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Apelação Cível Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente a ação anulatória proposta pela empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., para declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos nos PTA’s n.º 13603.001348/2003-28 e 13603.001349/2003-72, referentes à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras oriundas de variações monetárias e cambiais ativas e passivas, no período de janeiro de 1999 a outubro de 2000.
A autora sustentou, em resumo, que os lançamentos tributários decorrem de interpretação inconstitucional e ilegal do conceito de faturamento, ampliado pela Lei n.º 9.718/1998, violando o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época dos fatos geradores. Alegou que o conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n.º 70/1991, restrito às receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, deveria prevalecer. Argumentou que a ampliação do conceito de faturamento promovida pela Lei n.º 9.718/1998 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE’s n.º 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084. Afirmou, ainda, que as variações monetárias e cambiais ativas lançadas a crédito em sua contabilidade não configuram efetivas receitas financeiras tributáveis, mas simples ajustes contábeis, sem impacto real em sua capacidade contributiva.
A Fazenda Nacional, em sua apelação, defende a constitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.718/1998, argumentando que as receitas oriundas de variações cambiais ativas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS por serem receitas financeiras resultantes do exercício de atividades empresariais. Alega que a sentença desconsiderou o disposto no art. 9º da referida lei, que expressamente prevê a inclusão das variações cambiais ativas como receitas tributáveis. Sustenta que o conceito de receita bruta deve ser compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, abrangendo as receitas financeiras. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a manutenção dos créditos tributários e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Sem preliminares.
A controvérsia gira em torno da inclusão de receitas financeiras decorrentes de variações cambiais na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, bem como pela interpretação do art. 9º da referida lei.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 149, §2º, inciso I, que as contribuições sociais, incluindo o PIS e a COFINS, não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação. Tal imunidade visa garantir a competitividade internacional das empresas brasileiras e evitar a exportação de tributos, conforme consolidado pela interpretação teleológica desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (introduzido pelo Decreto nº 8.451/2015), desde 1º de julho de 2014, a alíquota do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em razão da taxa de câmbio, provenientes de exportações de bens e serviços, foi reduzida a zero. Essa disposição reforça a compreensão de que as receitas oriundas de variações cambiais nas operações de exportação não devem ser tributadas.
O STF, ao julgar o RE nº 627.815, com trânsito em julgado em 14/10/2013, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 329, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. Confira-se:
Tema: 329 Título: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; e 150, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva, obtida nas operações de exportação de produtos.
Essa decisão, portanto, reafirma que o conceito de receitas decorrentes de exportação abrange as variações cambiais ativas, considerando-se o contrato de câmbio uma etapa inafastável do processo de exportação.
Ademais, a ampliação do conceito de receita bruta promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STF em diversos precedentes, como o RE nº 585.235 (Tema 110), uma vez que tal ampliação violava os limites impostos pela Constituição antes da Emenda Constitucional nº 20/98. A jurisprudência consolidada estabelece que o conceito de receita bruta ou faturamento, enquanto base de cálculo dessas contribuições sociais, deve ser limitado às receitas oriundas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme definido na legislação complementar vigente (Lei Complementar nº 70/91).
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que as contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas obtidas em operações de exportação. Esse posicionamento alinha-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, que firmou a tese de inconstitucionalidade dessa incidência tributária.
Em acórdão recente, o TRF1 reafirmou essa orientação:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RE 627.815/PR. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. 2. Assim, é devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0022931-36.2008.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 7ª Turma, PJe 08/11/2023).
Outro julgado do TRF1 reforça esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RE 627.815/PR. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. 2. Assim, é devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. 3. Apelação provida. (AC 0018921-70.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 16/12/2022).
No caso concreto, os créditos tributários impugnados pela autora, ora apelada, referem-se a receitas financeiras de variações cambiais, cuja tributação não se harmoniza com o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Ao incluir essas variações como base de cálculo do PIS e da COFINS, os lançamentos violam o princípio da legalidade tributária, além de desconsiderar os limites impostos pela Constituição Federal.
Assim, deve-se observar o entendimento do STF consolidado no Tema 329, que estabelecem critérios claros para a definição das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Mantenho os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, haja visto ter sido proferida sob a égide do CPC/1973.
Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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