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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001477-34.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001477-34.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA TEREZINHA LTDA. em face de sentença de improcedência proferida em 13/10/2010 pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Varginha/MG. A empresa foi condenada nas custas processuais e pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor da ANTT e R$ 500,00 para União, uma vez que quanto ao ente federal o processo foi julgado sem resolução do mérito

No recurso de apelação, em síntese, a sociedade empresária argumenta que, ao contrário do entendimento do juízo de primeira instância, a ação ordinária n. 0003387-62.2008.4.01.3400 tem objeto distinto e claramente delimitado no reconhecimento do direito à prorrogação das outorgas, na forma do Decreto 952/1993. 

Aponta que na mencionada ação se inclui pedido alternativo de indenização em caso de não acolhimento do primeiro pedido de prorrogação das outorgas. Afirma que se buscou ressarcir eventuais perdas decorrentes do término antecipado das permissões, como lucros cessantes e danos emergentes.

Assinala que tal pedido é diferente daquele contido no procedimento administrativo que ora se discute sua inadequação. Acrescenta que na via administrativa a indenização requerida se concentra na apuração de perdas econômicas já sofridas pela empresa, relacionadas ao desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução dos contratos, independentemente da prorrogação.

Aduz que não pretende neste feito a prorrogação das permissões ou indenização imediata, mas sim a reabertura do processo administrativo para apurar detalhadamente as perdas sofridas ao longo dos contratos. Alega que o pedido foi sumariamente indeferido pela ANTT, o que esbarra no devido processo legal. Portanto, em sua visão, isso não interfere na ação ordinária que já tramita, uma vez que as causas de pedir nas duas ações são distintas.

Assevera também que a ANTT desconsiderou parecer técnico da Procuradoria-Geral que recomendava exame mais aprofundado da questão, em pedidos deste jaez, mas, mesmo assim, indeferiu o pedido sem a produção de provas. 

Diante disso, a apelante requer a reforma da sentença, para que seja anulada a decisão administrativa com instauração de novo processo que respeite os princípios constitucionais e permita a devida apuração das perdas.

Contrarrazões apresentadas, os autos subiram à Corte. 

É o relatório. 

VOTO

Sem razão a apelante. 

Constata-se que o pedido alternativo/sucessivo de indenização realizado na ação ajuizada na SJDF sob o número 0003387-62.2008.4.01.3400 não se restringiu à hipótese de lucros cessantes ou danos emergentes, conforme relata a apelante. 

Transcrevo o trecho indicado pela apelante na petição inicial daquela ação: 

“seja, alternativamente, declarado o direito da Autora à indenização necessária à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, em face de eventual violação do alegado direito à prorrogação contratual, nos moldes preconizados pela Lei 8.987/95.”

A petição inicial da presente ação menciona o seguinte em seus itens 1 e 2: 

“Por tudo isso, em 24/08/2007, a Autora protocolou junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT pleito administrativo que teve por objeto: (a) a invalidade do contido no Dec. n. 2.521/98, com a necessidade do reconhecimento de seu direito à prorrogação das permissões existentes por mais 15 anos a partir de 2008; (b) a necessidade de indenização integral pelos investimentos realizados para a execução dos serviços e não amortizados integralmente, caso não haja prorrogação; (c) a necessidade de apuração e indenização das perdas decorrentes do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença existente (Doc. 04)”

(...)

“Pretende-se tão-somente o reconhecimento do direito da Autora à realização do processo administrativo regular para o fim de apuração das perdas por ela verificada em razão do rompimento do equilíbrio econômico financeiro das condições da outorga, impondo-se às Rés que observem os preceitos legais aplicáveis e realizem efetivo processo administrativo. Desse modo, a pretensão descrita no presente processo volta-se unicamente contra ponto específico da decisão comunicada à Autora por meio do ofício n. 570/2008/SUPAS.”

Entendo que não haveria óbice algum ao juízo daquela ação analisar se houve dano ao patrimônio da empresa, a título de despesas realizadas por ela até a cessação da outorga, em decorrência de eventual impossibilidade de renovação da outorga das linhas de ônibus antes concedidas.

Tais pedidos veiculados na via administrativa também constam da Lei 8.987/95, na redação da Lei 11.445/2007, sobretudo nos incisos do §3º do artigo 42º, normas vigentes no dia do ajuizamento da ação 0003387-62.2008.4.01.3400 (30/01/2008) e da presente (04/04/2008).

Portanto, vislumbro que a indenização pela perspectiva de eventuais ressarcimentos realizados antes da cessação da outorga também está englobada no pedido da ação antes ajuizada da SJDF, como bem destacou o juízo de primeira instância.

A apelante ainda teria a possibilidade de realizar recurso administrativo sobre o indeferimento, nos termos do artigo 56 da Lei 9.874/99, mas preferiu a via judicial.

Com isso, não merece reparo a sentença do juízo, que entendeu pela desnecessidade de revolver os fatos na via administrativa, sobretudo pelo fato de a questão na via judicial, na qual foi levado o pedido indenizatório, comporta também ampla dilação probatória e possibilidade de contraditório. 

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.



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Apelação Cível Nº 0001477-34.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001477-34.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, PARA REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. OUTORGA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LEI 8.987/95. VEICULADO EM AÇÃO DIVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pedido de indenização realizado na ação judicial anterior abrange, de forma ampla, as perdas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, conforme o art. 42, § 3º da Lei 8.987/95.

2. A via judicial já permite a análise ampla das provas e alegações, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a reabertura do procedimento administrativo para o mesmo fim. 

3. O recurso administrativo poderia ter sido interposto quanto ao indeferimento inicial pela ANTT, mas a empresa optou pela via judicial.

4. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento administrativo sem dilação probatória, uma vez que o recurso judicial já permite ampla análise dos fatos e provas pertinentes.

5. Não há condenação em honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 1.255.986/PR).  Mantida as verbas sucumbenciais fixadas em primeira instância.

6. Apelação não provida. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0001477-34.2008.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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