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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6005040-12.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BPC Participações e Produções Artísticas S/A contra decisão proferida nos autos 1097900-03.2023.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil, indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão aos demais eventos internacionais que serão realizados em Minas Gerais.

Alegou que, uma vez reconhecida na decisão a natureza preventiva da demanda e o lídimo direito de não se sujeitar ao recolhimento das exigências, a liminar deveria ter sido concedida indistintamente a todos os futuros shows a serem produzidos no Estado de Minas Gerais, considerando que, em decorrência de seu objeto social, frequentemente contrata músicos, artistas e técnicos estrangeiros.

Sustentou que a extensão dos efeitos da medida liminar a toda situação fática que se enquadre nos contornos da exigência prevista no art. 53 da Lei 3.857/60 e no art. 25 da Lei 6.533/78 tem as mesmas características das decisões que eximem os contribuintes do recolhimento de tributos vincendos quando presentes as condições da regra matriz de incidência atacada.

A tutela recursal não foi concedida.

Não houve contrarrazões.

Foram apresentados memoriais.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 6005040-12.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

VOTO

Cinge-se o presente recurso na análise de extensão dos efeitos da decisão aos demais eventos internacionais que serão realizados em Minas Gerais.

Registre-se, inicialmente, que o mandado de segurança preventivo é manejado quando existente situação de fato que ensejaria a contenção da prática de ato consideração ilegal, mas ainda não praticado, exsurgindo apenas justo receio de que se concretize. Seu caráter preventivo objetiva evitar lesão de algum direito, mas pressupõe, inevitavelmente, a existência de situação concreta na qual aquele que se intitula detentor do direito reclama proteção judicial contra eventual ameaça.

A admissão da pretensão para todos os shows futuros, sem indicação de situação fática específica, transforma esta demanda em ação de controle de constitucionalidade, porque, nesse caso, seria discutida a norma em tese e, nos termos da Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

processo civil. mandado de segurança preventivo. eventos internacionais futuros. lei 6.533/78. aplicação da súmula 366/stf. 

1. Registre-se, inicialmente, que o mandado de segurança preventivo é manejado quando existente situação de fato que ensejaria a contenção da prática de ato consideração ilegal, mas ainda não praticado, exsurgindo apenas justo receio de que se concretize. Seu caráter preventivo objetiva evitar lesão de algum direito, mas pressupõe, inevitavelmente, a existência de situação concreta na qual aquele que se intitula detentor do direito reclama proteção judicial contra eventual ameaça.

2. A admissão da pretensão para todos os shows futuros, sem indicação de situação fática específica, transforma esta demanda em ação de controle de constitucionalidade, porque, nesse caso, seria discutida a norma em tese e, nos termos da Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 6005040-12.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 13/09/2024, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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