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Apelação Cível Nº 0008495-02.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença (id. 18497001, f. 27/30) que julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Lacerda Pinheiro para declarar a quitação integral de contrato de financiamento habitacional e determinar o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.
Preliminarmente, a apelante pede para que seja apreciado o agravo retido para reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União. Quanto ao mérito, alega que, no contrato, não há previsão de direito à cobertura pelo FCVS, sustentando que a desoneração da dívida só ocorreria com a quitação do saldo devedor residual. Afirma que houve retificação do contrato para a atribuição de responsabilidade ao mutuário pelo saldo devedor, em razão da natureza do imóvel, o qual não atrairia a cobertura do saldo residual pelo FCVS. Pede a reforma da sentença (id. 18497001, f. 32/42).
Contrarrazões do apelado (id. 18497001, f. 55/66, id. 18497003, f. 3/4).
Houve tentativa de conciliação (id. 18497003, f. 17/18).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo retido (id. 18497000, f. 91/94) por meio do qual requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União, sob o argumento de que haveria interesse federal em causa que verse sobre o FCVS.
No julgamento do RE 827.996, relator o Sr. Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte em ações envolvendo o Sistema Financeiro Habitacional. Na ocasião, foi firmada a tese do Tema 1.011, que assim dispõe:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Ademais, a Súmula n. 327/STJ reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para atuar em ações referentes ao SFH em sucessão ao Banco Nacional de Habitação.
Diante disso, como a Caixa Econômica Federal pode intervir na causa em defesa do FCVS, não há obrigatoriedade de que a União ingresse na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Diante disso, nego provimento ao agravo retido.
Cinge-se a controvérsia à cobertura ou não do contrato pelo FCVS. O autor alega que houve cobrança indevida de saldo residual ao FCVS, que não estaria presente no contrato original, e que deve ser declarada a quitação da obrigação.
O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento habitacional em 28-4-1988. No item 8 do quadro "C" do contrato (, p. 25) constam os valores devidos a título de prestação, de seguro, sendo que o campo destinado ao FCVS está grafado "0,0". Isso seria, portanto, suficiente para demonstrar que o contrato não continha obrigação de pagamento mensal para o referido Fundo.
Registre-se que, nos boletos de prestações anexados com a petição inicial não consta, em nenhum deles, pagamento de qualquer valor a título de FCVS (, p. 36/39). E nem mesmo nas planilhas apresentadas pela Caixa na contestação (, p. 60/83). Ao contrário, nos cabeçalhos das planilhas da Caixa há referência de "0,00" de FCVS.
Todavia, ao se manifestar sobre a contestação, o autor trouxe boletos de diversas parcelas do seu financiamento, com indicação de valores pagos a título de FCVS, o que significa que, mesmo não constando do contrato de financiamento a necessidade de vinculação ao Fundo, a Caixa cobrou do autor e ele recolheu quantias para o FCVS.
A cobrança e o pagamento de valores para o FCVS, ainda que não tenha sido feito na totalidade das prestações, trouxe para o mutuário a confiança de que o pagamento reiterado a esse título o liberaria da quitação do saldo devedor no final do contrato.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por intermédio da Resolução 25, de 16-6-1967, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação, para garantir a quitação de eventuais saldos de financiamentos imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Nos contratos de financiamento do SFH, não havendo cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo residual de fato ficará a cargo do mutuário. Porém, caso haja recolhimento de valores a título de FCVS, não deve haver a cobrança de parcelas residuais do mutuário após a quitação das parcelas do financiamento.
Em casos semelhantes, tendo em vista que a previsão de cobertura não constou no contrato por erro da instituição financeira, o ônus de cobrança das parcelas residuais não pode ser imputado ao contratante. Nesse sentido, confira-se o julgamento da AC 0007001-77.2010.4.01.3700 do TRF1, relator o Sr. Juiz Convocado Ilan Pressler, em 16-7-2020:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COBRANÇA INADEQUADA DO FCVS. PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO PELOS MUTUÁRIOS. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. Na hipótese, estão presentes os requisito indispensáveis ao seu regular prosseguimento, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
II - A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial se tratava de espécie de seguro que visava a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Tendo em vista, o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário teria a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcançava o patamar de valor equivalente ao próprio.
III - No caso, apesar da alegação da CEF de que o financiamento dos recorridos não era passível de cobertura do FCVS, em razão da vedação prevista na Resolução BACEN nº 1446/1988 no que tange à cobertura do FCVS em imóveis de alto padrão, os mutuários honraram com o pagamento de prestações nas quais constava a incidência do FCVS ao longo de dezesseis anos. Sendo assim, incabível a alegação tardia do agente financeiro de que errara na contratação ao fazer incidir o FCVS.
IV - Ademais, registre-se que o processo principal sob o nº 2009.37.00.007740-7/MA, de que depende esta ação cautelar, foi sentenciado no dia 28/06/2013, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido dos mutuários para declarar a aplicação da cobertura do FCVS ao contrato discutido nos autos (n. 3.1693.0000.002-2) e, por conseguinte, condenar a CEF na obrigação de cancelar a prorrogação do contrato e a cobrança de saldo devedor residual (consectários lógicos da cobertura pelo FCVS). Ocasião na qual, o juízo a quo condenou a CF na obrigação de apresentar o cálculo das contribuições para o FCVS, no período de 30/0/2006 a 31/10/2009. Sentença integralmente confirmada pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal quando do julgamento da Apelação nº 0007559-83.2009.4.01.3700 em 06/05/2020.
V - Desse modo, se a Caixa Econômica Federal recebeu por longos anos o FCVS de forma indevida deverá, evidentemente, responder pelo seu erro, sendo descabida a sua intenção de redirecionar a cobrança para os mutuários. Em razão disso, não merece reforma a sentença.
VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a quitação do contrato.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, pela apelante.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000048948v9 e do código CRC 00232a8f.
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