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Apelação Cível Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023247-42.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), para impugnar sentença proferida pelo Juízo da extinta 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial, para anular a multa ambiental objeto da pretensão inicial, diante da prescrição extintiva. O Ibama foi também condenado ao pagamento de custas e verba honoraria fixada em R$ 300,00, na forma do artigo 20,§4º, do CPC/1973.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em sua apelação, apenas defende a remessa do feito ao juízo da execução fiscal (antiga 27ª Vara da SJMG), diante do ajuizamento da ação n. 2010.38.00.004173-8 (0009815-53.2010.4.01.3800).
Alega que na hipótese de o débito já está inscrito em dívida ativa e a execução fiscal correspondente já tiver sido ajuizada, eventuais questionamentos sobre a dívida devem ser apresentados diretamente no juízo da execução fiscal, que possui competência especializada e prevenção em relação à matéria.
Ao final, requer o provimento do recurso, para anulação da sentença.
Contrarrazoados, os autos subiram à Corte.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o apelante.
Cuida-se de ação de rito ordinário (atual procedimento comum, na linguagem do CPC/2015) na qual a parte autora pretende a nulidade da multa ambiental aplicada.
Verifico que o fato descrito no Auto de Infração n. 14780/D ocorreu em 02/08/2000. Apresentada defesa administrativa em 13/05/2002, a multa foi mantida.
Não há como acolher o pedido de remessa do feito ao juízo da execução fiscal, conforme requerido em apelação pelo apelante.
Na Execução Fiscal 2010.38.00.004173-8 (0009815-53.2010.4.01.3800), o IBAMA buscou cobrança de multa decorrente do AI 286567/D, de fato ocorrido em 27/11/2002, conforme CDA daqueles autos (ID 1418704872 – páginas 5/6 – valor histórico de R$ 1.500,00).
Nesta ação, o que se discute é anulação de auto de infração diverso (AI 14780/D, no valor histórico de R$ 2.000,00), objeto de fato ocorrido em 02/08/2000.
Portanto, não se sustentam as alegações do IBAMA sobre a ausência de interesse processual do apelado e consequente necessidade de remessa ao juízo da execução fiscal, diante da inexistência da prevenção arguida.
Constata-se que o juízo de primeira instância acolheu o pedido de anulação do auto de infração, em virtude do suposto reconhecimento da prescrição pelo IBAMA, conforme equivocadamente noticiado nos autos na contestação.
Portanto, à luz do artigo 475, I, do CPC/1973, passo à análise da prejudicial de decadência e prescrição, esta tida como fundamento para anulação do auto de infração n. 14780/D pelo juízo de primeiro grau.
No aspecto, o STJ, no Tema 329, fixou entendimento de que o termo inicial para a prescrição executória de cinco anos, para promover a execução da multa por infração ambiental, é contado do término do processo administrativo.
A par disso, o STJ também estipulou, no Tema 324, que o prazo para constituição do crédito por infração administrativa é de cinco anos, à luz do artigo 1º da Lei 9.873/1999.
A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada.
O recurso administrativo apresentado pela empresa, e julgado antes de 3 anos pela Administração Pública, ocorreu em 13/05/2002, de maneira que a constituição do crédito ocorreu nessa data, já que mesmo intimada por edital a empresa não apresentou recurso, marco temporal que delimita o fim do processo administrativo.
Logo, não que se falar em decadência por parte do IBAMA para constituir o débito, já que os fatos ocorreram em 02/08/2000.
Lado outro, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida nem 2002, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceria no ano de 2007, mas não há notícia de propositura da execução fiscal.
Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, ainda que por fundamentos diversos.
Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA. Voto por manter a sucumbência fixada corretamente pelo juízo de primeiro grau, de maneira proporcional e por equidade.
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