Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6008965-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão nos autos 0091094-22.2014.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de P. C. H., determinou o desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud e liberação do veículo no Renajud, em total dissonância ao quanto decidido no Tema 1.193/STJ.

Não houve pedido de tutela recursal.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o presente recurso na análise da aplicação, no caso concreto, do Tema 1.193/STJ.

O referido tema tem a seguinte compreensão:

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Portanto, como houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como o impedimento de veículo no sistema Renajud, o caso concreto se amolda à exceção contida na tese firmada no Tema 1.193/STJ, razão pela qual as constrições não poderão ser levantadas, a não ser por questão de impenhorabilidade ou qualquer outra questão jurídica relevante.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a constrição dos bens, seja ativos financeiros ou veículos.



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Documento:60000049754
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Agravo de Instrumento Nº 6008965-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

execução fiscal. arquivamento por valor inferior. art. 8º da lei 12.514/11. bloqueio de valores. impedimento em veículo. liberação. tema 1.193/stj. impossibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O Tema 1.193/STF tem a seguinte redação: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Portanto, como houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como o impedimento de veículo no sistema Renajud, o caso concreto se amolda à exceção contida na tese firmada no Tema 1.193/STJ, razão pela qual as constrições não poderão ser levantadas, a não ser por questão de impenhorabilidade ou qualquer outra questão jurídica relevante.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter a constrição dos bens, seja ativos financeiros ou veículos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 6008965-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 375, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO DOS BENS, SEJA ATIVOS FINANCEIROS OU VEÍCULOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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