Apelação Cível Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0085151-24.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao seu enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - PST e, consequentemente, ao pagamento das parcelas que compõem a estrutura remuneratória da referida carreira no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores da propositura da ação. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A apelante alega que possui direito de ingressar na Carreira PST após o prazo estabelecido pela Lei, pois durante os períodos em que se deu a abertura para a opção, não estava apto a escolher a carreira mais vantajosa. Aduz que é dependente químico (alcoólatra), razão pela qual alterna momentos de lucidez e discernimento para a efetivação dos atos de sua vida civil.
Sustenta que a sentença, ao acolher a preliminar suscitada pela União, deixou de observar que a data do prazo final para se fazer a opção pela carreira PST foi 31 de Julho de 2010, conforme Medida Provisória n° 479 de 30 de Dezembro de 2009, posteriormente convertida na Lei 12.269/2010, e não 31 de dezembro de 2007 conforme fundamentado na r. decisão. Assim, não transcorreu mais de cinco anos entre o prazo da última opção (31/07/2010) e a data da propositura da presente ação judicial (17/11/2014).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento.
Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor, pertencente à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, pede o seu enquadramento na Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (PST), prevista na Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006.
A sentença entendeu que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição, uma vez que decorrido período superior a 5 anos entre a data limite para a realização da referida opção e a propositura da ação, aplicando o disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Considerou, para tanto, que a opção poderia ter sido realizada até 31.12.2007, nos termos da MP n° 386/07, mas que, no entanto, o autor realizou pedido administrativo apenas em 10.07.2013, e o judicial em 17.11.2014.
No entanto, nota-se que assiste razão ao recorrente ao alegar que a data do prazo final para se fazer a opção pela carreira PST foi 31 de Julho de 2010, conforme Medida Provisória n° 479 de 30 de Dezembro de 2009, posteriormente convertida na Lei 12.269/2010, que alterou a redação do §2º, do art. 28-A, da Lei nº 11.355/2006. Vejamos:
“Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010).” (grifei)
Em face disso, inexiste a prescrição do fundo de direito pronunciada na sentença, visto que entre 31 de julho de 2010 e o pedido de formulado administrativamente pelo autor, em 2013, ou a propositura da presente demanda, em 2014, não transcorreu prazo superior à cinco anos.
No caso, o autor alega que possui direito de ingressar na Carreira PST após o prazo estabelecido pela Lei, pois durante os períodos em que se deu a abertura para a opção, não estava apto a escolher a carreira mais vantajosa. Aduz que é dependente químico (alcoólatra), razão pela qual alterna momentos de lucidez e discernimento para a efetivação dos atos de sua vida civil.
Com o fito de demonstrar tal fato, apresentou relatório médico, datado de 23.02.2016, bem como requereu a produção de prova testemunhal, a qual não chegou a ser produzida.
Nesse contexto, a produção da prova testemunhal requerida é de suma importância para o deslinde da questão de mérito controvertida, cabendo o retorno dos autos à origem para que prossiga com a instrução probatória.
Portanto, a apelação deve ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
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