Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008249-86.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002621-72.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (evento 1, DESPDECOFIC1). 

O magistrado suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu, sob o fundamento de que o art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (CR/88). Acrescenta que referido artigo foi revogado pela Lei n.º 13.043/2014, eliminando a previsão legal que amparava o trâmite de executivos fiscais da União e suas autarquias perante a Justiça Estadual. Afirma que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 não se aplica ao caso (evento 1, PROCJUDIC2, p. 86-91) 

O juízo suscitante arguiu que não há dúvidas de que a regra de transição se aplica à espécie, não havendo falar em não recepção do art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996, vez que compatível com a parte final do art. 109 da CR/88. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11, PROMO_MPF1). 

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008249-86.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002621-72.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

VOTO

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido por este Tribunal, nos termos do que dispõe o enunciado n.º 3 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: 

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. 

 Ainda, por versar sobre matéria vinculada à área de especialização da 3ª e 4ª Turmas, conforme determina o artigo 8º, inciso I, alínea ‘e’ do Regimento Interno desta Corte, foi corretamente distribuído a esta 2ª Seção. 

Na origem, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais ajuizou, no ano de 2005, perante a Justiça Estadual, execução fiscal em face da Prefeitura Municipal de Guarda Mor. 

Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a Lei n.º 5.010/1966 dispunha que nas comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I) – a chamada competência delegada. 

Com efeito, referida disposição foi revogada pelo art. 114, inciso IX da Lei n.º 13.043/2014. Ocorre, no entanto, que o artigo 75 desse mesmo diploma legal dispôs: 

 A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 

 Pois bem. 

Em considerando que a execução fiscal de referência foi ajuizada anteriormente à edição da Lei n.º 13.043/2014, e, portanto, sob a égide do art. 15, I da Lei n.º 5.010/1966, bem como que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, se posicionou no sentido da aplicação do referido artigo, não há falar em não recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988. (TRF 1, CC 1033379-75.2022.4.01.0000, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Seção, PJe 19/12/2022; CC 1033968-33.2023.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Quarta Seção, PJe 11/04/2024). 

Também, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 15, analisou a questão sobre a subsistência do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 no ordenamento jurídica pátrio, fixando a seguinte tese:   

 O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 

 Em sendo assim, a execução fiscal de referência deve ser julgada pela justiça estadual, onde tramitava inicialmente. 

Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado, Juiz de Direito da Comarca de Vazante, para processar e julgar o feito, com base no art. 957 do Código de Processo Civil 2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008249-86.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002621-72.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/1966 PELA LEI N.º 13.043/2014. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu, em razão de controvérsia acarca da competência para processar e julgar execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais contra o Município de Guarda Mor. O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que o art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que sua revogação pela Lei n.º 13.043/2014 eliminou a previsão legal da competência delegada. O juízo suscitante defendeu a aplicação da regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014 assegura a permanência das execuções fiscais da União e suas autarquias ajuizadas antes da revogação do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 na Justiça Estadual.

3. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual investido de jurisdição federal, nos termos do enunciado nº 3 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

4. O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 previa a competência delegada à Justiça Estadual para processar execuções fiscais da União e suas autarquias em comarcas onde não instalada vara federal, norma vigente à época do ajuizamento da execução fiscal de referência. 

5. O art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 expressamente ressalvou que a revogação do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, garantindo a manutenção da competência da Justiça Estadual nesses casos. 

6. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade e a aplicabilidade do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, não havendo falar em não recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição Federal de 1988. 

7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 15 reforça a subsistência da regra transitória do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, garantindo a permanência das execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência na Justiça Estadual. 

8. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Vazante para processar e julgar a execução fiscal de referência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, Juiz de Direito da Comarca de Vazante, para processar e julgar o feito, com base no art. 957 do Código de Processo Civil 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/02/2025

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008249-86.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/02/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, COM BASE NO ART. 957 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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