Apelação Cível Nº 1003894-11.2020.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003894-11.2020.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de recurso apelação interposto pela União (id. 286979343), em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, nos autos da ação ordinária proposta por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS, objetivando a revisão de valores pagos pelos serviços de saúde prestados mediante credenciamento no SUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (sentença id. 286979339).
A sentença recorrida julgou procedente o pedido subsidiário, para condenar a União “ a efetuar o pagamento das diferenças entre a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, que serviu de base ao pagamento dos serviços prestados pela autora, nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e a regra vigente de valoração constante no §1º, do art. 32 da lei 9.656/98, aprovada pela ANS, que atualmente corresponde à multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento”. Determinou que o valor das diferenças devidas será apurado na fase de cumprimento de sentença, com a devida correção monetária, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e incidência dos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porém, em face da sentença ilíquida, determinou que os percentuais sobre o valor da condenação somente serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II, do CPC.
Em suas razões de apelação, a União alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e a necessidade de citação como litisconsortes passivos necessários do Município e do Estado em que localizada a parte autora. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos da Súmula 85 do STJ, relativamente às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e que eventualmente sejam devidas à parte apelada.
No mérito, alega não haver permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos) e do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, por inexistir contrato administrativo ou convênio com a União, bem como aduz que os valores da tabela SUS são apenas referenciais mínimos (piso), podendo o gestor estadual e municipal complementá-los. Sustenta, ainda, ser inaplicável a referida tabela no caso dos autos, pois concebida para aplicação no âmbito das operadoras de planos privados de assistência à saúde, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e o custeio de atividades privadas com recursos públicos, bem como coibir fraudes no sistema de saúde complementar. Defendeu, por fim, que foram praticados reajustes nos últimos anos, não prosperando as alegações de que os valores de referência da Tabela SUS estariam defasados.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação (id. 286979347).
Distribuídos os autos em segunda instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção no processo (id. 287012655).
É o relatório. Decido.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
As preliminares arguidas pela União, de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e com o Município onde se localiza a parte autora, devem ser rejeitadas, haja vista que cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRICO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
[…]
(AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
[...]
(AC 1034931-65.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020)
A prejudicial de prescrição de fundo do direito, suscitada pela apelante, também não merece guarida. A lide posta nos autos envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), nos termos do enunciado da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que, na espécie, a ação foi ajuizada em 03/11/2020 (id. 286978265), não há dúvida de que se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes de 03/11/2015.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, de modo a preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração Pública com hospital da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição.
Quanto ao mérito também não prosperam as razões invocadas pela União.
Não se sustenta a alegação de que não haveria direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos os documentos, que comprovam a efetiva prestação de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da Irmandade de Nossa Senhora das Graças. Nesse mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
IV A revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se amparar sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
V. Não prevalece a alegação do recurso de inviabilidade do pedido, por falta de prova física do contrato ou convênio, diante dos documentos apresentados, os quais demonstram a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor, assim como não prevalece o argumento de possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe em contraprestação pelos mesmos serviços oferecidos, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.)
(TRF1, AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, JULG. 01/06/ 2020) (grifos nossos)
Acrescente-se que, conforme consignado na sentença, a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares firmado com o Município de Sete Lagoas/MG (id. 286979122) cujo objeto é:
formalizar a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde-SUS de Sete Lagoas, definindo a inserção da Irmandade/Hospital Nossa Senhora das Graças (INSG/HNSG) na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, através da prestação de serviços de saúde, em caráter hospitalar, eletivos ou não, de serviços ambulatoriais e de apoio diagnóstico e terapêutico aos usuários do SUS, visando à garantia da atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, respeitada a capacidade técnica do Hospital, dentro dos limites quantitativos definidos por níveis de complexidade de acordo com as normas do SUS e regulados pelo sistema municipal de acordo com as pactuações do Documento Descritivo, integrante deste Instrumento, previamente definido entre as partes.
O magistrado de primeira instância acrescentou, ainda, que conforme CLÁUSULA SÉTIMA do referido contrato, o pagamento dos serviços ambulatoriais e hospitalares serão repassados pelo Município após apresentação pela parte autora de Boletim de Produção Ambulatorial- BPA, Autorização de Procedimentos de Alto Custo/Complexidade e/ou Autorização de Internação Hospitalar- AIH em relação ao serviços efetivamente autorizados e prestados, por meio de tramitação no sistema DATASUS.
Além do mais, verifica-se que restou demonstrado nos autos que o Poder Público reconhece tacitamente que os valores previstos na Tabela SUS encontram-se defasados, na medida em que logrou êxito em justificar a disparidade de tratamento entre os valores previstos na tabela SUS e aqueles da Tabela TUNEP. A União sustentou que o Ministério da Saúde tem realizado sucessivas adequações na Tabela do SUS nos últimos anos, porém não apresenta dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Não se pode convergir com a desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Desse modo, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, em obediência ao princípio da isonomia.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Leia-se:
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Importante mencionar, ainda, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
[... ]
3. A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual.
4. Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica.
[...] (TRF1, AC 1022026-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
[...] IV A revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se amparar sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômicofinanceiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. [...] (TRF1, AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, JULG. 01/06/ 2020)
REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS. [...] III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF1, AC 1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, JULG. 24/06/2020)
Também não merece acolhida a tese da União no sentido de impossibilidade de aplicação da TUNEP, do IVR e de quaisquer índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se os valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas pele ente federado mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei n. 8.080/90, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, faz-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS por aqueles constantes da Tabela TUNEP, resguardando-se, assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a União e o autor.
Não bastasse tudo isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.094, reconheceu Repercussão Geral – Tema 1.033, sobre a presente matéria, cujo respectivo acórdão foi publicado em 04/02/2022, sendo fixada a seguinte tese: “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” A ementa ficou assim sedimentada:
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022).
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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