Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000818-65.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):

          

Trata-se de apelação interposta por R. L. C. e COTTALAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (pgs. 187 e seguintes, id 44128035) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (pgs. 158/160, id 44128035).

Arguem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida suscitando a ofensa aos princípios do contraditório, da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Quanto ao tópico, destacam que: “não está esclarecido documentalmente nos autos o montante devido pela Primeira Apelante, a partir da contratação do crédito bancário, da incidência de taxas diversas e dos encargos da mora. Nesse ponto, inclusive, para além da juntada dos documentos, a oitiva de testemunhas poderia ser prova auxiliar”, e que “a perícia contábil, pleiteada originalmente pelos Apelantes indicaria precisamente os valores historicamente debitados pela Apelada na conta bancária da Primeira Apelante, assim como demonstraria o detalhamento das cobranças abusivas e ilegais praticadas pelo banco à sua cliente, permitindo o esclarecimento acerca da inadequação desses valores descontados e cobrados a título de multa, juros, taxas legais e outros, em confrontação com o instrumento pactuado”.

Quanto ao mérito propriamente dito, requerem a reforma do decisum “a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família de propriedade do Segundo Apelante, dado coercitivamente em garantia à Cédula de Crédito Bancário n. 26.0164.606.0000276-07, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária que ensejou a sua indisponibilidade, tendo em vista a sua natureza de bem família”.

Alegam, para tanto, que “a Instituição Financeira Apelada impôs aos Apelantes, outrora contratantes, que o sítio onde o Segundo Apelado reside e produz fosse dado como garantia real, em alienação fiduciária”, e que: “a Cédula de Crédito Bancário em questão foi celebrada pela Sociedade Apelante e consiste em modalidade de operação financeira para empresas. O proveito do valor recebido foi integralmente da atividade empresária da Primeira Apelante, em nada se relacionando com a pessoa física de seus sócios”.

Destacam a impenhorabilidade do imóvel rural de pequeno porte e que as pessoas da pessoa jurídica e de seus sócios não se confundem.

Pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram ofertadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (pgs. 17 e seguintes, id 44128037), subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (id 297444635), indeferido às razões expostas na decisão id 298275159, com interposição de Agravo Interno no id 301258133.

Apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno no id 302938620, repetidas no id 302939127.

Custas recolhidas nos id’s 308036667 e 308036669.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):

          

PRELIMINARMENTE

Os apelantes arguem, primeiramente, a nulidade da sentença em razão da ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao fundamento de que não foi oportunizado à parte o direito de produção de provas, pericial e testemunhal, o que consideram indispensável no caso presente.

Infere-se dos autos que foi oportunizado pelo juízo a quo a intimação das partes para dizerem sobre a produção de provas (ato ordinatório, pg. 147, id 44128035).

Ato contínuo, os autores requerem a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil (petição pgs. 150/154, mesmo id).

Sobre o aludido pedido, assim se pronunciou o juízo sentenciante:

“2.1. Julgamento antecipado.

Embora os autores tenham requerido a produção de prova pericial contábil, prova pericial de engenharia civil para avaliação do imóvel e prova pericial de engenharia de agrimensura para individualização do bem de família e prova documental complementar, tenho claro que os documentos encartados nos autos são suficientes para o desate da controvérsia remanescente, possibilitando o imediato julgamento da lide. Isso porque o pedido de revisão do contrato de financiamento já foi julgado extinto por inépcia no bojo da decisão de fls. 79-80, o que torna desnecessária a realização do pedido de produção das provas pericial contábil e documental correspondentes. Nesse passo, a controvérsia pendente de resolução se limita ao pedido de nulidade da cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que também não demanda dilação probatória para sua avaliação. O imóvel alienado fiduciariamente (matrícula 46.372) corresponde a um terreno rural de 44,1624ha e, portanto de metragem inferior a quatro módulos fiscais, (fls. 27v e 43v-46). Assim, trata-se de pequena propriedade rural nos moldes preconizados pelo art. 4 0, II, da Lei n° 8.629/93, não havendo que se falar em divisão do bem para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do art. 5 0, XXVI, da Constituição Federal. Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas e passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC”.

É certo que o cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se revele indispensável à solução da controvérsia.

Assim, não configura cerceamento de direito de defesa quando o juiz constatar que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento e o deslinde da questão, principalmente quando são discutidas questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário.

No caso concreto, sobre a possibilidade de alienação fiduciária de bem de família, o STJ já apreciou a matéria, concluindo que “a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (...)" - AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.

Trata-se, portanto, de questão de direito, na qual se dispensa a produção de provas testemunhal ou pericial.

No que se refere à incidência de cobranças abusivas e ilegais supostamente praticadas pela Caixa, nota-se que o pedido de revisão do contrato de financiamento foi julgado extinto, por inépcia, por meio da decisão acostada às pg. 43/44, id 44128035, proferida pelo juízo monocrático.

Interposto Agravo de Instrumento por parte dos autores, o mesmo não foi conhecido no âmbito do TRF da 1ª Região, sendo julgado prejudicado pela perda de objeto em razão da prolação da sentença de 1º grau, decisão transitada em julgado.

Se infere das presentes razões de recurso de apelação que os apelantes não se insurgiram quanto ao noticiado indeferimento do pedido de revisão do contrato de financiamento, ônus que lhes cabiam; sendo apenas arguido, consoante relatado, a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, e quanto ao mérito, apenas se insurgiram, os recorrentes, quanto ao tópico da alienação fiduciária.

Assim sendo, extinto o pedido de revisão do contrato de financiamento, torna-se, de fato, desnecessária a realização do pedido de produção das provas pericial contábil e documental correspondentes, tal como pontuado pelo Magistrado de origem.

Em suma: não se configura cerceamento de direito de defesa quando o juiz constata que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento para o deslinde da questão.

Afasto, portanto, a alegação de nulidade da sentença.

Em relação a preliminar de deserção do recurso de apelação arguida pela Caixa, nas contrarrazões de apelação, cumpre ressaltar que, intimados os apelantes para juntarem aos autos as cópias do balancete patrimonial, considerando o pedido de justiça gratuita formulado, os mesmos optaram pelo pagamento do preparo recursal, restando, assim, prejudicada a preliminar suscitada.

MÉRITO

Sem outras questões prévias suscitadas nos autos, passo à análise do mérito propriamente dito.

A sentença de 1º grau restou assim fundamentada:

 

“Antes de adentrar no mérito, vale repisar que a controvérsia pendente de resolução se limita ao. pedido de nulidade da cláusula de alienação fiduciária em garantia, eis que o pedido de revisão contratual adjacente foi julgado extinto pela decisão de fls. 79-80.

Pois bem. A alienação fiduciária de imóveis foi prevista pela Lei 9.514/97 com a intenção de garantir os contratos relativos a financiamento imobiliário. Entretanto, as alterações da Lei 9.514/97 levadas a efeito pela Lei 11.481/07, mormente a do art. 22, que ampliou a possibilidade de utilização da alienação fiduciária a qualquer pessoa física ou jurídica, alargou seu alcance. Assim, a alienação fiduciária passou a ser nova modalidade de garantia real e deixou de ser exclusividade do Sistema Financeiro Imobiliário.

Os autores invocam a impenhorabilidade do imóvel, sob a justificativa de que se trata de bem de família, estando a casa de morada construída sob imóvel correspondente a pequena propriedade rural, conforme garantia salvaguardada no art. 10 e 40, §2° da Lei 8.009/1990.

Entretanto, é de se destacar que o oferecimento do imóvel como garantia real de dívida pela entidade familiar é exceção à cláusula geral de impenhorabilidade do bem de família, consoante previsão do art. 30, inciso V, da Lei 8.009/1990. Ainda que se trate de empréstimo contratado em favor de pessoa jurídica, a oferta voluntária do bem em alienação fiduciária por sócio majoritário da pessoa jurídica, detentor de 90% das. cotas sociais, presume-se feita em seu favor, ainda que indiretamente. Com efeito, não é viável admitir que o benefício do empréstimo tenha se limitado a pessoa jurídica alheia ao fiduciante. Isso porque se trata de sociedade empresária familiar, composta basicamente pelo segundo autor (90%) e terceiro (10%) que provavelmente também é seu parente, diante da coincidência dos sobrenomes "Corta" (fls. 35).

Assim, concluo que os benefícios da pessoa jurídica naturalmente eram usufruídos predominantemente pelo segundo autor que, na condição de sócio majoritário e administrador da sociedade, foi o responsável pela condução dos negócios e se beneficiou do crescimento empresarial da primeira autora, auferindo diretamente os lucros por ela vertidos. Registro que a alegação de que nenhum benefício fora vertido ao segundo autor é falaciosa; todo acréscimo e desenvolvimento empresarial são revertidos única e exclusivamente aos sócios, na proporção de suas cotas. Vale grifar ainda que o segundo autor recebia pró-labore pela gestão da sociedade empresária (fls. 34 e ss). Portanto, o imóvel constitui garantia real de dívida contraída em seu próprio benefício, o que se amolda na hipótese prevista no art. 3°, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Nesse sentido, trilham nossas cortes federais:

(…)

Não bastasse, observo que os autores tomaram o empréstimo de R$700mil e quitaram apenas duas parcelas. Há indícios ainda de que, por ocasião da vistoria realizada pela CEF antes da contratação, tenham declarado que o terreno seria um sítio para criação de animais e lazer, bem como que a moradia não era utilizada como residência, fls. 146-147. Portanto, a alegação de impenhorabilidade do bem dado em garantia consubstanciaria absoluta inversão de valores, privilegiando o segundo autor que se beneficiaria da própria torpeza.

(...)”

 

Em que pesem as razões de recurso, não há motivos jurídicos para se alterar o entendimento esposado pela sentença monocrática.

Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, ainda que se trate de empréstimo contratado em favor de pessoa jurídica, ressaltando-se que a oferta voluntária do bem em alienação fiduciária se deu por sócio majoritário da pessoa jurídica, detentor de 90% das cotas sociais, tal como pontuado pelo juízo sentenciante.

Também sobre a possibilidade de alienação fiduciária de bem de família, o STJ já apreciou a matéria, concluindo que “a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (...)" - AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.

Confira o julgado do STJ, que se amolda analogicamente ao caso dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já afastou tal garantia no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório.Precedente.

2. Outrossim, em sentido semelhante, esta Corte Superior adotou o entendimento de que, "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo (...), não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1.559.348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019).

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. No caso, concluindo o aresto impugnado que o imóvel discutido nos autos foi oferecido como garantia em alienação fiduciária de dívida dos próprios recorrentes, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.071.640/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) destaquei

 

No mesmo sentido, diversos outros julgados recentes do STJ: REsp 1595832/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1507594/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1555368/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020; AgInt no REsp 1823055/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

Nesse mesmo diapasão, o precedente desta 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região na APELAÇÃO nº 1009229-18.2018.4.01.3800, de minha relatoria, julgado em 25/11/2022.

Tal como bem destacado pela sentença recorrida, no caso concreto, ainda que se trate de empréstimo contratado em favor de pessoa jurídica, a oferta voluntária do bem em alienação fiduciária por sócio majoritário da pessoa jurídica, detentor de 90% das cotas sociais, presume-se feita em seu favor, ainda que indiretamente, não se podendo admitir a tese de que o benefício do empréstimo tenha se limitado a pessoa jurídica alheia ao fiduciante.

Assim, ainda que não se confundam as pessoas da pessoa jurídica e de seus sócios, no caso presente, tenho que os benefícios da pessoa jurídica naturalmente eram usufruídos predominantemente pelo segundo recorrente que, na condição de sócio majoritário e administrador da sociedade, foi o responsável pela condução dos negócios e se beneficiou do crescimento empresarial da empresa, auferindo diretamente os lucros por ela vertidos.

Portanto, o imóvel constitui garantia real de dívida contraída em seu próprio benefício, ainda que indiretamente, se aplicando ao caso o entendimento do STJ e deste Tribunal quanto à afastabilidade da impenhorabilidade do bem de família.

Prejudicado o Agravo Interno.

Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.

Nesses termos, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000818-65.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. VALIDADE DA GARANTIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela não produção das provas pericial e testemunhal, (ii) se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, é aplicável quando o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia fiduciária em favor de pessoa jurídica por sócio majoritário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

PRELIMINARMENTE

3. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a prova requerida tem potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se revela indispensável à solução da controvérsia. Assim, não se configura cerceamento de direito de defesa quando o juiz constatar que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento e o deslinde da questão.

MÉRITO

4. O bem imóvel livremente ofertado pelo devedor em garantia no contrato mútuo com alienação fiduciária é penhorável, nos termos da exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990.

5. Ainda que se trate de empréstimo contratado em favor de pessoa jurídica, a oferta voluntária do bem em alienação fiduciária por sócio majoritário da pessoa jurídica, detentor de 90% das cotas sociais, presume-se feita em seu favor, ainda que indiretamente, não admitindo a tese de que o benefício do empréstimo tenha se limitado a pessoa jurídica alheia ao fiduciante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Apelação não provida. Agravo Interno prejudicado.

Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, dispensando a produção de novas provas. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia fiduciária, mesmo que o empréstimo tenha sido contratado em favor de pessoa jurídica.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 02.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.640/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 08.08.2022; STJ, REsp 1595832/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1507594/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1555368/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1823055/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020, TRF6, 3ª Turma, Apelação nº 1009229-18.2018.4.01.3800

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0000818-65.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/02/2025, na sequência 81, disponibilizada no DE de 13/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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