Apelação Cível Nº 1007763-02.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao portador de deficiência.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
3. A parte autora apelou sustentando que estão cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Requerimento administrativo
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, em modulação de efeitos, definiu-se que, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03.09.2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Requisitos
4. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevê o direito de assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, com garantia de “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O artigo 20 da Lei 8.742/1993, regulamentou os requisitos para concessão desse Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Condição de deficiente ou idoso.
5. O primeiro requisito para a concessão do BPC é o preenchimento de uma dentre duas possíveis condições pessoais do solicitante: ou como deficiente ou como idoso.
6. Para preenchimento da condição de idoso, basta ter 65 anos ou mais, conforme definido na legislação (artigo 20, caput, da Lei 8.741/1993).
7. No caso de pessoa com menos de 65 anos de idade, o benefício pode ser concedido se for preenchida a condição de deficiência.
8. E conforme previsão contida no artigo 20, parágrafo 2º., da Lei 8.742/1993 (com a redação dada pela Lei 12.435/2011), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
9. Observo, ainda, que, nos termos da lei (parágrafo 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.470/2011), impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos.
Cerceamento de defesa
10. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de laudo social e de produção de prova testemunhal.
11. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Assim, era imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte (STJ. AGARESP 1525489 - 2019.01.78603-0, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE de 19/12/2019).
12. Com efeito, no laudo oficial apresentado, o médico perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano até a conclusão terapêutica e melhora clínica (Id 276290652, páginas 145/152).
13. Nessas circunstâncias, tendo sido conclusivo o laudo pericial quanto à ausência de impedimento de longo prazo não cabe ordenar o retorno dos autos à origem para produção de laudo social, uma vez que a eventual comprovação da miserabilidade do autor é irrelevante, pois não demonstrada a existência de impedimento de longo prazo.
14. Por fim, a produção de prova testemunhal, no caso concreto, não teria a capacidade de afastar a conclusão pericial, pois a percepção subjetiva de terceiros não infirma a conclusão de uma análise técnica elaborada por profissional capacitado.
15. Nesse contexto, não cabe ordenar o retorno dos autos à origem, para produção de laudo social e prova testemunhal.
16. Por consequência, não há incidência de nulidade por cerceamento de defesa.
Mérito
17. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
18. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar
19. No que toca à renda familiar per capita – não obstante o Plenário do STF, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, ter julgado constitucional o artigo 20, §3º, da LOAS, que prevê a incapacidade financeira de família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – a jurisprudência consolidou o entendimento de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, mas que o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Com efeito, em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (Tema Repetitivo 185, REsp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28.10.2009). O próprio STF sinalizou a possibilidade de aferir a miserabilidade por outros critérios, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.
20. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019).
21. Fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
22. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde de seus integrantes. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
23. Dessa forma, entende-se que “são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.” (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
24. Outrossim, para o cálculo da renda familiar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo pagos a pessoa maior de 65 anos também não deverão ser considerados. (Tema Repetitivo 640, REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/11/2015.).
25. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
Caso dos autos
26. Imbuído dessas premissas, e após atenta análise das alegações das partes e dos documentos por elas apresentadas, verifico que a parte autora não cumpre os requisitos para aferição do benefício assistencial.
27. Com efeito, a perícia realizada não comprovou que a parte autora era portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id 276290652, páginas 145/152).
Honorários
28. Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais com base no disposto no seu artigo 85, §11. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000048404v2 e do código CRC 42153a4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 11/2/2025, às 18:19:17