Conflito de Competência (Plenário) Nº 6002195-07.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Dolzany da Costa, em razão da decisão proferida pelo Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, que, sorteado como relator do Agravo de Instrumento nº 6000679-49.2024.4.06.0000/MG, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas da 2ª Seção deste TRF6.
O agravo de instrumento em questão foi interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6000042-08.2024.4.06.3813, ajuizada em face do município de Mantena/MG. Na ação originária, o CRO/MG busca a retificação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, com o objetivo de adequar a remuneração do cargo de Cirurgião Dentista ao piso salarial da categoria, conforme previsto na Lei nº 3.999/1961. Além disso, pretende a adequação da remuneração de todos os cirurgiões dentistas que atuam no município, sejam eles efetivos, celetistas ou contratados.
O Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, ao analisar o caso, entendeu que a matéria discutida não se enquadra nas competências da 1ª Seção, nos termos do art. 3º do Regimento Interno deste TRF6.
Divergindo desse entendimento, o Desembargador Federal Dolzany da Costa, compreendeu que a discussão travada no agravo de Instrumento se refere à questão de servidor público, notadamente quanto à retribuição remuneratória, e não à função disciplinar e arrecadatória dos conselhos, relativamente à imposição de penalidades a seus filiados. Assim, por exclusão, entendeu que a matéria de fundo se enquadra como atinente a servidores públicos civis, nos moldes previstos no art. 3º, § 6º, III, do RITRF6, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
É o relatório.
VOTO
A questão central a ser dirimida neste conflito de competência reside na identificação da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 6000042-08.2024.4.06.3813, para definição a qual Seção deste Tribunal compete o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Vejamos.
O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG), na Ação Civil Pública originária, busca adequação da remuneração dos cirurgiões dentistas que atuam no Município de Mantena/MG, ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961, tanto para os servidores odontólogos efetivos, quanto para os celetistas e contratados pelo município.
A Lei nº 3.999/1961, invocada como fundamento para o pedido, dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas, estabelecendo critérios para a fixação de seus honorários e salários.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (RITRF6), por sua vez, estabelece a divisão de competências entre as Seções, conforme o artigo 3º.
A 1ª Seção, nos termos do art. 3º, § 6º, III, do RITRF6, possui competência para julgar os processos relativos a servidores públicos civis, incluindo questões relacionadas à sua remuneração.
A 2ª Seção, conforme o art. 3º, § 7º, I do RITRF6, é competente para os processos que envolvam inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições.
Analisando o caso em tela, verifica-se que a pretensão do CRO/MG não se limita à inscrição, à defesa do exercício profissional ou à arrecadação de contribuições devidas à autarquia. A ação busca, primordialmente, garantir o direito dos cirurgiões dentistas ao piso salarial estabelecido em lei, o que, inegavelmente, envolve questões de direito administrativo relacionadas à remuneração de servidores públicos.
Ainda que a ação tenha sido proposta por um Conselho de classe, a matéria de fundo diz respeito à relação jurídica existente entre o Município de Mantena e seus servidores cirurgiões dentistas, especificamente no que tange à remuneração destes.
Nesse contexto, a atuação do CRO/MG se dá na defesa de interesse de seus inscritos, buscando garantir o cumprimento de um direito previsto em lei, qual seja, o direito ao piso salarial.
Assim, a meu ver, a matéria preponderante discutida neste agravo, refere-se à remuneração de servidores públicos, o que atrai a competência da 1ª Seção deste Tribunal, nos termos do art. 3º, § 6º, III, do RITRF6.
Diante do exposto, voto por julgar procedente este conflito negativo de competência e fixar a competência para o julgamento do agravo de instrumento nº 6000679-49.2024.4.06.0000/MG, na 1ª Seção deste TRF6, sob a relatoria do Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira, suscitado.
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