Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao seu enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - PST e, consequentemente, ao pagamento das parcelas que compõem a estrutura remuneratória da referida carreira no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores da propositura da ação. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A apelante alega que possui direito de ingressar na Carreira PST após o prazo estabelecido pela Lei, pois durante os períodos em que se deu a abertura para a opção, não estava apto a escolher a carreira mais vantajosa. Aduz que é dependente químico (alcoólatra), razão pela qual alterna momentos de lucidez e discernimento para a efetivação dos atos de sua vida civil.

Sustenta que a sentença, ao acolher a preliminar suscitada pela União, deixou de observar que a data do prazo final para se fazer a opção pela carreira PST foi 31 de Julho de 2010, conforme Medida Provisória n° 479 de 30 de Dezembro de 2009, posteriormente convertida na Lei 12.269/2010, e não 31 de dezembro de 2007 conforme fundamentado na r. decisão. Assim, não transcorreu mais de cinco anos entre o prazo da última opção (31/07/2010) e a data da propositura da presente ação judicial (17/11/2014).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento.

Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor, pertencente à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, pede o seu enquadramento na Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (PST), prevista na Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006.

A sentença entendeu que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição, uma vez que decorrido período superior a 5 anos entre a data limite para a realização da referida opção e a propositura da ação, aplicando o disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.

Considerou, para tanto, que a opção poderia ter sido realizada até 31.12.2007, nos termos da MP n° 386/07, mas que, no entanto, o autor realizou pedido administrativo apenas em 10.07.2013, e o judicial em 17.11.2014.

No entanto, nota-se que assiste razão ao recorrente ao alegar que a data do prazo final para se fazer a opção pela carreira PST foi 31 de Julho de 2010, conforme Medida Provisória n° 479 de 30 de Dezembro de 2009, posteriormente convertida na Lei 12.269/2010, que alterou a redação do §2º, do art. 28-A, da Lei nº 11.355/2006. Vejamos:

“Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010).” (grifei)

Em face disso, inexiste a prescrição do fundo de direito pronunciada na sentença, visto que entre 31 de julho de 2010 e o pedido de formulado administrativamente pelo autor, em 2013, ou a propositura da presente demanda, em 2014, não transcorreu prazo superior à cinco anos.

No caso, o autor alega que possui direito de ingressar na Carreira PST após o prazo estabelecido pela Lei, pois durante os períodos em que se deu a abertura para a opção, não estava apto a escolher a carreira mais vantajosa. Aduz que é dependente químico (alcoólatra), razão pela qual alterna momentos de lucidez e discernimento para a efetivação dos atos de sua vida civil.

Com o fito de demonstrar tal fato, apresentou relatório médico, datado de 23.02.2016, bem como requereu a produção de prova testemunhal, a qual não chegou a ser produzida.

Nesse contexto, a produção da prova testemunhal requerida é de suma importância para o deslinde da questão de mérito controvertida, cabendo o retorno dos autos à origem para que prossiga com a instrução probatória.

Portanto, a apelação deve ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E DO TRABALHO (PST) – LEI Nº 11.355/2006. ÚLTIMO PRAZO PARA OPÇÃO EM 31.07.2010. LEI Nº 12.269/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao seu enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - PST e, consequentemente, ao pagamento das parcelas que compõem a estrutura remuneratória da referida carreira no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores da propositura da ação. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

2. A sentença entendeu que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição, uma vez que decorrido período superior a 5 anos entre a data limite para a realização da referida opção e a propositura da ação, aplicando o disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Considerou, para tanto, que a opção poderia ter sido realizada até 31.12.2007, nos termos da MP n° 386/07, mas que, no entanto, o autor realizou pedido administrativo apenas em 10.07.2013, e o judicial em 17.11.2014.

3. Conforme alegado pelo autor, a data do prazo final para se fazer a opção pela carreira PST foi 31 de Julho de 2010, conforme Medida Provisória n° 479 de 30 de Dezembro de 2009, posteriormente convertida na Lei 12.269/2010, que alterou a redação do §2º, do art. 28-A, da Lei nº 11.355/2006. Assim, inexiste a prescrição do fundo de direito pronunciada na sentença, visto que entre 31 de julho de 2010 e o pedido de formulado administrativamente pelo autor, em 2013, ou a propositura da presente demanda, em 2014, não transcorreu prazo superior à cinco anos.

4. No caso, a produção da prova testemunhal requerida pelo autor demonstra-se necessária para o deslinde da questão de mérito controvertida, cabendo o retorno dos autos à origem para que prossiga com a instrução probatória.

5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/02/2025

Apelação Cível Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/02/2025, na sequência 293, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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