TRF1 e o TRF3 adotam entendimento semelhante, atribuindo a competência para julgamento de demandas análogas às Seções especializadas em inscrição e exercício profissional, reforçando a necessidade de aplicação da mesma sistemática no TRF6.

7. A Segunda Seção do TRF6 é competente para o julgamento da matéria, conforme disposto no art. 3º, § 7º, I, do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Segunda Seção do TRF6.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES e MÔNICA SIFUENTES, declarar a competência da Segunda Seção deste E. Tribunal, com base no art. 3º, § 7º, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, Resolução PRESI 14/2022 (art. 2º, inciso I, da mencionada Resolução PRESI n. 1, de 29.08.2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/02/2025

Conflito de Competência (Plenário) Nº 6002195-07.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/02/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E FIXAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000679-49.2024.4.06.0000/MG, NA 1ª SEÇÃO DESTE TRF6, SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA, SUSCITADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES E MÔNICA SIFUENTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE E. TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 3º, § 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF6, RESOLUÇÃO PRESI 14/2022 (ART. 2º, INCISO I, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO PRESI N. 1, DE 29.08.2022), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, LUCIANA PINHEIRO COSTA, GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, RICARDO MACHADO RABELO E VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, A PLENÁRIO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES E MÔNICA SIFUENTES, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE E. TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 3º, § 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF6, RESOLUÇÃO PRESI 14/2022 (ART. 2º, INCISO I, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO PRESI N. 1, DE 29.08.2022), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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