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Apelação Cível Nº 0006752-50.2006.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006752-50.2006.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. B. M. e F. F. G. para impugnar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que, reconhecendo o excesso de execução, julgou procedentes os presentes embargos à execução, interpostos com base no art. 730 do CPC/1973, vigente à época, delimitando o crédito exequendo, conforme cálculo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social à época, hoje União, nos termos da Lei 11.457/2007.
Em suas razões, alegam os apelantes que o valor da condenação, base de cálculo dos honorários advocatícios, seria “o indébito compensável é aquele representado pela diferença, declarada inexigível, entre os 20% incidentes sobre a folha de salários, pagos pelas Autoras em setembro de 1989, e os 10% que deveriam ter sido pagos; obedientes ao comando executável, os Apelantes efetuaram os seus cálculos”.
Afirma que nos cálculos da embargante foram considerados indevidamente “outros penduricalhos fiscais incidentes sobre a folha de salários” que entraram na apuração do indébito, reduzindo-o de 10% para 1,8%, o que diminuiu, por conseguinte, seus honorários sucumbenciais.
Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 01/07/2009.
Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 16/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos à execução nº 2006.38.03.005276-2 (numeração única nº 5102-65.2006.4.01.3803) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no título executivo judicial dos autos nº 2000.38.03.006879-6 (numeração única nº 6737-91.2000.4.01.3803) no montante de 5% sobre o valor da condenação e ao reembolso de custas.
O título executivo judicial em execução dispôs que:
“Julgo procedente, em parte, o pedido para, reconhecendo que o aumento de alíquota previsto no inciso I, do artigo 3°, da Lei n. 7.787/89, só poderia ter sido exigido a partir de outubro de 1989, declarar indevidos os valores recolhidos sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, com alíquota de 20%, referente a competência de setembro de 1989, e, em consequência, reconhecer o direito das impetrantes efetuarem a compensação dos valores que recolheram a mais do que o devido (10%), com contribuições vincendas incidentes sobre a folha de salário e a instituída pela Lei Complementar n. 84/96, sem limitação dos percentuais mensais estabelecidos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, ressalvado o direito da autoridade administrativa de fiscalizar a exatidão dos créditos e valores apontados pelas impetrantes e lançar, de ofício, possíveis diferenças.
Os valores a compensar deverão ser corrigidos monetariamente com a utilização dos seguintes índices: IPC/INPC, de 31/01/1989 a 01/01/1992, inclusive os expurgos (42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991), e UFIR mensal a partir de 02/01/1992 até 31 de dezembro de 1995.
A partir de janeiro de 1996 incide, sobre os valores corrigidos na forma do parágrafo anterior, somente os juros previstos no § 40 do art. 39, da Lei n. 9.250/95.
Ressalvo, finalmente, que, ao permitir a compensação, não estou homologando o pagamento feito pelo contribuinte, com a extinção do crédito tributário, uma vez que é atividade própria da autoridade administrativa, que deverá a tempo e modo próprios, aferir os valores e períodos a serem compensados, em consonância com o aqui decidido.
Condeno o INSS ao reembolso das custas antecipadas pelas impetrantes e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.”
É importante consignar que a execução judicial dos honorários advocatícios judiciais fixados na fase de conhecimento independe da conclusão, e até mesmo do processamento, do procedimento administrativo de compensação tributária, porque a verba pertence ao advogado, que tem direito autônomo para executá-la, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 e possui natureza alimentar, como há muito reconhecido pelo STF (RE 470407, Min. Marco Aurélio, T1, julgado em 09/05/2006, DJ 13/10/2006, p. 00051).
Os cálculos apresentados pela embargante apontaram o valor total a ser compensado no montante de R$17.217,76, em novembro/2005, o que perfez a soma de R$863,58 a título de honorários sucumbenciais.
No parecer elaborado por Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Previdenciária e que acompanhou os cálculos ficou esclarecido que:
2.1 - Os embasamentos legais das contribuições estavam dispostos art. 33 Inciso II alíneas a, d e art. 76 inciso III do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081/79, alterado pelo Decreto n ° 90.817/85
3 - Através da análise dos Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias — DARP anexados ao Processo em referência, relativo a competência Setembro/1989, verifica-se que as mesmas recolheram com alíquota de 20% enquanto que a alíquota total devida corresponde a 18,2%, havendo portanto uma diferença de 1,8% recolhido a maior.
4 - Elaboramos os cálculos considerando essa diferença de 1,8% conforme Planilhas de ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III que correspondem respectivamente DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES, DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e FATORES DE ATUALIZAÇÃO MENSAL ATÉ A COMPETÊNCIA 01/1992.
5 - Assim os valores atualizados em conformidade com a Sentença, na competência Novembro de 2005, atingem um montante de R$ 17.271,76 (Dezessete Mil, Duzentos e Setenta e Um Reais e Setenta e Seis Centavos)
Apresentou a Fazenda Nacional o percentual de 1,8% a ser restituído aos contribuintes, autores da demanda originária, segundo critério devidamente embasado, qual seja, aplicação da legislação anterior como referência, considerando que foi determinado pelo título executivo judicial a aplicabilidade do inc. I do art. 3º da Lei 7.787/1989 só a partir de outubro/1989.
Por sua vez, os embargados não impugnaram especificamente os cálculos formulados pela Fazenda Nacional. Limitaram-se a afirmar que “os outros penduricalhos fiscais incidentes sobre a folha de salários” não deveriam entrar no cômputo para apuração do indébito, porque não teria existido discussão judicial a esse respeito. Todavia, esquecem-se que o título executivo judicial foi expresso em determinar que deixou a cargo da autoridade administrativa aferir os valores e períodos a serem compensados com o queficou decidido na demanda judicial.
Como bem asseverado na sentença recorrida “em que pese ter sido previsto na sentença, conforme dito acima, que a diferença a ser compensada é em relação ao efetivamente recolhido (20%) e o devido (10%), o fato é que a Embargante logrou apurar que, de acordo com a legislação vigente no período em apreço (setembro/89), o recolhimento deveria ter sido pelo percentual de 18,2%, desconsiderando o aumento previsto no art. 30, I, da Lei n° 7.787/89 no mês de setembro de 1989. Deste modo, forçoso é reconhecer que resulta efetivamente em favor das autoras a compensação de 1,8% recolhidos a maior, sob pena de se admitir o seu enriquecimento ilícito.”
Assim, correta a sentença recorrida.
Isso posto, voto por negar provimento à apelação. Deixo de condenar em honorários recursais, porque não incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
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