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Apelação Cível Nº 0003503-97.2011.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Elias José Vaz Cali em face da sentença (id. 28963560, f. 70/72) que extinguiu sem resolução de mérito mandado de segurança no qual o impetrante pleiteava a declaração de não incidência do IRPF sobre o valor correspondente à alienação de sua participação societária. A sentença entendeu que havia necessidade de dilação probatória, que não é cabível pela via processual escolhida.
O apelante alega que juntou aos autos os documentos comprobatórios de seu direito líquido e certo, e que é possível o provimento jurisdicional de mérito. Alega que preenche os requisitos para a concessão da isenção do IRPF sobre a alienação da participação societária, pois foi titular desta por mais de 5 anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76. Pede a reforma da sentença (id. 28963560, f. 80/88, e id. 28963561, f. 3/15).
Contrarrazões da União (id. 28963561, f. 27/32).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença (id. 28963561, f. 39/41).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, analiso a possibilidade de resolução da controvérsia pela via do mandado de segurança, em razão do entendimento expresso pela sentença de que seria necessária dilação probatória, inadmissível na via processual eleita.
O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por prova pré-constituída no momento de sua impetração, conforme preceituado pela Lei 12.016/09.
No caso, a pretensão do impetrante é a declaração de inexigibilidade da tributação pelo IRPF de quotas sociais alienadas durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76. A documentação juntada (id. 28963559, f. 30/56) comprova a existência de quotas sociais adquiridas durante a vigência da norma em questão, o que é suficiente para configurar prova pré-constituída que autoriza a análise do mérito.
Dessa forma, não está caracterizada a inadequação da via eleita no caso, razão pela qual a sentença deve ser cassada. Como a causa está madura para o julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à definição dos efeitos da revogação do Decreto-Lei 1.510/76 pela Lei 7.713/88 para os contribuintes que já haviam cumprido os requisitos legais para fruição do benefício de isenção de tributação da alienação das quotas sociais pelo IRPF. Conforme o art. 4º, "d", do referido decreto, o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física, na alienação de participações societárias que permaneceram no patrimônio do contribuinte, por mais de cinco anos, é isento do imposto de renda.
Em relação a questão, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que a isenção do IRPF concedida pelo Decreto-Lei 1.510/76 deve subsistir mesmo após a sua revogação, se preenchidos os requisitos da operação. A jurisprudência da Corte vai no sentido de que, como se trata de uma isenção tributária onerosa, ela não pode ser livremente suprimida, de acordo com a Súmula 544 do STF.
Confira-se, a esse respeito, a ementa do AgInt no REsp 2.065.828/PR, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30-10-2023:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.
5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
Diante disso, considerando que o impetrante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no Decreto-Lei 1.510/76, isso é, a aquisição de ações antes da revogação e a posse delas por mais de 5 anos, deve incidir a isenção do IRPF concedida pelo diploma legal.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para cassar a sentença e conceder a segurança, para declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as quotas sociais adquiridas pelo impetrante na vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienadas após a posse por no mínimo 5 anos. Restituirá a União as custas judiciais pagas e deverá ser devolvido o valor depositado ao impetrante ().
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