Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003145-16.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009814-34.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região em face de decisão (evento 5 dos autos principais) proferida pelo juízo a quo, na Ação Anulatória nº 6009814-34.2024.4.06.3800, que deferiu em parte o pedido de liminar requerido pela parte autora para:

“suspender a cobrança das multas lavradas nos Processos Administrativos Fiscalizatórios nºs 001490/2022 e 001491/2022, devendo o Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB-6 abster-se de inscrever em dívida ativa e/ou ajuizar execuções fiscais relativas aos débitos decorrentes dos autos de infração ora impugnados, bem como abster-se de registrar protestos com fundamento nesses débitos contra o Município de Ribeirão das Neves ou promover a inscrição no CADIN, até o trânsito em julgado desta ação”.

O agravante sustenta, em síntese, que o Município agravado foi autuado por permitir a profissional leigo atuação em biblioteca, em desconformidade com a Lei nº 4.084/1962 e Lei nº 9.676/1998. Argumenta que o exercício da profissão de bibliotecário é privado dos bacharéis em biblioteconomia, bem como que tal tipo de autuação já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela 4ª Turma desta Corte Regional de forma favorável à sua pretensão neste recurso.

Argumenta, então que a parte autora não apresentou os requisitos necessários à tutela de urgência, ante a ausência de apresentação do processo administrativo, sem poder se verificar, por isso, os fatos ocorridos.

Pugna, então, pela reforma da decisão que concedeu a medida liminar.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ribeirão das Neves (evento 3, CONTRAZ1).



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Documento:60000011139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003145-16.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009814-34.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Pois bem, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu art. XIII dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Lei nº 4.084/1962, a qual regula o exercício da profissão de bibliotecário, em seu art. 2º, e o art. 4º da Lei nº 9.674/98 dispõem que o exercício da atividade de bibliotecário é privativo dos bacharéis em biblioteconomia.

O art. 6º da Lei nº 4.084/1962 elucida que são atribuições dos bacharéis em biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e das atividades ali elencadas, sendo que na alínea “c” encontra-se a administração e direção de bibliotecas.

Ainda, o art. 39, inc. I da Lei nº 9.674/98 dispõe que constitui infração disciplinar facilitar o exercício da profissão quando impedido o profissional, respectivamente.

No caso, depreende-se que a demanda originária versa sobre as autuações nos processos administrativos de nº 001490/2022 e 001491/2022 que desencadearam na aplicação de duas multas que, somadas, perfazem o montante de R$ 240.000,00. As autuações decorreram da ausência de profissionais bacharéis em biblioteconomia nas bibliotecas das escolas municipais fiscalizadas do Município de Ribeirão das neves/MG.

A Lei nº 12.244/2010, por sua vez, dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, sendo que seu art. 3º determina o desenvolvimento de esforços pelos sistemas de ensino para que a universalização das bibliotecas seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, sendo que seu § 2º estabelece que tal processo deverá observar a legislação acerca do exercício da profissão de bibliotecário.

Quanto as bibliotecas escolares, “a jurisprudência vêm relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico” (TRF4, AC 5055382-55.2021.4.04.7000, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 08/06/2022, 4ª Turma).

No ponto, observa-se que a legislação direcionada às bibliotecas escolares não dispõe acerca da necessidade de presença de um profissional bibliotecário em cada biblioteca. Ainda, a Resolução nº 12/2020/FNDE/MEC, invocada pelo próprio agravante, em seu art. 20, estabelece a necessidade da presença do profissional bibliotecário nas redes de ensino que tenham dois mil estudantes matriculados ou mais para gerenciamento do conhecimento, nos termos da Lei nº 12.244/2010.

No ponto, verifica-se das autuações que as bibliotecas que os locais autuados contam no máximo com oito mil exemplares, bem como que não há informação acerca da superação de dois mil alunos matriculados.

Soma-se a isso a ausência de sanção expressa na Lei nº 12.244/2010, bem como que ela determina a realização de esforços para regularização das bibliotecas e não a regularização em si, em prazo determinado.

Cabe ressaltar que o procedimento de contratação para os entes públicos é mais moroso do que para entidades particulares, ante a submissão ao concurso público ou a processo de contratação simplificado, sempre respeitando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, o que faz com que a contratação de profissionais especializados dependa de planejamento orçamentário, bem como de Lei para criação de cargos.

Ainda, a multa aplicada tem elevado valor, sendo que sua exigibilidade imediata causará grande impacto nas finanças do Município, bem como desvio do orçamento das finalidades públicas para o seu pagamento, impactando a gestão do Município negativamente.

Por outro lado, havendo a improcedência do pedido na ação anulatória, o Conselho poderá seguir com a cobrança ali discutida sem maiores transtornos, não havendo motivo para que esta prossiga enquanto objeto de discussão judicial.

Desse modo, entendo como correto o juízo de origem que deferiu em parte a tutela requerida, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, no caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000011140
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Agravo de Instrumento Nº 6003145-16.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009814-34.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. BIBLIOTECA ESCOLAR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE BACHAREL EM BIBLIOTECONOMIA. LEI Nº 12.244/2010. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PREVISTA.

1. A Lei nº 12.244/2010 dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, sendo que seu art. 3º determina o desenvolvimento de esforços pelos sistemas de ensino para que a universalização das bibliotecas seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, sendo que seu § 2º estabelece que tal processo deverá observar a legislação acerca do exercício da profissão de bibliotecário.

2. Quanto as bibliotecas escolares, “a jurisprudência vêm relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico” (TRF4, AC 5055382-55.2021.4.04.7000, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 08/06/2022, 4ª Turma).

3. A legislação direcionada às bibliotecas escolares não dispõe acerca da necessidade de presença de um profissional bibliotecário em cada biblioteca. A Resolução nº 12/2020/FNDE/MEC, invocada pelo próprio agravante, em seu art. 20, estabelece a necessidade da presença do profissional bibliotecário nas redes de ensino que tenham dois mil estudantes matriculados ou mais para gerenciamento do conhecimento, nos termos da Lei nº 12.244/2010.

4. Não há sanção expressa na Lei nº 12.244/2010 por descumprimento do prazo ali previsto para adequação das bibliotecas escolares sendo que ela determina a realização de esforços para regularização das bibliotecas e não a regularização em si, em prazo determinado.

5. O procedimento de contratação para os entes públicos é mais moroso do que para entidades particulares, ante a submissão ao concurso público ou a processo de contratação simplificado, sempre respeitando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, o que faz com que a contratação de profissionais especializados dependa de planejamento orçamentário, bem como de Lei para criação de cargos.

6. A multa aplicada tem elevado valor, sendo que sua exigibilidade imediata causará grande impacto nas finanças do Município, bem como desvio do orçamento das finalidades públicas para o seu pagamento, impactando a gestão do Município negativamente.

7. Havendo a improcedência do pedido na ação anulatória, o Conselho poderá seguir com a cobrança ali discutida sem maiores transtornos, não havendo motivo para que esta prossiga enquanto objeto de discussão judicial.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 6003145-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 00:00, a 05/07/2024, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 6003145-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRENO RENATO MARQUES FABRINO por MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/08/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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