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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União no evento 21, OUT2 para impugnar o acórdão ementado no Evento 14 por ter negado provimento a seu recuso de Apelação.

Alega a embargante em apertada síntese, que o acórdão embargado seria omisso, porque não aplicado o que decidido no Tema 1.041 da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta teria determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes a respeito da matéria de fundo.

Sustenta, ainda, que não teriam sido apreciados no aludido acórdão “a extensa legislação que prevê a hipótese de aplicação da pena de perdimento”, como, por exemplo, o Decreto nº 6.759/2009, em seus arts. 675 e 688, e a Lei nº 4.052/1964, em seu art. 60.

Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante em sua súplica declaratória.

Primeiro, porque o Tema 1.041 do Superior Tribunal de Justiça – no qual se discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) estaria sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias – foi cancelado em 29/10/2024 (justamente no dia em que opostos os presentes Embargos de Declaração) pela Primeira Seção daquela Corte. Por não terem sido identificados os requisitos necessários para a afetação do tema, nada impedia a apreciação da matéria, tal como levada a efeito no acórdão embargado.

Em segundo lugar, porque o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expedidos pelas partes nos autos quando por outro motivo bastante venha a decidir a lide.

Além disso, não há falar em omissão quando nítido, assim, o propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.

Ante o exposto, não evidenciada efetiva omissão na hipótese, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUJEIÇÃO DO TRANSPORTADOR (PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) À PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU DE CARGA EM RAZÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR PESSOAS QUE TRANSPORTAM MERCADORIAS. TEMA 1.041 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE FEITOS QUE DIGAM RESPEITO À MATÉRIA CANCELADA NA MESMA DATA EM QUE INTERPOSTOS OS DECLARATÓRIOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE COMO RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Não há falar em omissão quando nítido o propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.

2. Prejudicado o argumento da embargante no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça teria determinado, no âmbito do Tema 1.041 da sistemática de recursos repetitivos, a suspensão de todos os feitos que tratassem da matéria quando essa suspensão venha a ser cancelada na mesma data em que opostos seus declaratórios.

3. O magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes nos autos, tampouco a analisar “a extensa legislação que prevê a hipótese de aplicação da pena de perdimento”, quando por outro motivo bastante venha a decidir a lide, sem que isto, lado outro, importe em nulidade da decisão.

4. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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