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Apelação/Remessa Necessária Nº 1004686-21.2022.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004686-21.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região no Id 257384643 para impugnar sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, ora remetida para o Reexame Necessário. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de “praticar qualquer ato voltado à exigência de registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região em razão do exercício da atividade profissional de instrutor/técnico de futevôlei, bem como de praticar qualquer ato com o intuito de interromper suas atividades, inclusive no que diz respeito à aplicação de sanções, cobrança de multas, contribuições ou anuidades, sob o argumento de ausência de inscrição ou registro junto ao CREF/MG para o exercício desta atividade”.
Alega o apelante, em apertada síntese, que o apelado teria sido autuado em fiscalização por dar aulas com práticas de condicionamento físico sem ser devidamente habilitado para ministrá-las. A seu ver, apenas os profissionais da Educação Física com registro de bacharelado, estariam habilitados a realizá-las, tendo incidido, assim, no exercício ilegal da profissão.
Sustenta que teria o dever constitucional de controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à respectiva profissão, visando ao benefício e à proteção dos interesses da sociedade, e que o entendimento levado a termo pelo juízo de origem, de que o ora apelado não precisaria se inscrever perante o Conselho apelante pelo fato de estar cursando faculdade e atuando como estagiário militaria em desconformidade o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte.
Parecer do Ministério Público Federal no Id 258433123, pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o apelante e sua súplica.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (outubro de 2024), reafirmou a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da profissão, tal como descrito no art. 1º da Lei nº 9.696/1998.
Dispôs a citada lei, em seu art. 2º, que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os “possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; os possuidores de diplomas em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; os que, até a data do início de vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física”.
Posteriormente, a matéria veio as ser regulada pela Lei nº 14.386/2022, que, com pequenas alterações, incluiu no rol acima indicado os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas pela nova lei, conforme regulamentado pelo CONFEF.
Com efeito, ciente de que a qualificação do apelado não se consubstancia em nenhuma das hipóteses acima, porque cursando ainda Educação Física, e na condição de estagiário, atuaria como instrutor/técnico de futevôlei, passo a apreciar se o exercício dessa atividade é, ou não, privativo dos profissionais da Educação Física.
Dizendo em outras palavras, a hipótese é de transmissão de conhecimento de domínio comum advindo da própria experiência no desporto.
No específico, tenho para mim que o Conselho de Educação Física não pode exigir registro ou impor penalidades a atleta do futevôlei que ensina a atividade, mercê da liberdade de profissão consagrada na CRFB, bem assim a possibilidade de restrição infraconstitucional não poder ser entendida no sentido de que seria possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional.
A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo à atividade profissional, e a atividade de instrutor de futevôlei não se enquadra no âmbito das atividades privativas dos profissionais da educação física, não havendo previsão legal para que somente profissionais graduados possam ser instrutores de tal modalidade esportiva.
Na compreensão da Corte da Legalidade, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física e, desta forma, não é necessário o registro quando não se exerça atividade própria, não se podendo admitir qualquer embaraço ao desempenho da guerreada atividade sem o devido amparo legal.
Os arts. 2º, inc. III, e 3º da Lei nº 9.696/1998, e o art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.650/1993, não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol (o que, mutatis mutandis, de estende ao futevôlei) nos Conselhos Regionais de Educação Física (REsp 1650759, T2, Herman Benjamin, DJe 01/08/2017).
Na mesma linha de raciocínio: TRF1, REOMS 1001665-42.2018.4.01.3200, Pedro Braga Filho, T10, unânime, Pje 25/12/2023; AMS 1016919-37.2018.4.01.3400, Gilda Sigmaringa Seixas, T7, unânime, Pje 16/12/2021; AMS 1007063-94.2019.4.01.3600; AMS 1005018-63.2018.4.01.3500, I’talo Fioravanti Sabo Mendes, T7, unânime, Pje 17/02/2023, entre diversos outros.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000061254v2 e do código CRC 2e4e6ffc.
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Data e Hora: 14/2/2025, às 8:50:27