Apelação Cível Nº 0002023-34.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o reconhecimento de período de trabalho como tempo especial, bem como a obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para determinar a averbação dos períodos reconhecidos como especiais de 20/05/1985 a 13/07/1985, 01/01/1986 a 14/03/1988, 21/04/1988 a 15/7/1988 e 12/07/1988 a 14/06/1991; 19/01/1993 a 03/07/1995; 06/11/1995 a 01/08/2012; os períodos comuns de contribuição de 27/07/1983 a 21/12/1984; e o período na condição de contribuinte individual de 01/09/1991 a 30/06/1992, bem como, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB/ DER em 02/08/2012.
3. A parte autora interpôs apelação em que pretende: a) a conversão dos períodos comuns em tempo especial, b) a concessão de aposentadoria especial, e c) a majoração dos honorários advocatícios.
4. A parte ré interpôs apelação em que sustenta: a) não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa nos períodos pleiteados pela parte autora ou, que deveria ser afastada pelo uso de EPI eficaz; b) não haver amparo ao reconhecimento do período como aluno aprendiz; e, sucessivamente, c) quanto aos juros e correção monetária, requer aplicação dos índices de correção da caderneta de poupança.
5. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento do recurso de apelação do INSS, bem como, juntou novo PPP atualizado referente ao vínculo com Souza Cruz S.A., requerendo intimação do INSS para manifestação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR):
1. A parte autora interpôs apelação em que pretende: a) a conversão dos períodos comuns em tempo especial, b) a concessão de aposentadoria especial, e c) a majoração dos honorários advocatícios. A parte ré, por seu turno, interpôs apelação em que sustenta: a) não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa nos períodos pleiteados pela parte autora ou, que deveria ser afastada pelo uso de EPI eficaz; b) não haver amparo ao reconhecimento do período como aluno aprendiz; e, sucessivamente, c) quanto aos juros e correção monetária, requer aplicação dos índices de correção da caderneta de poupança.
Admissibilidade.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”.
3. Presentes tais requisitos, admito a apelação.
Prescrição.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
6. Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
7. Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
8. Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
Da aposentadoria especial.
9. A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
10. Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
11. Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Do tempo de trabalho especial.
12. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
13. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
14. As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.
15. Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
16. O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
17. Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
18. A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
19. A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
20. Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.
21. O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
22. Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
23. O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
24. Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
25. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo.
26. É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
27. Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.
28. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Da conversão do tempo especial em comum.
29. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
30. O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
31. Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
32. Porém, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
33. De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de proteção individual.
34. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte:
a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
- Documento novo
35. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.
36. Nesse sentido, mesmo diante da apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017.
Agente físico ruído.
37. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
38. Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
39. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
40. No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
41. No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
42. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Do enquadramento por categoria profissional - Torneiro mecânico
43. As profissões de Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista encontravam-se previstas como categorias profissionais de labor presumidamente especial no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64 "FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores." e no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79 "OERAÇÕES DIVERSAS - Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas.", razão pela qual, o trabalho deve ser considerado como especial independentemente de haver prova de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, desde que se comprove o efetivo exercício da atividade enquadrada.
Agentes químicos – Óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos).
44. Agentes químicos são substâncias químicas puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores, etc.), a cuja exposição do trabalhador leva sua absorção pelo organismo humano através de via respiratória, digestiva ou cutânea.
45. A nocividade do agente químico dar-se-á quando a exposição a ele for capaz de causar dano fisiológico ao organismo humano, em razão de sua toxicidade.
46. A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas:
a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração quantitativa;
b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite não é suficiente para causar dano à saúde.
47. Para os períodos de trabalho até 05.03.1997, a análise será sempre qualitativa, não se exigindo a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos.
48. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, deve ser considerada a concentração do agente em quantidade capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Nada obstante, há agentes químicos que não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho e a exposição do trabalhador à substância.
49. Os agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 e os agentes cancerígenos que constam do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH caracterizam a especialidade do labor pela simples presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição permanente e habitual do segurado. Nesse sentido, tem caminhado a jurisprudência dos tribunais federais, valendo mencionar os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO EFICAZ DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 4. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo, inclusive para operações em céu aberto. [...](AC 1007629-18.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 07/03/2023)
50. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 170 dos representativos de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
51. Ademais, a TNU decidiu que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme julgamento do Tema 188 dos representativos da controvérsia. Nesse mesmo sentido, vale mencionar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApCiv 0003373-56.2014.4.03.6102, Desembargador Federal Carlos Delgado, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3:05/11/2019.
52. Por sua vez, o trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) deve ser considerado como labor especial para fins previdenciários, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
53. Nesse sentido, vale mencionar alguns precedentes da jurisprudência dos Tribunais Federais, a conferir: AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0140455-55.2014.4.02.5101, Simone Schreiber, TRF2 – 2ª Região, 2ª Turma Especializada, DJe: 28.05.2019; AC 1000870-33.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 – Primeira Turma, PJe 23/08/2023; AC – Apelação Civel – 539897 0013856-53.2010.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data: 05/09/2012).
54. Ademais, a NR-15, em seu Anexo nº. 13, considera a manipulação de óleos minerais como atividade insalubre por mera avaliação qualitativa, em decorrência do contato do trabalhador com hidrocarbonetos, independentemente da concentração desse agente nocivo.
Do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz
55. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.
56. Assim, são requisitos mínimos para a fruição do direito: a) possuir formação profissional metódica voltada ao exercício do trabalho, adquirida mediante curso técnico realizado em estabelecimento de ensino industrial, que poderá ser escola técnica, industrial, artesanal ou de aprendizagem (art. 15 do Decreto-lei n.º 4.073/1942); e b) ter percebido remuneração, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público.
57. A questão versada nos presentes autos se encontra pacificada em nossos Tribunais, sendo aplicada, para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, a saber:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, DOU de 03-01-1995)
58. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, sendo nesse sentido os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1375998 2013.00.84420-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 28/06/2017).
59. Recentemente, a TNU firmou entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)".
60. Nesse contexto, o entendimento mais recente e pacificado sobre o tema aduz que, para além da remuneração indireta, necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por escopo a remuneração pela execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.
61. Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000).
Caso dos autos.
62. No presente caso, a parte autora pretende: a) o reconhecimento do período comum na condição de aluno-aprendiz de 27/07/1983 a 21/12/1984 (SENAI); b) o reconhecimento da especialidade laborativa dos períodos de 20/05/1985 a 12/07/1985, 01/01/1986 a 14/03/1988, 21/04/1988 a 11/07/1988, 12/07/1988 a 12/06/1991, 19/01/1993 a 28/04/1995 e 06/11/1995 a 01/08/2012; c) a conversão dos períodos comuns em tempo especial; e d) a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (02/08/2012) ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator 1.4.
63. Em relação ao período de 27.07.1983 a 21.12.1984, a parte autora pretende o reconhecimento do labor comum, na condição de aluno-aprendiz. Para comprovar o referido vínculo, foi juntada Certidão emitida pelo SENAI (fl. 50), que atesta que a parte autora cursou aprendizagem industrial em torneiro mecânico, no período de 27.07.1983 a 21.12.1984, tendo frequentado as aulas teóricas e atividades práticas. Foi informado que "as despesas com alimentação (lanche da manhã, almoço e lanche da tarde), materiais didáticos para as aulas de formação geral e prática (apostilas, livros, equipamentos, máquinas, tintas, papel, matrizes, filmes, solventes, material de limpeza, entre outros) eram custeados pelo SENAI". Entretanto, não há informações acerca da retribuição por eventual prestação de serviços ou encomendas a terceiros.
64. Nesse contexto, ainda que se possa considerar que houve remuneração indireta às custas do orçamento da União, a parte autora não comprovou que a remuneração tenha se dado a título de contraprestação por labor realizado na execução de bens e serviços destinados a terceiros, de forma a preencher os requisitos enumerados no tema 216 da TNU e 96 do TCU.
65. Nesse sentido, conforme os mencionados entendimentos jurisprudenciais, não é possível o reconhecimento do período em apreço como tempo de trabalho para fins previdenciários.
66. No ponto, portanto, merece provimento a apelação da parte ré.
67. Nos períodos de 20/05/1985 a 13/07/1985, 01/01/1986 a 14/03/1988, 21/04/1988 a 15/7/1988 e 12/07/1988 a 14/06/1991, a parte autora comprovou através dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS, ter laborado na função de Torneiro Mecânico, nas empresas Metalúrgica Diaço Ltda, Colorado Comércio de Tratores Ltda, Prospe Recursos Humanos Ltda e Sotreq S/A Tratores e Equipamentos. Assim, possível o enquadramento dos referidos períodos como de natureza especial, por categoria profissional, com enquadramento no código 2.5.2 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.
68. No período de 19/01/1993 a 03/07/1995, a parte autora comprovou através do contrato de trabalho registrado em sua CTPS, ter laborado na função de Ajudante de Mecânico II, na empresa Sotreq S/A Tratores e Equipamentos. A empresa empregadora juntou aos autos PPP de Id 18686940, págs. 37-38, no qual há informação de que no referido período a parte autora laborou exposta a gentes nocivos químicos óleos minerais, graxa, querosene e "Sun", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Deve ser reconhecida a natureza especial da atividade no intervalo em análise, por exposição ao agente químico hidrocarboneto e seus derivados, com enquadramento no código 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
69. No período de 06/11/1995 a 01/08/2012, a parte autora comprovou através da cópia dos PPP's e Laudo Técnico (fls. 68/77) ter laborado na empresa Souza Cruz S.A, nas funções Mecânico de Manutenção e Mecânico de Manutenção Sênior, exposta ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em intensidades sempre acima de 90,0dB(A) por todo o período laborado. Por tais razões, é devido o reconhecimento do labor como tempo especial, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais para o período.
70. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
71. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.
72. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora.
73. Em se tratando do agente nocivo ruído, o fornecimento do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do trabalho prestado, haja vista que os efeitos prejudiciais do referido agente agressivo vão além dos danos auditivos, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE n. 664.335 (Tema 555).
74. Comprovada a exposição a agentes nocivos nos referidos períodos, é possível a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres).
75. Todavia, conforme consta do item 33 do presente voto, não é possível a conversão do tempo comum em tempo especial.
76. Somados os períodos ora reconhecidos como tempo especial com aquele tempo de trabalho já reconhecido administrativamente, conclui-se que a parte autora conta 35 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição na DER (02/08/2012). Confira-se:
77. Portanto, em 02/08/2012 (DER), o segurado já fazia jus à obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior ao início da vigência da MP 676/2015.
Consectários.
78. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). No ponto, portanto, não merece provimento a apelação da parte ré.
79. Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Conclusão.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré apenas para deixar de reconhecer como tempo de contribuição para fins previdenciários o período de período de 27/07/1983 a 21/12/1984, na condição de aluno-aprendiz.
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Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 27/2/2025, às 15:57:33