Apelação Cível Nº 1002098-69.2023.4.06.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002098-69.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. L. S. D. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do FIES, para custeio de 50% das mensalidades do curso de Medicina da Universidade de Uberaba – UNIUBE, mediante o afastamento dos efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil.
Sustentou, em síntese, que os critérios estabelecidos pelos referidos atos normativos, notadamente no que se refere à restrição de acesso ao FIES aos candidatos melhor classificados no ENEM, implica violação da Lei nº 10.260/01, do princípio da isonomia e da garantia constitucional de educação para todos, além de representar desvirtuamento do objetivo social a que se propõe essa política pública de acesso ao ensino superior.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da demanda, pugnando pelo seu regular prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por ser o recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, conheço da apelação.
Mérito
A sentença recorrida merece ser integralmente confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir (Evento 88):
II FUNDAMENTOS
Ilegitimidade passiva:
Os requeridos FNDE, Caixa Econômica Federal e Sociedade Educacional Uberabense alegaram ilegitimidade passiva.
Aduziu o FNDE que o cerne da questão envolve o reconhecimento da validade da aplicação dos normativos que regulamentam a oferta de vagas e concessão do financiamento estudantil, competência reservada ao MEC, de modo que apenas a União deve figurar no polo passivo.
A Caixa Econômica Federal aduziu que em se tratando de FIES a instituição financeira não autoriza as contratações e aditamentos, concessões de carências, etc, dependendo de autorização dos agentes operadores do contrato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A Sociedade Educacional Uberabense aduziu que a classificação dos candidatos é feita pelo FIES e à contestante cabe apenas indicar o número de vagas que serão disponibilizadas, de modo que não parte legítima nesse feito.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não merece acolhimento. Basta dizer que a autarquia, na qualidade de gestora do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa, além do que eventual provimento judicial do pleito da autora implicaria imersão no patrimônio jurídico do FNDE.
Ademais, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo nas ações que objetivam a contratação e a regularização de contrato do FIES.
Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal não merece prosperar, já que o agente financeiro é parte no contrato de Financiamento Estudantil, figurando como real agente operador/executor do programa de financiamento, além do que, em caso de provimento judicial, seria compelida a contratar com a autora. Daí advém a legitimidade da agência pública para integrar a demanda.
Já a Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, destinatário dos recursos financiados.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Impugnação ao valor da causa.
As requeridas impugnaram o valor da causa atribuído pela autora, correspondente ao valor integral do custo do curso de medicina na UNIUBE (R$ 782.359,92).
Assiste razão às requeridas.
Pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório".
O objeto desta ação ostenta natureza declaratória do direito da autora à obtenção do FIES, cumulada com a natureza condenatória que decorre da obrigação de fazer consistente na imposição às requeridas de efetivar o contrato de financiamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades do curso, visto que a autora é beneficiária do PROUNI no patamar de 50%.
Logo, a pretensão econômica buscada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do curso ofertado pela IES e equivale a R$ 391.179,96.
Assim, procede em parte as impugnações apresentadas pelas requeridas.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita
A CEF impugnou o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, ao fundamento de que a simples declaração da hipossuficiência econômica, sem a devida comprovação, não é suficiente para se deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir ou revogar o benefício de assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, basta a afirmação do requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento do pleito, cabendo ao magistrado exigir a comprovação quando nos autos houver indícios razoáveis de se tratar de declaração inverídica.
A impugnação apresentada pela CEF é desprovida de elementos de prova e não há indicativo nos autos de indício razoável a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela autora.
Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
MÉRITO
Inicialmente observo que foi determinada a emenda da petição inicial para apresentar, de forma clara e objetiva, os fatos e fundamentos do pedido, visto que a autora anteriormente firmou outro contrato de financiamento, de n. 16.0855.187.0001857-01, em 02 de setembro de 2022, para financiamento do curso de ensino superior em Nutrição, na Uninassau Aliança – Redenção, durante 8 (oito) semestres (id 1350444384), esclarecendo se o pedido diz respeito, na verdade, a transferência de IES com transferência de financiamento (Portaria 535/2020).
Na petição de emenda (id 1368133353) a autora requereu que o juízo entenda pelo deferimento dos pedidos iniciais pela transferência de IES e do contrato FIES n. 16.0855.187.0001857-01, nos termos da Subseção II-A da Portaria MEC 209/2018, inserida pela Portaria 535/2020.
Não assiste razão a autora.
Conforme manifestação de Id. 1368133353 a autora esclarece que cursou apenas um semestre do curso de nutrição (2°semestre de 2022), tendo optado pelo curso de medicina após a obtenção da bolsa PROUNI, no percentual de 50%. A despeito de não ter se matriculado nos semestres seguinte do curso de nutrição, relata que foi orientada a não efetuar o trancamento do r. curso para, eventualmente, aproveitar o financiamento caso anteriormente obtido.
Entretanto, tal pretensão encontra-se em testilha com a legislação de regência.
Dispõe o § 6º do art. 1º da Lei 10.260/2001 que é vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies, ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo.
Já em se tratando de transferência de IES e, por conseguinte, do financiamento anteriormente obtido, esta somente será autorizada, dentre outros pressupostos, se a nota do ENEM do estudante for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inciso I, Portaria 209/2018 inserido pela Portaria 535/2020).
No caso, a autora não preenche tal requisito, visto que sua nota ENEM foi de 512,92, inferior a média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de medicina da Uniube, que no caso foi de 758,88 pontos (id 1350444392).
Para além disso, a própria Lei 10.260/2001 prevê que as regras para seleção dos alunos aptos a se beneficiarem do FIES serão estabelecidas por regulamentos editados pelo Ministério da Educação (art. 3º, § 1º, inciso I), de modo que não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Portarias editadas pelo MEC (209/2017, 535/2020, 38/2021) com o fito de complementar e possibilitar a aplicação de referida lei, estabelecendo a ordem de prioridade para oferta do FIES aos estudantes.
Veja que um dos objetivos da Lei nº 10.260/2001 consiste na concretização do direito à educação, previsto na CF/88, facilitando a concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos superiores sem condições financeiras de arcarem com os custos do curso. Nesta ótica, dispõe o art. 1ª da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
§ 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
(...)
§ 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992
Por sua vez o caput do art. 15-A da mesma lei prescreve:
Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento
Quanto à gestão do programa, o art. 3º, da lei determina:
Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
Assim, há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas pelo FIES, notadamente porque se trata de efetivação de política pública, o que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito buscado.
Ademais, a concessão da medida judicial pretendida implica ampliação das despesas públicas, devendo ser respeitado pelo Judiciária os comandos do art. 167, I e II, Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais;
O legislador ordinário, ciente de que o programa FIES envolve recursos públicos, preocupou-se com a limitação orçamentária, assim prescrevendo o §§ 2º e 6º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01:
§2º de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
§6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, por esse prisma, razoável a regulamentação introduzida pelas portarias do MEC.
Não vislumbro na hipótese qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou acesso à educação pois as regras existem em vista da impossibilidade prática do Estado conceder o acesso ao FIES a todos que dele efetivamente necessitam. O que não poderia ocorrer, de fato, seria a adoção de critérios puramente subjetivos e ou arbitrários, o que necessariamente violaria a igualdade substancial.
Sobre este ponto, veja-se que a medida tida como restritiva utiliza critérios de ordem objetiva, fundado no mérito, uma vez que diz respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas e quantidades de vagas.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais da 2ª, 3ª, e 5ª Regiões são firmes no sentido de que o critério de nota de corte do Enem, estatuído por portarias regulamentares do MEC não afrontam a legalidade nem outro princípio de direito. Nesse sentido, ilustro com os seguintes aresto em recentes julgados de caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRÉ-SELEÇÃO DE CANDIDATOS. NOTA DE CORTE. NÃO ATINGIMENTO. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE EVIDENTE. I. A definição dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, para, preterindo o critério eleito pela autoridade competente, substituí-lo por outro, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. II. O FIES é um programa social, custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba. (TRF4, AG 5004033-90.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.- Inicialmente, tendo em vista que o autor se insurge quanto aos critérios para a obtenção do financiamento estudantil (FIES), bem como o fato de que a instituição de ensino não possui qualquer ingerência sobre os critérios impugnados, é de se concluir pela ilegitimidade passiva da instituição de ensino superior. - Prosseguindo, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).- É fato notório que a demanda pela concessão do financiamento estudantil supera a disponibilidade de recursos públicos destinadas ao FIES, razão pela qual é legítima a classificação de interessados segundo os critérios estabelecidos para a definição da nota de corte nos moldes da Portaria MEC nº 38/2021, mesmo porque não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta de lei, além de se amoldar ao contido no art. 1º, §8º, da Lei nº 10.260/2001.- Precedentes jurisprudenciais.- No caso dos autos, entende o apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação. Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. Nesse aspecto, bem salientou o juízo a quo “é legítima a estipulação criada pela Lei n.º 10.260/2001, por seu art. 3º, inciso I, letra “a”, que conferiu ao Ministério da Educação a atribuição de estabelecer a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes para o FIES. Nenhuma ilicitude, portanto, exsurge dos critérios constantes das portarias impugnadas pela parte autora”. - Recurso desprovido.
(TRF3 - Segunda Turma, AC 5000448-66.2023.4.03.6108, Rel. Des, Fed. Carlos Francisco, DJEN 26/02/2024.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ADESÃO AO FIES. LEGALIDADE PORTARIA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NOTA DE CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na petição inicial. A Parte Demandante foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
2. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que "o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa n. 21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC n. 10, de 30 de abril de 2010. " Alega que a exigência de nota de corte contida na Portaria do Ministério da Educação caracteriza como uma verdadeira afronta ao direito constitucional de educação e à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Requer que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina do Centro Universitário CESMAC/AL, com a celebração do respectivo contrato de financiamento.
3. O Demandante pretende obter o Financiamento para o Ensino Superior (FIES) alegando exclusivamente a necessidade financeira.
4. Porém, o Financiamento estudantil não constitui direito subjetivo de todos os estudantes matriculados em instituições de ensino superior (nem mesmo de todos que possuam ou aleguem insuficiência financeira), pois, como se sabe, os recursos públicos que financiam são finitos e insuficientes para atender a todos os interessados, que não possuem recurso para custear o ensino superior privado.
5. Por essa razão é que o FIES possui regras que conjugam, além da avaliação socioeconômica, o mérito dos postulantes, conforme a nota obtida por estes no processo seletivo inicial (ENEM/Sisu), favorecendo-se, em cada curso e instituição, aqueles que apresentaram o melhor desempenho.
6. Não se identifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal exigência, pois não há norma que assegure direito subjetivo ao financiamento público de ensino privado. Ademais, se os recursos do programa são insuficientes para atender a todos os interessados, nada mais justo que sejam eles distribuídos conforme o mérito destes, através da demonstração do melhor desempenho objetivo.
7. Assim, em que pese o Autor informar que não tem condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Medicina da instituição de ensino particular, tal circunstância, por si só, não é suficiente para conferir direito subjetivo ao financiamento público.
8. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
(TRF5 - 3ª TURMA AC 08084333420234058000, Des. Fed. Cid Marconi Grugel de Souza, Julgado em 08/02/2024)
Registro que o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o isolado entendimento de que "a atribuição do órgão regulamentador do texto legal não pode extrapolar os limites estabelecidos na própria lei regulamentada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II), especialmente em face da finalidade precípua do financiamento estudantil (FIES), que consiste, nos comandos da ordinária, em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (TRF-1,AI 1037522-10.2022.4.01.0000, Rel, Des. Souza Prudente).
Ressalto que tal entendimento encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/07/2013.
A propósito, o STF, na ADPF nº 341, confirmou a legalidade do critério da nota de corte estabelecido a partir da Portaria 21/2014, para os estudantes que requereram o ingresso no FIES após 29.03.2015, de modo que as regras de classificação para acesso ao FIES estabelecidas nas Portarias do MEC não extrapolam o caráter regulamentar previsto e autorizado pela Lei 10.260/2001.
Portanto, a pretensão da autora no sentido do Poder Judiciário autorizar a transferência de IES e do próprio FIES anteriormente obtido sob condições específicas, sem a observância das regras e dos normativos estabelecidos pelo Ministério da Educação dentro da especificidade de cada curso, não encontra guarida.
Com efeito, reputo ter sido solucionada a lide com inegável acerto, sendo certo que as razões recursais não lograram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida. Pelo contrário, a parte apelante limitou-se a reproduzir, exaustivamente, os argumentos deduzidos ao longo do processo e minuciosamente enfrentados pelo juízo a quo.
A título de reforço argumentativo, convém ressaltar que o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, no sentido da possibilidade de se impor restrições ao FIES por meio de atos normativos do MEC, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014), bem como com os inúmeros precedentes desta Corte a respeito da matéria. Como exemplo, cito os seguintes julgados, de minha relatoria: AI 6000766-05.2024.4.06.0000; AI 6000118-59.2023.4.06.0000; AI 1009221-78.2023.4.06.0000; AI 1007603-98.2023.4.06.0000.
Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme apontado na sentença.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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