Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1805, 10º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente a ação anulatória proposta pela empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., para declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos nos PTA’s n.º 13603.001348/2003-28 e 13603.001349/2003-72, referentes à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras oriundas de variações monetárias e cambiais ativas e passivas, no período de janeiro de 1999 a outubro de 2000.

A autora sustentou, em resumo, que os lançamentos tributários decorrem de interpretação inconstitucional e ilegal do conceito de faturamento, ampliado pela Lei n.º 9.718/1998, violando o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época dos fatos geradores. Alegou que o conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n.º 70/1991, restrito às receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, deveria prevalecer. Argumentou que a ampliação do conceito de faturamento promovida pela Lei n.º 9.718/1998 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE’s n.º 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084. Afirmou, ainda, que as variações monetárias e cambiais ativas lançadas a crédito em sua contabilidade não configuram efetivas receitas financeiras tributáveis, mas simples ajustes contábeis, sem impacto real em sua capacidade contributiva.

A Fazenda Nacional, em sua apelação, defende a constitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.718/1998, argumentando que as receitas oriundas de variações cambiais ativas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS por serem receitas financeiras resultantes do exercício de atividades empresariais. Alega que a sentença desconsiderou o disposto no art. 9º da referida lei, que expressamente prevê a inclusão das variações cambiais ativas como receitas tributáveis. Sustenta que o conceito de receita bruta deve ser compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, abrangendo as receitas financeiras. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a manutenção dos créditos tributários e a inversão da sucumbência.

Com as contrarrazões. É o relatório.

VOTO

Sem preliminares.

A controvérsia gira em torno da inclusão de receitas financeiras decorrentes de variações cambiais na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, bem como pela interpretação do art. 9º da referida lei.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 149, §2º, inciso I, que as contribuições sociais, incluindo o PIS e a COFINS, não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação. Tal imunidade visa garantir a competitividade internacional das empresas brasileiras e evitar a exportação de tributos, conforme consolidado pela interpretação teleológica desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (introduzido pelo Decreto nº 8.451/2015), desde 1º de julho de 2014, a alíquota do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em razão da taxa de câmbio, provenientes de exportações de bens e serviços, foi reduzida a zero. Essa disposição reforça a compreensão de que as receitas oriundas de variações cambiais nas operações de exportação não devem ser tributadas. 

O STF, ao julgar o RE nº 627.815, com trânsito em julgado em 14/10/2013, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 329, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. Confira-se:

Tema: 329  Título:  Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; e 150, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva, obtida nas operações de exportação de produtos. 

Essa decisão, portanto, reafirma que o conceito de receitas decorrentes de exportação abrange as variações cambiais ativas, considerando-se o contrato de câmbio uma etapa inafastável do processo de exportação.

Ademais, a ampliação do conceito de receita bruta promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STF em diversos precedentes, como o RE nº 585.235 (Tema 110), uma vez que tal ampliação violava os limites impostos pela Constituição antes da Emenda Constitucional nº 20/98. A jurisprudência consolidada estabelece que o conceito de receita bruta ou faturamento, enquanto base de cálculo dessas contribuições sociais, deve ser limitado às receitas oriundas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme definido na legislação complementar vigente (Lei Complementar nº 70/91).

Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que as contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas obtidas em operações de exportação. Esse posicionamento alinha-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, que firmou a tese de inconstitucionalidade dessa incidência tributária.

Em acórdão recente, o TRF1 reafirmou essa orientação:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RE 627.815/PR. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. 2. Assim, é devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0022931-36.2008.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 7ª Turma, PJe 08/11/2023).

Outro julgado do TRF1 reforça esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RE 627.815/PR. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. 2. Assim, é devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. 3. Apelação provida. (AC 0018921-70.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 16/12/2022).

No caso concreto, os créditos tributários impugnados pela autora, ora apelada, referem-se a receitas financeiras de variações cambiais, cuja tributação não se harmoniza com o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Ao incluir essas variações como base de cálculo do PIS e da COFINS, os lançamentos violam o princípio da legalidade tributária, além de desconsiderar os limites impostos pela Constituição Federal.

Assim, deve-se observar o entendimento do STF consolidado no Tema 329, que estabelecem critérios claros para a definição das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Mantenho os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, haja visto ter sido proferida sob a égide do CPC/1973.

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000062285v2 e do código CRC cb965961.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 14/2/2025, às 8:49:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000062286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1805, 10º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 329 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a nulidade de créditos tributários relativos à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de variações cambiais, no período de janeiro de 1999 a outubro de 2000. A empresa autora sustentou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento promovida pela Lei nº 9.718/1998, argumentando que tal alteração viola o art. 195, I, da Constituição Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas financeiras decorrentes de variações cambiais podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) verificar se a ampliação do conceito de receita bruta pela Lei nº 9.718/1998 é compatível com os limites constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Lei nº 9.718/1998 foi declarada inconstitucional pelo STF em precedentes como o RE nº 357.950 e o Tema 110, considerando que excedia os limites impostos pela Constituição antes da EC nº 20/1998.

4.    O STF, no Tema 329, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de variações cambiais positivas obtidas em operações de exportação, em razão da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

5.    O conceito de faturamento ou receita bruta deve se limitar às receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, conforme a Lei Complementar nº 70/1991.

6.    A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região reafirma a impossibilidade de tributação dessas receitas financeiras em casos semelhantes, respeitando o princípio da legalidade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de receitas financeiras decorrentes de variações cambiais na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. 2. A ampliação do conceito de receita bruta pela Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, conforme precedentes do STF. 3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, abrange as receitas de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação (Tema 329 da Repercussão Geral).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; LC nº 70/1991; Lei nº 9.718/1998, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 357.950; RE nº 627.815, Tema 329; TRF1, AC nº 0022931-36.2008.4.01.3400; AC nº 0018921-70.2013.4.01.3400.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000062286v3 e do código CRC a5cab378.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 14/2/2025, às 8:49:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0002931-47.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

PREFERÊNCIA: JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 171, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas