Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008253-26.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002622-57.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (evento 1, DESPDECOFIC1) em face do Juízo de Direito da Comarca de Vazante/MG. 

O magistrado suscitado declinou a competência e determinou a remessa dos autos para Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu, sob o fundamento de que o art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (CR/88). Acrescenta que referido artigo foi revogado pela Lei n.º 13.043/2014, eliminando a previsão legal que amparava o trâmite de executivos fiscais da União e suas autarquias perante a Justiça Estadual. Afirma que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 não se aplica ao caso (evento 13, VOL2, p. 77-82) 

O juízo suscitante arguiu que não há dúvidas que a regra de transição se aplica ao caso, não havendo falar em não recepção do art. 15, I da Lei n.º 5.010/1996, vez que compatível com a parte final do art. 109 da CR/88. (evento 13, VOL2, p. 88-96) 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11, PROMO_MPF1). 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000060577v2 e do código CRC c645aafe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 23/2/2025, às 8:26:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000060578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008253-26.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002622-57.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

VOTO

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido por este Tribunal, nos termos do que dispõe o enunciado n.º 3 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: 

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. 

Por versar sobre matéria vinculada à área de especialização da 3ª e 4ª Turmas, conforme determina o artigo 8º, inciso I, alínea ‘e’ do Regimento Interno desta Corte, foi corretamente distribuído a esta 2ª Seção. 

Na origem, o Município de Guarda-Mor apresentou Embargos à Execução Fiscal n.º 00026217220154013817, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, perante a Justiça Estadual. 

Ao tempo do ajuizamento da referida execução fiscal, a Lei n.º 5.010/1966 dispunha que nas comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I) – a chamada competência delegada. 

Com efeito, referida disposição foi revogada pelo art. 114, inciso IX da Lei n.º 13.043/2014. Ocorre, no entanto, que o artigo 75 desse mesmo diploma legal dispôs: 

A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 

Pois bem. 

Tanto os embargos quanto a execução fiscal de referência foram ajuizados antes da revogação do art. 15, inciso I da Lei n.º 5.010/1966, quando não havia restrição à competência delegada. 

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, se posicionou no sentido da aplicação do art. 5º, I da Lei n.º 5.010/1966, não havendo falar em não recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988. (TRF 1, CC 1033379-75.2022.4.01.0000, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Seção, PJe 19/12/2022; CC 1033968-33.2023.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Quarta Seção, PJe 11/04/2024). 

Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 15, analisou a questão sobre a subsistência do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, fixando a seguinte tese:  

O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 

Ainda, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o juízo investido da competência delegada federal também tem competência para conhecer de ação ajuizada pelo devedor com o escopo de impugnar o crédito cobrado na execução fiscal, seja por meio de embargos à execução ou de ação ordinária (declaratória ou anulatória).” (STJ, CC n.º 200.126, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe 17/10/2023). 

Dessarte, os embargos à execução devem ser julgados pela justiça estadual, onde ajuizada a execução fiscal de referência, para que se evite decisões conflitantes. 

Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado, Juiz de Direito da Comarca de Vazante, para processar e julgar o feito, com base no art. 957, do Código de Processo Civil de 2015.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000060578v2 e do código CRC fcd7e4e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 23/2/2025, às 8:26:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000060579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008253-26.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002622-57.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu em face do Juiz de Direito da Comarca de Vazante, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados pelo Município de Guarda-Mor contra execução proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais perante a Justiça Estadual. O juízo estadual declinou da competência, alegando não recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988 e sua revogação pela Lei n.º 13.043/2014. O juízo federal, por sua vez, argumentou que a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 se aplica ao caso, mantendo a competência da Justiça Estadual. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de transição prevista no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar embargos à execução fiscal ajuizados antes da revogação do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966. 

3. O Tribunal Regional Federal é competente para dirimir o conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, conforme a Súmula nº 3 do STJ. 

4. O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, conferia competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União e suas autarquias em comarcas onde ainda não instalada vara federal. 

5. A Lei n.º 13.043/2014 revogou essa regra, mas previu, no art. 75, que a revogação não alcança execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei. 

6. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da recepção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/1966 pela Constituição de 1988, não havendo fundamento para afastá-lo em relação a processos já ajuizados. 

7. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 15, fixou a tese de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 103/2019, não revogou a regra transitória do art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, garantindo a permanência das execuções fiscais anteriores na Justiça Estadual. 

8. Segundo o Tribunal da Cidadania, o juízo estadual investido de competência delegada para execução fiscal mantém a competência para processar embargos e ações conexas, evitando-se, assim, decisões conflitantes. 

9. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Vazante. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, Juiz de Direito da Comarca de Vazante, para processar e julgar o feito, com base no art. 957, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000060579v4 e do código CRC 9ca2ff74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 23/2/2025, às 8:26:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/02/2025

Conflito de Competência (Seção) Nº 6008253-26.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/02/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, COM BASE NO ART. 957, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas