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Agravo de Instrumento Nº 6008965-16.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão nos autos 0091094-22.2014.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de P. C. H., determinou o desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud e liberação do veículo no Renajud, em total dissonância ao quanto decidido no Tema 1.193/STJ.
Não houve pedido de tutela recursal.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o presente recurso na análise da aplicação, no caso concreto, do Tema 1.193/STJ.
O referido tema tem a seguinte compreensão:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Portanto, como houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como o impedimento de veículo no sistema Renajud, o caso concreto se amolda à exceção contida na tese firmada no Tema 1.193/STJ, razão pela qual as constrições não poderão ser levantadas, a não ser por questão de impenhorabilidade ou qualquer outra questão jurídica relevante.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a constrição dos bens, seja ativos financeiros ou veículos.
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