Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004466-16.2017.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004466-16.2017.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consubstanciados na sua reintegração ao Exército, para, se sua incapacidade for temporária, receber tratamento médico enquanto necessário, ou, se sua incapacidade for permanente, ser reformado. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º III, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sustenta que o ato que o licenciou das fileiras militares é flagrantemente ilegal, eis que se encontrava incapacitado, ao menos temporariamente, em razão de lesões na coluna e joelhos, com relação de causa e efeito com o serviço castrense.

Aduz que, no mínimo, deve ser reintegrado às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para tratamento médico e para fins de percepção do soldo.

Alega que a sua incapacidade definitiva para o serviço militar e para várias atividades do meio civil ficou evidenciada e atestada pela perícia produzida nos autos, o que conduziria, pelo menos, à sua reforma com soldo integral da graduação que detinha na ativa, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III, IV e V e art. 109, todos da Lei nº 6.680/80.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.

O autor sustenta que o ato que o licenciou das fileiras militares é flagrantemente ilegal, eis que se encontrava incapacitado, ao menos temporariamente, em razão de lesões na coluna e joelhos, com relação de causa e efeito com o serviço castrense.

Aduz que, no mínimo, deve ser reintegrado às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para tratamento médico e para fins de percepção do soldo.

Contudo, como devidamente consignado na sentença, em análise das provas dos autos,  o autor, por ocasião do seu licenciamento, não estava incapacitado para o labor, inexistindo ilegalidade no ato de licenciamento impugnado.

Ademais, o recorrente alega que a sua incapacidade definitiva para o serviço militar e para várias atividades do meio civil ficou evidenciada e atestada pela perícia produzida nos autos, o que conduziria, pelo menos, à sua reforma com soldo integral da graduação que detinha na ativa, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III, IV e V e art. 109, todos da Lei nº 6.680/80.

Conforme disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original (anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.954/2019), nos termos dos arts. 106, II, 108, III e IV, c/c 109, o militar da ativa, de carreira ou temporário, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar nos casos de acidente em serviço ou doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.

Nessas hipóteses, a remuneração seria calculada com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em30/5/2022, DJe de 2/6/2022), fazendo jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía somente quando verificada a incapacidade definitiva, configurada pela invalidez, isto é, considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1088 (item XII da ementa).

Caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), para o militar com estabilidade assegurada, caberia a reforma com remuneração proporcional (art. 111, I); ou, se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa (art. 111, II). Para o militar temporário a reforma somente seria possível, nessa hipótese do art. 108, VI, se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa (art. 111, II).

Vejamos:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(…)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(…)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(…)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” (destaquei)

Na hipótese, o autor, militar temporário, não logrou demonstrar que a incapacidade para o serviço militar, indicada na perícia judicial, possui relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, razão pela qual não faz jus à reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III e IV, c/c 109, da Lei nº 6.880/80.

Igualmente, denota-se do laudo pericial (pág. 119 – Evento 3 - OUT6) que o autor não está inválido, ou seja, incapaz total e permanente para qualquer trabalho. Nesse contexto, também não poderá ser reformado nos termos do art. 111, II, da lei nº 6.880/80.

Diante disso, também não procede o pedido de indenização por danos morais.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000057251v5 e do código CRC 34c6d6bb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004466-16.2017.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004466-16.2017.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E CAPACIDADE PARA O LABOR CIVIL. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor pretende sua reintegração ao Exército, para, se sua incapacidade for temporária, receber tratamento médico enquanto necessário, ou, se sua incapacidade for permanente, ser reformado. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

2. Conforme disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original (anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.954/2019), nos termos dos arts. 106, II, 108, III e IV, c/c 109, o militar da ativa, de carreira ou temporário, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar nos casos de acidente em serviço ou doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço. Nessas hipóteses, a remuneração seria calculada com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa, fazendo jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía somente quando verificada a incapacidade definitiva, isto é, considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

4. Caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), para o militar com estabilidade assegurada, caberia a reforma com remuneração proporcional (art. 111, I); ou, se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa (art. 111, II). Para o militar temporário a reforma somente seria possível, nessa hipótese do art. 108, VI, se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com base no mesmo grau hierárquico em que se encontrava quando na ativa (art. 111, II).

5. Na hipótese, merece ser mantido o entendimento adotado pela sentença no sentido de que autor, por ocasião do seu licenciamento, não estava incapacitado para o labor, inexistindo ilegalidade no ato de licenciamento impugnado.

6. No caso, o recorrente, militar temporário, não logrou demonstrar que a incapacidade para o serviço militar, indicada na perícia judicial, possui relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, razão pela qual não faz jus à reforma prevista nos arts. 106, II, 108, III e IV, c/c 109, da Lei nº 6.880/80. Igualmente, denota-se do laudo pericial que o autor não está inválido, ou seja, incapaz total e permanente para qualquer trabalho. Nesse contexto, também não poderá ser reformado nos termos do art. 111, II, da lei nº 6.880/80. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

7. Apelação não provida. Honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente majorados em 5% (cinco por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000057252v6 e do código CRC 107c3209.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/02/2025

Apelação Cível Nº 0004466-16.2017.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/02/2025, na sequência 191, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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