Apelação Cível Nº 1008446-83.2019.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008446-83.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como por suas assistentes simples, A. V. B. O. e M. D. G. D. O. V., em face de sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada com o escopo de condenar os réus a promoverem a reparação por dano ambiental em decorrência de intervenções irregulares em área de preservação ambiental permanente às margens de reservatório de usina hidrelétrica.
Segundo a narrativa da exordial, policiais militares constataram a ocorrência de diversas invasões no imóvel denominado Fazenda Pasto Grande, situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, e de propriedade de A. V. B. O.. Apurou-se, ademais, que tais ocupações irregulares perpetradas pelos réus (posseiros) visavam ao estabelecimento de ranchos de lazer, tendo havido no local diversas intervenções sem autorização do órgão ambiental competente, e sem observância da salvaguarda necessária de 30 metros de largura contados da quota máxima normal de inundação, acarretando a destruição da vegetação nativa.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese: a) a inaplicabilidade do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Lei Estadual nº 20.922/2013, porque as intervenções na área de preservação permanente em questão ocorreram quando aplicável a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal) e a Resolução CONAMA nº 302/2002, de forma que, por força do princípio tempus regit actum, é incabível a aplicação de nova norma ambiental; b) nesse sentido, a área de preservação permanente a ser considerada na hipótese corresponde à faixa de 100 metros, e não de 50 metros – conforme entendeu o magistrado sentenciante, amparado na Lei Estadual n° 20.922/2013; c) quer sob a ótica da legislação vigente à época das intervenções, quer sob a ótica do diploma legal hoje em vigor, as edificações realizadas poderiam ser consideradas como de baixo impacto ambiental; d) os danos causados na área de preservação permanente restaram comprovados pelos diversos documentos e imagens juntados aos autos.
Houve contrarrazões por G. R. D. C. e M. A. S..
Parecer da representante do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por serem os recursos tempestivos e próprios, dispensado o preparo em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e efetuado pelas assistentes simples, conheço das apelações.
Mérito
De início, anoto que a presente ação civil pública fora ajuizada em 2019 e, portanto, quando já estava em vigor a Lei nº 12.641/12 (novo Código Florestal).
Da leitura da exordial, verifica-se que o próprio Ministério Público Federal fundamentou os seus pedidos na novel legislação ambiental, invocando, para tanto, a previsão contida em seu artigo 5º, com vistas a justificar a necessidade de observância de uma faixa mínima de 30 metros para a área de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais.
O entendimento do juiz sentenciante, contudo, foi no sentido de aplicar o disposto no art. 9º, inciso III, §3º, da Lei Estadual nº 20.922/2013, estabelecendo que a metragem da área de preservação permanente no entorno do reservatório em questão, situado em área rural, é de 50 metros, afastando tacitamente a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.641/12.
Já por ocasião da interposição de seu recurso, o MPF sustentou a inaplicabilidade do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Lei Estadual nº 20.922/2013, uma vez que as intervenções apontadas ocorreram na vigência da Lei n° 4.771/65 (antigo Código Florestal) e da Resolução CONAMA nº 302/2002, de modo que, à luz do princípio tempus regit actum e da irretroatividade da lei em prejuízo do meio ambiente, a extensão da APP a ser considerada deve ser equivalente a 100 metros.
Nesse ponto, há de se reconhecer a inovação de tese em sede recursal, eis que, conforme mencionado acima, os pedidos formulados na ACP foram fundamentados, justamente, na interpretação conferida pelo Parquet à Lei nº 12.651/2012, não sendo passível de análise a alegação quanto à sua inaplicabilidade ao presente caso nesta fase processual.
Por outro lado, verifica-se que a sentença deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4903, de 28 de fevereiro de 2018, julgou constitucional o art. 62 do novo Código Florestal.
Neste contexto, por ser a questão constitucional de ordem pública e, pois, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a enfrentá-la.
A colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento do processo nº 0005744-70.2008.4.01.3802, Sessão de 06.12.23, relatora a Desembargadora Federal Simone S Santos, que se tratava de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de condenar a parte ré à reparação dos danos causados em área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, conclui que a APP no entorno do referido reservatório é de 0,60 m, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE VOLTA GRANDE. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE.
1. O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001.
2. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002.
3. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (Decreto n. 60.261) foi publicado em 27 de fevereiro de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal.
4. A Usina Hidrelétrica de Volta Grande possui o nível máximo operativo de 494,87, e a cota máxima maximorum de 295,47, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 0,60m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12).
5. Apelação da ré provida.
Por oportuno, trago à colação excertos dos fundamentos constantes do voto condutor do julgado em referência que bem esclarecem os motivos pelos quais é aplicável retroativamente os parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12 para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, bem como a sistemática adotada para apuração da metragem da faixa da APP de 0,60 m, in verbis:
“(...)Trata-se de norma que foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001.
A norma visa evitar demolições, não autorizando a construção de novas. Determina que a faixa da APP a ser considerada para obras e construções antigas será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Para situações posteriores à sua vigência, aplica-se a Resolução CONAMA n. 302/2002.
O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Volta Grande (Decreto n. 60.261) foi publicado em 27 de fevereiro de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal.
Passo ao exame da área de APP a ser considerada para fins de demolição.
No caso concreto, segundo consta do sítio eletrônico da concessionária responsável pela usina (Enel Green Power), o nível máximo operativo normal da UHE de Volta Grande é de 494,87 e a cota máxima maximorum é de 495,47 (https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/megamenu/quem-somos/seguranca-das-barragens/arquivos-atualizados/UHE%20Volta%20Grande.pdf - p. 6).
A diferença entre o nível máximo operacional e o máximo maximorum é, portanto, de 0,60m, que corresponde à área de preservação permanente no entorno dessa específica represa, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes.
Isso posto, resta saber se as intervenções apontadas no caso presente foram realizadas dentro da faixa da APP de 0,60m, conforme o parâmetro estabelecido pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12.
Nesse sentido, observa-se que a sentença ora recorrida se embasou nos Boletins de Ocorrência que instruíram a inicial, analisando, de forma individualizada, a situação de cada réu:
“1) A. S. F.: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40;
2) S. M. D. J.: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03;
3) E. G. D. L.: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01;
4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08;
5) J. P. N. D. S.: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02;
6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07;
7) K. L. D. C. e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03;
8) L. E. S.: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08;
9) R. E. M.: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03;
10) A. C. B.: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10;
11) R. F. D.: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17;
12) M. A. S.: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f.08;
13) S. M. R. e M. J. D. S.: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05;
14) V. P. D. C.: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f.59;
15) A. A. D. C. e G. R. D. C.: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13."
Desta forma, por se encontrarem as edificações a uma distância de pelo menos 43 metros do reservatório, não se inserem na Área de Preservação Permanente do entorno da UHE de Volta Grande, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, vez que o referido dispositivo legal reduziu a metragem da faixa da APP para 0,60m.
Ainda que assim não fosse, reputo que a ínfima extensão da APP (0,60m) dificilmente comportaria edificação de médio ou grande impacto ambiental, de modo que não haveria qualquer razoabilidade ou proporcionalidade na condenação pretendida.
A propósito, em sua peça de ingresso, o próprio Ministério Público Federal reconheceu que, acaso aplicado o art. 62, em detrimento do art. 5º da Lei 12.651/2012, “a regra que obriga a presença das áreas de preservação permanente seria letra morta para o reservatório da UHE VOLTA GRANDE, visto que ali a cota máxima normal de operação (494,87m) e a cota máxima maximorum (495,47m) praticamente coincidem”.
Já no que tange à supressão de vegetação, o juízo a quo bem consignou que “além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública”.
Com efeito, para além da insignificância da área em exame, entendo que não restou suficientemente comprovado qual o tipo de vegetação fora removido (nativa ou não), e se essa remoção se deu em virtude das intervenções empreendidas pelos réus, podendo ter sido efetuada pela legítima proprietária do imóvel ou mesmo pela própria concessionária da UHE, quando da formação do reservatório. Ademais, a recomposição da vegetação nativa, em APP, por muitas vezes revela-se materialmente impossível por se tratar de faixa de inundação.
Por fim, destaco que o parecer ministerial, acostado no Evento 5, opinou pelo não provimento das apelações, por não ter sido constatado no laudo pericial n.º 123/2015 (Evento 1, COMP16) qualquer dano ambiental em área de preservação ambiental referente ao imóvel em questão.
Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e manter a sentença por fundamento diverso.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000025499v3 e do código CRC cae6c290.
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