Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089209-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089209-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consubstanciados na sua reintegração ao Exército, para, se sua incapacidade for temporária, receber tratamento médico enquanto necessário, ou, se sua incapacidade for permanente, ser reformado. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos em valor a ser fixado pelo Juízo. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º III, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

O autor sustenta que foi licenciado do Exército logo após um acidente em serviço, que lhe ocasionou a amputação traumática da ponta do polegar direito; que o acidente possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, visto que, no horário de trabalho, atendeu solicitação de um superior para realizar o conserto de uma motocicleta de propriedade do militar e que, durante a execução desse trabalho, sofreu o acidente que o sequelou.

Aduz que faz jus à indenização por danos morais e estéticos independentemente da anulação de seu licenciamento, ou seja, mesmo que se conclua que não está incapaz para atividades castrenses.

Pede a parcial reforma da sentença para que a UNIÃO seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos (a serem arbitrados pelo juízo) que lhe foram causados e, com a reforma da sentença, a fixação de honorários em favor da DPU.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma,  Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.

O autor pede a parcial reforma da sentença para que a UNIÃO seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos (a serem arbitrados pelo juízo) que lhe foram causados e, com a reforma da sentença, a fixação de honorários em favor da DPU.

Alega que sofreu um acidente em serviço, que lhe ocasionou a amputação traumática da ponta do polegar direito.

Contudo, conforme foi devidamente consignado pelo juízo de primeiro grau, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que se trata de acidente ocorrido em serviço, de forma que não foram preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da UNIÃO pelos danos sofridos.

Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis:

“A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus à 111 reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AGARESP 231271, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/05/2013.

E esse direito decorre do fato da incapacidade temporária ter surgido durante o serviço castrense, independentemente de possuir relação de causalidade com o serviço militar, conforme se comprova pelos seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.

III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.

IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência pacifica desta Corte, entende que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Faz jus, ainda, à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no Ag I.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mala Filho, Primeira Turma, ale 17/22012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Die 14/22012; AgRg no REsp I.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/82010.

2. A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/92011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/32011.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp I 71.865/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.9.2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica, de enquadramento dos fatos, independendo do revolvimento das provas. A controvérsia resume-se em saber se é legítimo o licenciamento do militar temporário, acometido de doença que se manifestou durante o período de prestação do serviço militar.

3. É ilegal o licenciamento das fileiras castrenses de servidor público que possui transtornos psicológicos constatados por laudo médico oficial, fazendo jus à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, afim de se recuperar da incapacidade temporária. Precedentes.

4. Se o licenciamento foi motivado por comportamento inadequado decorrente do transtorno mental que acomete o militar, impossibilitando-o de exercer dignamente o seu mister - motivação esta considerada ilegal pelo STJ não há falar em ato praticado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e como tal escapar de corrigenda pelo Poder Judiciário.

5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1366475/RX Rd Ministro Castro Melro, Segunda Turma, Die 9.4.2013).

E, nos termos do Estatuto dos Militares, extrai-se que:

"Art . 106. A reforma ex oficio será aplicada ao militar que:

(…)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;"

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(…)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço."

"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

(…)

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

O STJ firmou entendimento, segundo o qual, em se tratando de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer atividade laborai na vida civil confere direito à sua • reforma, sem necessidade de prova de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Nesse sentido, confiram-se os julgados:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense.

2. O Tribunal de origem concluiu que "restou plenamente comprovada a incapacidade permanente do autor, ao menos no que se refere às ocupações militares, às quais exigem plena higidez física" (fl. 540, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, Olk portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido." (REsp 1697160 / RS; RECURSO ESPECIAL 2017/0198973-7 ; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2017; DJe 16/10/2017)

"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA EX OFFICIO. LEI. PRECEDENTES.

1. A doença que acarreta a incapacidade de militar, ainda que temporário, não constitui motivo para validar o ato de licenciamento. Ao contrário, esta situação comporta o direito à reforma ex officio, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n.° 6.680/80.

2. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 844336 / RS; Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 14/08/2007; Data da publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 3)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80." (AgRg no AREsp 504.942/RS, Rel.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à invalidez total e definitiva para o trabalho castrense e a relação de causalidade com o acidente sofrido em serviço, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AREsp 447867 / RN; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA 1155);Órgão Julgador TI - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/10/2014.)

No caso, o autor foi licenciado ex officio, a contar de 21/02/2014, por conclusão do tempo de serviço militar inicial.

Conforme perícia médica realizada nos autos, em 16/12/2016, o autor é portador de lesão parcial da falange distal do polegar direito devido à sequela de lesão traumática, mas sem alterações funcionais; não apresenta incapacidade nem para as atividades da vida diária, nem para a vida civil; e, segundo o perito oficial, a lesão no polegar direito do autor não é óbice a seu ingresso em carreira militar, estando plenamente capaz para o exercício das atividades militares.

Ou seja, no presente caso, o perito atestou que o autor é portador de lesão parcial da falange distai do polegar direito devido à sequela de lesão traumática, mas não apresenta incapacidade para as atividades civis ou militares.

A perícia foi realizada por profissional da confiança do Juízo, o qual respondeu aos quesitos formulados de maneira suficiente à elucidação do caso.

Dessa maneira, o autor encontra-se apto a exercer qualquer tipo de trabalho, razão pela qual não tem direito à reintegração nem à reforma, por não preencher os requisitos legais.

Quanto à indenização por danos causados, a responsabilidade objetiva decorre expressamente dos casos previstos em lei. Na Constituição de 1988, a responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6°, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Interpretando esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de consignar que "os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa especifica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido" (REAgR 481110/PE; Rel. Min. CELSO DE MELLO; 2° Turma; o DJ 09-03-2007 PP-00050 EMENT VOL02267-04 PP-00625).

No caso dos autos, os elementos probatórios são no sentido de que o autor sofre o acidente em razão de conduta imputável apenas e tão somente a sua própria pessoa, quando realizava conserto na motocicleta do cabo do exército, Osvaldo Júlio da Cruz, inexistindo "a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa especifica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional".

Nesse ponto, anoto que o autor, enquanto militar temporário, não tinha entre as suas funções a de manutenção de motocicletas ou outros veículos; e que o autor não era subordinado funcionalmente ao cabo do exército Osvaldo Júlio da Cruz.

Sobre o ocorrido, o cabo do exército Osvaldo Júlio da Cruz prestou declarações ao seu superior hierárquico, f. 84, no qual esclareceu que "quando comentou com o ex-sd M. S. G. e o mesmo prontamente e espontaneamente ofereceu-se para consertar o referido defeito, afirmando que tinha conhecimento em manutenção de motocicleta", sendo que "em momento algum deu ordem ao ex-militar para a execução do conserto de sua motocicleta, uma vez que o mesmo não era seu subordinado funcionalmente, reafirmando que o ex-militar executou a manutenção da motocicleta por iniciativa própria".

Entendo que essa versão é a que encontra amparo nas provas dos autos.

No seu depoimento pessoal, o autor afirma que sabia que a motocicleta era de propriedade de Osvaldo Júlio da Cruz e não da União, sendo que a tarefa foi realizada a titulo de camaradagem. Já na perícia médica, o autor afirmou ao perito que "estava no quartel e já havia largado a guarda (serviço) e foi consertar a moto do cabo, fora da garagem nas proximidades das áreas verdes" (f. 116).

O próprio autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que o cabo Osvaldo Júlio da Cruz não era superior direto do autor, ainda que tivesse patente superior; e em nenhum momento declara que realizou o conserto da motocicleta por força de ordem dada ao autor por Osvaldo Júlio da Cruz, enquanto cabo do Exército Brasileiro, mas sim que pretendia ajudar o cabo a resolver o problema pessoal do cabo, por camaradagem.

E isso é corroborado quando o autor afirmou, na perícia, que realizou o serviço após largar o seu serviço e que o conserto foi realizado "fora da garagem nas proximidades das áreas verdes" (f. 116), o que reforça a ideia de que aquele serviço não tinha nenhuma relação com o Exército Brasileiro e que nenhuma ordem hierárquica foi dada.

Nesse sentido, aliás, consta dos autos declaração do próprio autor de que o ocorrido "não se caracteriza como acidente de serviço" (...) "tendo em vista não estar cumprindo ordens emanadas de autoridade militar competente; não ter sido em decurso de viagem imposta no interesse do serviço; não ter ocorrido no deslocamento entre minha residência e a OM, ou vice-versa ou no cumprimento de algum tipo de missão" (f. 70).

A afirmação, feita na inicial, de que não leu atentamente o comunicado e assinou, por conta do momento que passava", não procede. Ao contrário, trata-se de confissão extrajudicial, não tendo sido comprovado qualquer vício a lhe retirar a eficácia probatória (art. 393 do CPC/15 e art. 353 do CPC/73).

Já as três testemunhas ouvidas não presenciaram qualquer ordem ou pedido do cabo Osvaldo Júlio da Cruz para que o autor consertasse a sua motocicleta.

O depoimento do Sargento Joubert confirmou que o autor não trabalhava no mesmo setor do depoente e do cabo Osvaldo Júlio da Cruz; que a atividade de manutenção de motocicleta não estava entre as atividades do autor, que, se as realizou, foi por conta própria; e que, se o autor tivesse recebido qualquer ordem que extrapolasse suas funções, deveria "reportar ao superior dele e informar, porque, com certeza, ele não vai cumprir essa ordem".

Já a testemunha Wesley Vieira da Silva, ainda que estivesse presente no dia do acidente, também não testemunhou qualquer pedido ou ordem feita pelo cabo Osvaldo Júlio da 1110 Cruz. Atestou, porém, que a moto era particular e não do exército; que o cabo não estava presente no momento do acidente; e que, dentro do exército, o autor nunca tinha realizado qualquer conserto de motocicleta, sendo que o trabalho do autor era nas áreas verdes, sem qualquer vinculação com o cabo Osvaldo Júlio da Cruz.

Por fim, a testemunha Elias Pereira da Silva, sargento e Chefe da Manutenção de Veiculo, também não testemunhou qualquer pedido ou ordem feita pelo cabo Osvaldo Júlio da Cruz e não tinha conhecimento dos fatos ocorridos, senão por informação de terceiros e pela publicação do Boletim com os fatos ocorridos.

Nesses termos, os elementos probatórios não são suficientes para comprovar a alegação feita na inicial, de que se trata de acidente ocorrido em serviço. Ao contrário, o que surge dos autos é que o autor se ofereceu e realizou serviço de manutenção da motocicleta particular, sem qualquer ligação com a atividade exercida pelo cabo Osvaldo Júlio da Cruz enquanto militar do Exército Brasileiro, tendo realizado, indevida e ilegalmente, o serviço dentro do quartel, ainda que fora da área de oficinas e após o fim das tarefas do autor nas suas funções no Exército.

Não procede, portanto, o pedido de indenização formulado pelo autor, por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da União pelos danos sofridos.”

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente majorados em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089209-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0089209-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma,  Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).

2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

3. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.

4. O autor pede a parcial reforma da sentença para que a UNIÃO seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos que lhe foram causados e, com a reforma da sentença, a fixação de honorários em favor da DPU. Alega que sofreu um acidente em serviço, que lhe ocasionou a amputação traumática da ponta do polegar direito.

5. No caso, conforme foi devidamente consignado pelo juízo de primeiro grau, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que se trata de acidente ocorrido em serviço, de forma que não foram preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da UNIÃO pelos danos sofridos.

6. Apelação não provida.

7. Honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença em face do recorrente majorados em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 0089209-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/02/2025, na sequência 238, disponibilizada no DE de 17/12/2024.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM FACE DO RECORRENTE MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:23:12.


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