Conflito de Competência (Seção) Nº 6008249-86.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002621-72.2015.4.01.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu ().
O magistrado suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu, sob o fundamento de que o art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (CR/88). Acrescenta que referido artigo foi revogado pela Lei n.º 13.043/2014, eliminando a previsão legal que amparava o trâmite de executivos fiscais da União e suas autarquias perante a Justiça Estadual. Afirma que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 não se aplica ao caso (, p. 86-91)
O juízo suscitante arguiu que não há dúvidas de que a regra de transição se aplica à espécie, não havendo falar em não recepção do art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996, vez que compatível com a parte final do art. 109 da CR/88.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ().
É o relatório.
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