Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003503-97.2011.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Elias José Vaz Cali em face da sentença (id. 28963560, f. 70/72) que extinguiu sem resolução de mérito mandado de segurança no qual o impetrante pleiteava a declaração de não incidência do IRPF sobre o valor correspondente à alienação de sua participação societária. A sentença entendeu que havia necessidade de dilação probatória, que não é cabível pela via processual escolhida.

O apelante alega que juntou aos autos os documentos comprobatórios de seu direito líquido e certo, e que é possível o provimento jurisdicional de mérito. Alega que preenche os requisitos para a concessão da isenção do IRPF sobre a alienação da participação societária, pois foi titular desta por mais de 5 anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76. Pede a reforma da sentença (id. 28963560, f. 80/88, e id. 28963561, f. 3/15).

Contrarrazões da União (id. 28963561, f. 27/32).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença (id. 28963561, f. 39/41).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, analiso a possibilidade de resolução da controvérsia pela via do mandado de segurança, em razão do entendimento expresso pela sentença de que seria necessária dilação probatória, inadmissível na via processual eleita.

O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por prova pré-constituída no momento de sua impetração, conforme preceituado pela Lei 12.016/09.

No caso, a pretensão do impetrante é a declaração de inexigibilidade da tributação pelo IRPF de quotas sociais alienadas durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76. A documentação juntada (id. 28963559, f. 30/56) comprova a existência de quotas sociais adquiridas durante a vigência da norma em questão, o que é suficiente para configurar prova pré-constituída que autoriza a análise do mérito.

Dessa forma, não está caracterizada a inadequação da via eleita no caso, razão pela qual a sentença deve ser cassada. Como a causa está madura para o julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia à definição dos efeitos da revogação do Decreto-Lei 1.510/76 pela Lei 7.713/88 para os contribuintes que já haviam cumprido os requisitos legais para fruição do benefício de isenção de tributação da alienação das quotas sociais pelo IRPF. Conforme o art. 4º, "d", do referido decreto, o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física, na alienação de participações societárias que permaneceram no patrimônio do contribuinte, por mais de cinco anos, é isento do imposto de renda.

Em relação a questão, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que a isenção do IRPF concedida pelo Decreto-Lei 1.510/76 deve subsistir mesmo após a sua revogação, se preenchidos os requisitos da operação. A jurisprudência da Corte vai no sentido de que, como se trata de uma isenção tributária onerosa, ela não pode ser livremente suprimida, de acordo com a Súmula 544 do STF.

Confira-se, a esse respeito, a ementa do AgInt no REsp 2.065.828/PR, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30-10-2023:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.

5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.

Diante disso, considerando que o impetrante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no Decreto-Lei 1.510/76, isso é, a aquisição de ações antes da revogação e a posse delas por mais de 5 anos, deve incidir a isenção do IRPF concedida pelo diploma legal.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para cassar a sentença e conceder a segurança, para declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as quotas sociais adquiridas pelo impetrante na vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienadas após a posse por no mínimo 5 anos. Restituirá a União as custas judiciais pagas e deverá ser devolvido o valor depositado ao impetrante (evento 3, DOC1).



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000048946v4 e do código CRC cf528a91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 12/2/2025, às 11:52:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:20:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000048922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003503-97.2011.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/76. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. SUBSISTÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO DECRETO SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por prova pré-constituída no momento de sua impetração.

2. Se a documentação juntada pelo impetrante comprova a existência das quotas sociais adquiridas durante a vigência da norma em questão, considera-se produzida a prova pré-constituída que autoriza a análise do mérito.

3. A isenção do IRPF concedida em razão do Decreto-Lei 1.510/76 deve subsistir mesmo após a sua revogação, se preenchidos os requisitos da operação, devido à sua natureza de isenção onerosa. Precedente do STJ.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para cassar a sentença e conceder a segurança, para declarar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as quotas sociais adquiridas pelo impetrante na vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienadas após a posse por no mínimo 5 anos. Restituirá a União as custas judiciais pagas e deverá ser devolvido o valor depositado ao impetrante (evento 3, DOC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000048922v5 e do código CRC 196d1059.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 12/2/2025, às 11:52:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:20:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 0003503-97.2011.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLAVIO DE SOUZA VALENTIM por E. J. V. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 317, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELO IMPETRANTE NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/76 E ALIENADAS APÓS A POSSE POR NO MÍNIMO 5 ANOS. RESTITUIRÁ A UNIÃO AS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS E DEVERÁ SER DEVOLVIDO O VALOR DEPOSITADO AO IMPETRANTE (EVENTO 3, DOC1), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:20:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas