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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União no para impugnar o acórdão ementado no Evento 14 por ter negado provimento a seu recuso de Apelação.
Alega a embargante em apertada síntese, que o acórdão embargado seria omisso, porque não aplicado o que decidido no Tema 1.041 da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta teria determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes a respeito da matéria de fundo.
Sustenta, ainda, que não teriam sido apreciados no aludido acórdão “a extensa legislação que prevê a hipótese de aplicação da pena de perdimento”, como, por exemplo, o Decreto nº 6.759/2009, em seus arts. 675 e 688, e a Lei nº 4.052/1964, em seu art. 60.
Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante em sua súplica declaratória.
Primeiro, porque o Tema 1.041 do Superior Tribunal de Justiça – no qual se discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) estaria sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias – foi cancelado em 29/10/2024 (justamente no dia em que opostos os presentes Embargos de Declaração) pela Primeira Seção daquela Corte. Por não terem sido identificados os requisitos necessários para a afetação do tema, nada impedia a apreciação da matéria, tal como levada a efeito no acórdão embargado.
Em segundo lugar, porque o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expedidos pelas partes nos autos quando por outro motivo bastante venha a decidir a lide.
Além disso, não há falar em omissão quando nítido, assim, o propósito de rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não evidenciada efetiva omissão na hipótese, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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