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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA),  para impugnar sentença proferida pelo Juízo da extinta 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial, para anular a multa ambiental objeto da pretensão inicial, diante da prescrição extintiva. O Ibama foi também condenado ao pagamento de custas e verba honoraria fixada em R$ 300,00, na forma do artigo 20,§4º, do CPC/1973.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em sua apelação, apenas defende a remessa do feito ao juízo da execução fiscal (antiga 27ª Vara da SJMG), diante do ajuizamento da ação n. 2010.38.00.004173-8 (0009815-53.2010.4.01.3800). 

Alega que na hipótese de o débito já está inscrito em dívida ativa e a execução fiscal correspondente já tiver sido ajuizada, eventuais questionamentos sobre a dívida devem ser apresentados diretamente no juízo da execução fiscal, que possui competência especializada e prevenção em relação à matéria. 

Ao final, requer o provimento do recurso, para anulação da sentença. 

Contrarrazoados, os autos subiram à Corte.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o apelante. 

Cuida-se de ação de rito ordinário (atual procedimento comum, na linguagem do CPC/2015) na qual a parte autora pretende a nulidade da multa ambiental aplicada.

Verifico que o fato descrito no Auto de Infração n. 14780/D ocorreu em 02/08/2000. Apresentada defesa administrativa em 13/05/2002, a multa foi mantida. 

Não há como acolher o pedido de remessa do feito ao juízo da execução fiscal, conforme requerido em apelação pelo apelante. 

Na Execução Fiscal 2010.38.00.004173-8 (0009815-53.2010.4.01.3800), o IBAMA buscou cobrança de multa decorrente do AI 286567/D, de fato ocorrido em 27/11/2002, conforme CDA daqueles autos (ID 1418704872 – páginas 5/6 – valor histórico de R$ 1.500,00).

Nesta ação, o que se discute é anulação de auto de infração diverso (AI 14780/D, no valor histórico de R$ 2.000,00), objeto de fato ocorrido em 02/08/2000.

Portanto, não se sustentam as alegações do IBAMA sobre a ausência de interesse processual do apelado e consequente necessidade de remessa ao juízo da execução fiscal, diante da inexistência da prevenção arguida.

Constata-se que o juízo de primeira instância acolheu o pedido de anulação do auto de infração, em virtude do suposto reconhecimento da prescrição pelo IBAMA, conforme equivocadamente noticiado nos autos na contestação. 

Portanto, à luz do artigo 475, I, do CPC/1973, passo à análise da prejudicial de decadência e prescrição, esta tida como fundamento para anulação do auto de infração n. 14780/D pelo juízo de primeiro grau.

No aspecto, o STJ, no Tema 329, fixou entendimento de que o termo inicial para a prescrição executória de cinco anos, para promover a execução da multa por infração ambiental, é contado do término do processo administrativo. 

A par disso, o STJ também estipulou, no Tema 324, que o prazo para constituição do crédito por infração administrativa é de cinco anos, à luz do artigo 1º da Lei 9.873/1999. 

A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada.

O recurso administrativo apresentado pela empresa, e julgado antes de 3 anos pela Administração Pública, ocorreu em 13/05/2002, de maneira que a constituição do crédito ocorreu nessa data, já que mesmo intimada por edital a empresa não apresentou recurso, marco temporal que delimita o fim do processo administrativo.

Logo, não que se falar em decadência por parte do IBAMA para constituir o débito, já que os fatos ocorreram em 02/08/2000.

Lado outro, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida nem 2002, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceria no ano de 2007, mas não há notícia de propositura da execução fiscal. 

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, ainda que por fundamentos diversos. 

Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.).

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA. Voto por manter a sucumbência fixada corretamente pelo juízo de primeiro grau, de maneira proporcional e por equidade.



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Apelação Cível Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. TEMAS 324 E 329 DO STJ. LEI 9.873/99. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO, OU CAUSAS INTERRUPTIVAS DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA MULTA. CABIMENTO. MANTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.

1. Não há falar em prevenção do juízo da execução fiscal, uma vez que a Execução Fiscal n.º 2010.38.00.004173-8, invocada pelo apelante, refere-se a auto de infração diverso (AI 286567/D), relacionado a fato ocorrido em 27/11/2002, de modo que não se verifica identidade de objeto entre as demandas, já que a pretensão ora em análise é de discutir a nulidade do AI 14780/D (fato ocorrido em 02/08/2000) . 

2. A constituição definitiva do crédito, com base no art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999 e luz do Tema 324 do STJ, ocorreu com a finalização do processo administrativo, dentro do prazo quinquenal.

3. Para o a cobrança judicial da multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Tema 329 do STJ. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 2002, o prazo para propositura da execução fiscal expirou em 2007, sem que comprovação do ajuizamento da ação ou quaisquer causas suspensiva do prazo.

4. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, cabível a anulação do auto de infração 14780/D.

5. Verba honorária fixada corretamente por equidade em primeiro grau mantida, proporcional ao caso em tela (R$ 300,00).

6. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.)

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA. Voto por manter a sucumbência fixada corretamente pelo juízo de primeiro grau, de maneira proporcional e por equidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA. VOTO POR MANTER A SUCUMBÊNCIA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE MANEIRA PROPORCIONAL E POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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